Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FELINTA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807074-49.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Severina Felinta Monteiro em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, idosa de 78 anos de idade e analfabeta, sustenta que recebe benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte depositado em conta mantida perante a instituição financeira ré (agência 2007, conta 510736-9). Alega que passou a constatar descontos mensais indevidos sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1" (e variações) e "Pagto Eletron Cobranca Aspecir - Uniao Seguradora", serviços os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, uma vez que utiliza sua conta unicamente para o recebimento de seus proventos. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, pela declaração de nulidade das relações contratuais, pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à demandante e a tutela provisória de urgência restou indeferida (ID 125325410). A audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC de Guarabira/PB restou inviabilizada em razão da ausência injustificada da parte promovente e de seu patrono (ID 127776142). Citado, o réu apresentou contestação (ID 128516119), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução extrajudicial, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos descontos atinentes ao seguro ASPECIR. No mérito, alegou a regularidade das cobranças, sob a justificativa de que a autora aderiu espontaneamente aos serviços de conta-corrente comum e seguro, usufruindo de limite de crédito e realizando movimentações bancárias por longo lapso temporal sem qualquer insurgência administrativa. Sustentou a licitude de sua conduta amparada em regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.919/2010), a inexistência de má-fé e a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnando pela improcedência integral da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica (ID 157495495), aduzindo que o termo de adesão apresentado pela instituição financeira contém irregularidades graves, caracterizando-se por marcação eletrônica prévia e automatizada da opção de contratação, sem liberdade de escolha ao consumidor. Acrescentou que, por ser analfabeta, o suposto negócio jurídico carece das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. Provocadas para especificação de provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157435424), enquanto a demandante quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento ou provocação na esfera administrativa. Ademais, a apresentação de contestação rebatendo o cerne da pretensão autoral caracteriza resistência inequívoca, consolidando o interesse processual da demandante. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, impõe-se sua rejeição. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Cabia à instituição financeira ré produzir prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, os documentos constantes dos autos (histórico de créditos do INSS) revelam que a autora recebe proventos modestos, os quais seriam severamente comprometidos caso fosse submetida ao pagamento das custas e despesas judiciais. Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora e afasto a impugnação. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva do banco quanto aos descontos da ASPECIR O banco réu suscita sua ilegitimidade passiva ad causam em relação aos descontos efetuados sob a rubrica "Pagto Eletron Cobranca Aspecir - Uniao Seguradora", argumentando que atuou como mero agente arrecadador e que a relação jurídica fora celebrada diretamente entre a autora e a seguradora terceira. Sem razão o demandado. A instituição bancária detém o dever de zelo, guarda e custódia dos recursos depositados em conta de sua titularidade, respondendo pela segurança e integridade das movimentações e lançamentos efetuados. Ao permitir débitos automáticos mensais em conta destinada a proventos previdenciários de consumidora hipervulnerável, sem aferir a regularidade da autorização de débito, a casa bancária integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, sendo corresponsável pelos danos gerados na prestação do serviço (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.4. Da prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal O réu postula a aplicação da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores. Em se tratando de pleito fundado em falha na prestação de serviço bancário, decorrente de descontos alegadamente indevidos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 16 de outubro de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de restituição de quaisquer parcelas descontadas em período anterior a 16 de outubro de 2020. Declaro, de ofício, a prescrição quinquenal de tais parcelas. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica material existente entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, de igual modo, a diretriz consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Tendo a parte autora negado expressamente a celebração de qualquer negócio jurídico apto a autorizar os descontos de tarifas bancárias ("Cesta Expresso 1") e de seguros de terceiros (ASPECIR) em sua conta de recebimento de benefício, opera-se o deslocamento do ônus da prova. Diante da impossibilidade de imposição de prova de fato negativo (prova diabólica) à consumidora, compete ao banco réu demonstrar a regularidade, legitimidade e validade da contratação (artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c artigo 373, inciso II, do CPC). 2.2.2. Da invalidade dos negócios jurídicos da pessoa analfabeta (art. 595 do CC) Para legitimar as cobranças impugnadas, o banco réu acostou aos autos termo de adesão eletrônica e documentos cadastrais (ID 128516128 e ID 128516129). Ocorre que a parte autora é comprovadamente idosa (78 anos) e analfabeta, circunstância fática incontroversa que impõe a estrita observância de formalidades solenes para a validade dos negócios jurídicos que celebra. O artigo 595 do Código Civil estabelece de forma impositiva que, quando qualquer das partes contratantes não souber ler nem escrever, o instrumento particular de prestação de serviços deve ser assinado a rogo por procurador constituído por instrumento público e subscrito por duas testemunhas que tenham presenciado o ato. Essa exigência legal visa resguardar a manifestação de vontade consciente do analfabeto, impedindo abusos decorrentes de sua vulnerabilidade informacional. No caso sub examine, os documentos apresentados pela instituição financeira não ostentam assinatura a rogo por procurador público, tampouco a subscrição por testemunhas instrumentais qualificadas, apresentando apenas impressões digitais ou termos de adesão genéricos, desprovidos das solenidades exigidas pela lei civil. Logo, os negócios jurídicos que deram ensejo à cobrança de tarifas de pacote de serviços e seguros em conta de benefício previdenciário são nulos de pleno direito por vício insanável de forma (artigo 166, inciso IV, do Código Civil). 2.2.3. Da repetição de indébito e da modulação de efeitos (Tema 929 / EAREsp 676.608/RS) A devolução dos valores descontados de forma indevida deve ser pautada de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Tema associado à restituição em dobro), o qual sedimentou as seguintes premissas: i) a repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor; e ii) houve a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento seja aplicado aos contratos de direito privado e de consumo não decorrentes de serviços públicos somente para as parcelas cobradas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso vertente, aplicando-se a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: a) Os descontos indevidamente realizados no período de 16 de outubro de 2020 (limite prescricional quinquenal) até 29 de março de 2021 deverão ser restituídos à autora na forma simples, haja vista que as cobranças retroagem a período anterior ao marco modulatório do STJ, sob pena de violação à segurança jurídica contratual então vigente; b) Os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021 em diante deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a patente quebra dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que manteve descontos espúrios desprovidos de lastro contratual válido em detrimento de consumidora hipervulnerável. 2.2.4. Da improcedência da indenização por danos morais em virtude do decurso do tempo No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora esta magistrada reconheça a irregularidade dos descontos, as circunstâncias do caso concreto exigem o afastamento da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Verifica-se que a autora sofreu os descontos mensais relativos ao pacote de serviços e seguros por longo lapso temporal (com início relatado desde o ano de 2019, estendendo-se até o ajuizamento em 2025) sem que tenha adotado qualquer medida tempestiva para contestar os débitos ou requerer a conversão da conta para o pacote de serviços essenciais gratuitos. Essa inércia prolongada por mais de 5 (cinco) anos sem oposição administrativa relevante afasta a configuração de lesão de ordem puramente extrapatrimonial. O decurso desse extenso período sem insurgência evidencia a ausência de violação grave a direitos da personalidade ou de desequilíbrio psicológico severo apto a justificar a compensação pecuniária por dano moral puro. Aplica-se à espécie o princípio da boa-fé objetiva sob o prisma do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pelo qual o credor não pode permanecer deliberadamente inerte diante de um dano contínuo para, após o transcurso de anos, postular reparação por abalo moral que poderia ter sido facilmente estancado por simples requerimento ou conversão administrativa de pacotes. Ademais, os valores descontados mensalmente, embora representem decote indevido, não comprometeram a subsistência digna da autora a ponto de gerar sofrimento de natureza moral extraordinário, comportando-se o episódio como mero aborrecimento decorrente de falha operacional, plenamente recomposto pelo provimento de cunho estritamente material. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Severina Felinta Monteiro em face do Banco Bradesco S/A para: a) Declarar a nulidade absoluta dos supostos negócios jurídicos que fundamentaram as cobranças impugnadas e, por conseguinte, declarar a inexistência dos débitos lançados na conta bancária de recebimento de benefício previdenciário da autora (agência 2007, conta 510736-9) sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1" (e variações acessórias/parciais de cesta de serviços) e "Pagto Eletron Cobranca Aspecir - Uniao Seguradora", confirmando a suspensão definitiva das cobranças; b) Declarar prescritas as pretensões de restituição dos descontos efetuados em período anterior a 16 de outubro de 2020, nos termos do artigo 27 do CDC; c) Condenar o banco réu a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados no período compreendido entre 16 de outubro de 2020 e 29 de março de 2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE), a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então; d) Condenar o banco réu a restituir à autora, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da modulação do STJ, os valores indevidamente debitados na referida conta de depósitos a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE), a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então; e) Julgar improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito