Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIMINIANO ALVES DE MELO e MARIA IZABEL MARQUES DE LIMA
RÉU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível ajuizada por particulares contra instituições financeiras e corréu pessoa física, na qual os autores obtiveram autorização para parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas sucessivas, mas deixaram de comprovar adequadamente o pagamento mediante apresentação de documentos desacompanhados das respectivas guias e, posteriormente, de comprovantes ilegíveis. Após intimação específica para regularização, verificou-se, em consulta ao sistema de custas do Tribunal, a inadimplência das parcelas 4 e 5 do parcelamento deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento de parcelas das custas processuais parceladas, aliado à ausência de comprovação idônea do recolhimento, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento regular das despesas processuais constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, não incidentes no caso. 4. O deferimento do parcelamento das custas não afasta a obrigação de adimplemento pontual das parcelas nem o dever de demonstrar idoneamente a quitação dos valores devidos. 5. A juntada de documentos sem nitidez impede a aferição da regularidade do pagamento e inviabiliza a comprovação do recolhimento integral das custas. 6. A consulta ao sistema informatizado do Tribunal evidencia a inadimplência das parcelas 4 e 5 do parcelamento autorizado, demonstrando a ausência de recolhimento integral da taxa judiciária. 7. A prévia intimação dos autores, com advertência expressa sobre a consequência extintiva decorrente da omissão ou da instrução deficiente, afasta qualquer vício procedimental na decretação da extinção. 8. Após a formação da relação processual, com citação e apresentação de contestação, não cabe o cancelamento da distribuição, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O parcelamento das custas processuais não dispensa a parte do adimplemento integral e tempestivo das parcelas deferidas. 2. A apresentação de comprovantes ilegíveis ou desacompanhados de elementos aptos à vinculação com as guias oficiais não comprova validamente o recolhimento das custas judiciais. 3. O inadimplemento de custas processuais parceladas caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0845515-52.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0806259-88.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 11.10.2019.
Intimação - ID do Documento 160226932 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 26/05/2026 12:35:26 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802717-89.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito / Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por JOSÉ VIRGINIO MARTINS, DIMINIANO ALVES DE MELO e MARIA IZABEL MARQUES DE LIMA contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. No início do trâmite processual, a parte autora pleiteou a concessão de parcelamento do recolhimento das custas iniciais do processo. O pedido foi apreciado por este Juízo e deferido por meio da decisão constante no ID 113848402, na qual restou autorizado o parcelamento das custas processuais de ingresso em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas. Após a concessão do benefício, os demandantes apresentaram petição acompanhada de comprovantes de pagamento no ID 127179383. Todavia, verificou-se que a referida petição não veio acompanhada das respectivas guias de recolhimento, o que inviabilizou a vinculação dos comprovantes apresentados com as guias oficiais de custas geradas pelo sistema do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Diante de tal inconsistência instrumental, este Juízo proferiu o despacho saneador registrado sob o ID 156427322. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, promover a juntada dos comprovantes de pagamento devidamente vinculados e acompanhados de suas respectivas guias de recolhimento de custas judiciais, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Devidamente intimados, os demandantes peticionaram por meio da manifestação de ID 156550881, acostando aos autos as guias e comprovantes que entendiam pertinentes, os quais foram autuados sob os ID 157215964, ID 157215960, ID 157215958 e ID 157215974. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do recolhimento das despesas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção da relação processual sem apreciação do mérito da pretensão autoral. O recolhimento integral das custas iniciais é exigência indispensável para a movimentação da máquina judiciária, ressalvadas as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça, benefício que não se aplica ao presente caso, no qual foi concedido especificamente o parcelamento do valor devido. No caso em apreço, embora este Juízo tenha flexibilizado a exigência de recolhimento integral imediato por meio da decisão de ID 113848402, que deferiu o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas, a parte autora descumpriu a obrigação de adimplir pontualmente as parcelas ajustadas e de demonstrar de maneira idônea a quitação dos valores devidos. Nesse sentido, a juntada de imagens sem nitidez obsta a comprovação do integral recolhimento das custas (ID 157215964, ID 157215960, ID 157215958 e ID 157215974). Ainda que se superasse a questão da ilegibilidade documental, a consulta realizada diretamente no sistema informatizado de controle de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, revelou que permanecem em aberto e com status de inadimplidas as parcelas de número 4 (quatro) e 5 (cinco) do parcelamento autorizado, conforme imagem anexa: Desse modo, resta evidenciada a falta de recolhimento integral da taxa judicial exigida para o regular prosseguimento da demanda. Insta salientar que os promoventes foram devidamente alertados, no despacho de ID 156427322, sobre as consequências processuais decorrentes da omissão ou da instrução deficitária quanto às guias e comprovantes de pagamento. A falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo por causa do não recolhimento das custas gera, sem dúvida a extinção do feito. Entretanto, como a triangularização da relação processual já foi operada, com a citação e a contestação da ré, não é mais possível, nesta altura, o cancelamento da distribuição. Então, o processo será simplesmente extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, com as consequências da sucumbência para o autor. Nesse sentido, destaco precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REDUZIDAS E PARCELADAS. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. DECISUM AGRAVADO INALTERADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Havendo o indeferimento da justiça gratuita, ou o deferimento apenas parcial e tendo sido a parte exequente intimada para providenciar o pagamento das custas, age com acerto o Juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. [...] (0845515-52.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022).” (DESTACADO) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos a comprovação do pagamento do preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado, sob pena de deserção. - Não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e, apesar de devidamente intimado para recolher as custas, permanece inerte, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. (0806259-88.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2019).” (DESTACADO) Portanto, diante da desídia dos promoventes, que deixaram de comprovar adequadamente o recolhimento das custas de ingresso ao anexar comprovantes ilegíveis, bem como diante da patente inadimplência das parcelas de número 4 (quatro) e 5 (cinco), a extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito