Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802553-67.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS CRUZ contra a decisão de ID 158973634, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (ID 159247627), o embargante alega que o caso concreto não se enquadra na controvérsia submetida ao rito repetitivo. Sustenta que o Tema 1.414/STJ discute hipóteses em que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum e foi feito contrato de cartão de crédito consignado (RMC), versando sobre a abusividade da transmutação contratual e o prolongamento indeterminado da dívida. No presente feito, ao contrário, o autor afirma que nunca firmou contrato algum, sendo a discussão sobre inexistência absoluta de relação jurídica, não sobre validade ou abusividade de cláusulas contratuais. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para reconhecer o distinguishing em relação ao Tema 1.414/STJ e determinar o prosseguimento do feito. Intimada para contrarrazões (ID 159883445), a parte promovida não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, afetado pela Segunda Seção nos REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.224.599/PE (ID 107059336 e seguintes), teve sua controvérsia assim delimitada pelo Ministro Relator Raul Araújo: I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Desse modo, a controvérsia submetida a julgamento nestes autos não se enquadra na matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se discute a validade, a abusividade ou o dever de informação em contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a própria inexistência da relação jurídica contratual. Inexistindo identidade entre a questão controvertida nesta demanda e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, não há falar na incidência da determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, assiste razão ao embargante. A decisão embargada incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a suspensão anteriormente determinada, determinando-se o regular prosseguimento do processo, com a prática dos atos processuais cabíveis. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS Superada a questão da suspensão, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento. As partes já se manifestaram sobre as provas (IDs 93075421 e 156609713). O autor, em sua petição inicial, pediu a devolução em dobro de todos os descontos indevidos, indicando o valor total de R$ 9.043,20 (ID 84498256, p. 8). Todavia, não há nos autos comprovação discriminada de todos os descontos alegadamente efetuados, tampouco extrato do benefício previdenciário que demonstre, mês a mês, os valores deduzidos a título do contrato de empréstimo consignado discutido. O extrato de consignações juntado com a inicial (ID 84498260) indica a existência do contrato PROV-33543884 com parcela de R$ 47,10, mas não demonstra o histórico completo de todos os descontos efetuados desde a suposta contratação. O documento ID 84498259 (comprovante de rendimentos) também não individualiza os descontos referentes a este contrato. Impõe-se, portanto, a intimação do autor para que comprove, de forma discriminada, todos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título do contrato de empréstimo consignado nº PROV-33543884, indicando as datas e os valores de cada parcela descontada, a fim de viabilizar a apuração do quantum debeatur quanto à repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para: a) Reconhecer o distinguishing entre o caso concreto e o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, tornando sem efeito a suspensão determinada na decisão de ID 158973634; b) Determinar o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, de forma discriminada, todos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título do contrato de empréstimo consignado nº PROV-33543884, indicando datas e valores de cada parcela descontada, sob pena de indeferimento do pedido de repetição de indébito quanto aos valores não comprovados. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito