Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802518-09.2021.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em novembro de 2018, diante de dificuldades financeiras, solicitou o parcelamento da fatura de seu cartão de crédito. Sustentou que a taxa de juros contratada para o parcelamento seria de 7,90% ao mês. Contudo, a instituição financeira ré aplicou juros de 28,496% ao mês, um valor que seria quase quatro vezes superior ao pactuado, gerando cobranças indevidas. Diante disso, requereu: a) a suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano; b) o afastamento dos juros acumulados (anatocismo); c) a revisão da multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso; d) a compensação dos valores pagos a maior; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 43276842 e seguintes). Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 44456028). A parte ré, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e encargos moratórios aplicados, alegando que os valores estavam em conformidade com o contratado e com a média de mercado, negando a ocorrência de abusividade ou de dano moral. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter novas provas a produzir (ID 49799799 e ID 50842160). Após a manifestação das partes, a decisão de ID 51059023 reconheceu a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência da autora, inverteu o ônus da prova e determinou que o réu apresentasse o contrato objeto da lide (ID 51059023). O réu, por sua vez, informou a impossibilidade de juntar o contrato específico devido a dificuldades técnicas no sistema e ao tempo de adesão, apresentando um modelo de contrato comumente utilizado em relações daquela natureza (ID 51059023) Diante da controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico (id 69227316). Laudo pericial contábil juntado ao ID 69227316. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer da Contadoria Judicial, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré. A exordial apresentou de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos do pedido revisional, permitindo à parte ré exercer plenamente seu direito de defesa, como demonstrado pela apresentação de contestação detalhada. Os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a redução e parcelamento das custas iniciais foram deferidas com base nos argumentos e documentações apresentadas pela parte autora (ID 44393940). Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, razão pela qual repilo a preliminar suscitada. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que abrange serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. Dessa forma, os princípios e normas protetivas do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em análise. No que tange às pretensões sobre juros remuneratórios, Lei de Usura e capitalização mensal, importa consignar que tais discussões estão superadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em contratos celebrados após a edição da MP 2.170 (31.03.2000) e a revogação do art. 192, § 3º da CR/88 pela EC nº 40/03 (29.05.2003), a fixação de tais encargos pode ser superior a 12% ao ano, somente cabendo revisão em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, conforme os parâmetros do REsp 1.061.530/RS. É cediço que as instituições financeiras, como a demandada, não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme consolidado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Portanto, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, devendo ser rejeitado o pedido de limitação ao referido percentual genérico. Quanto ao anatocismo, a jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541) admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, prática lícita nas operações do Sistema Financeiro Nacional, o que impõe a rejeição do pedido neste ponto. No que concerne ao pedido de revisão da multa contratual, observo que não há nos autos comprovação de que a instituição financeira tenha aplicado percentual superior ao limite de 2% (dois por cento) estabelecido pelo art. 52, § 1º, do CDC. O próprio relatório da contadoria, ao analisar os encargos da evolução da dívida, focou na discrepância dos juros remuneratórios, não apontando excesso na rubrica da multa moratória. Assim, este pedido não merece acolhimento. Contudo, o cerne da questão principal da lide reside na análise da taxa de juros remuneratórios aplicada no parcelamento da fatura do cartão de crédito. Conforme detalhado no parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 121055357), houve uma discrepância significativa entre a taxa de juros mensal que a autora contratou (7,90%) e a efetivamente aplicada pela ré (28,496%). A aplicação de juros em patamar superior ao acordado configura uma vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, § 1º, III, do CDC. Portanto, reconhecida a cobrança de juros quase quatro vezes superior ao pactuado, impõe-se o recálculo do financiamento para que incida exclusivamente a taxa de 7,90% ao mês. No que tange à compensação, assiste razão à autora ao pleitear que os valores pagos indevidamente sejam utilizados para abater seu saldo devedor remanescente junto à instituição. Todavia, para garantir a precisão matemática e o respeito ao contraditório, o montante exato do indébito e o valor final a ser compensado deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, momento em que serão aplicados os índices de correção monetária e juros legais sobre as diferenças pagas a maior em cada mês do período controvertido. Por fim, quanto aos danos morais, embora a cobrança indevida seja uma conduta reprovável, a simples exigência de valores a maior, sem a comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou outras consequências que efetivamente abalem a honra ou a dignidade da pessoa para além do mero dissabor e aborrecimento, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No presente caso, os elementos dos autos não demonstram que as cobranças indevidas tenham causado à parte autora um sofrimento tão intenso e grave capaz de ensejar a reparação por dano moral. A situação vivenciada, embora desagradável, enquadra-se no âmbito dos meros aborrecimentos e transtornos cotidianos que não ultrapassam o limite do razoável a ponto de ofender os direitos da personalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada pelo réu no financiamento da fatura de cartão de crédito de novembro de 2018 (valor de R$ 1.713,50), a qual foi de 28,496% ao mês, devendo a mesma ser limitada ao patamar contratualmente previsto de 7,90% ao mês; b) Determinar o recálculo do referido financiamento, substituindo a taxa aplicada pela taxa correta de 7,90% ao mês, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 121055357); c) Autorizar a compensação do crédito da autora (consistente na diferença aritmética entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos pela taxa revisada de 7,90% a.m) com eventual saldo devedor remanescente. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de limitação de juros a 12% ao ano, afastamento do anatocismo, revisão de multa e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da dívida extinta pela compensação), na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito