Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Aluizio Raposo de Vasconcelos ADVOGADOS: Fabio Jose de Souza Arruda – OAB/PB 5.883-A; Larissa de Oliveira Arruda – OAB/PB 28.376-A; Bárbara Leônia Farias Batista Gomes - OAB/PB nº 20.740
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho - OAB/PB 4.246 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Indenização securitária. Invalidez parcial e permanente. Ausência de enquadramento na cobertura contratada. Delimitação do risco segurado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização securitária em face de Bradesco Seguros S/A., sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para a incapacidade constatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade permanente e parcial de 25% em membro inferior esquerdo, decorrente de trauma no joelho, enquadra-se na cobertura securitária contratada e autoriza o pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro obriga a seguradora a garantir interesse legítimo do segurado apenas contra riscos previamente delimitados na apólice. 4. A apólice prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença e para invalidez permanente total por acidente, não abrangendo a invalidez parcial constatada no caso. 5. A perícia médica atesta incapacidade permanente e parcial de 25% em membro inferior esquerdo, sem invalidez funcional, dependência de terceiros ou restrição às atividades básicas da vida diária. 6. O segurado exerce atividade laboral de vigilante, circunstância incompatível com a perda da existência independente exigida para a cobertura de invalidez funcional permanente total. 7. A delimitação contratual dos riscos cobertos não configura, por si só, abusividade, pois integra a natureza do contrato de seguro e preserva o equilíbrio atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora somente responde pelos riscos expressamente delimitados na apólice de seguro. 2. A invalidez permanente parcial não gera direito à indenização quando a cobertura contratada exige invalidez total ou perda da existência independente. 3. A cláusula que delimita a cobertura securitária não é abusiva quando redigida de forma clara e não esvazia o objeto do contrato. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.159/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL n.º 0808419-57.2015.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALUIZIO RAPOSO DE VASCONCELOS, hostilizando a sentença (ID 41763628) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da presente “ação de cobrança, ajuizada face à BRADESCO SEGUROS S/A., julgou improcedente o pedido, mediante o seguinte dispositivo: ““Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Nas suas razões recursais (ID 41763629), aduziu o apelante a ocorrência de erro de julgamento, sustentando que a lesão em seu joelho decorre de acidente e deve ser aplicada a cobertura IPA (Invalidez Permanente por Acidente), que admite indenização proporcional por perda parcial, e não a cobertura IFPD utilizada na sentença. Requereu a reforma integral do julgado para que seja julgado procedente o pedido inicial. Contrarrazões ofertadas pela seguradora ré (ID 41763630), sustentando que a perícia constatou apenas invalidez parcial de 25% e que o autor mantém atividade laboral (vigilante), pugnando pela manutenção da sentença. Feito não remetido ao Ministério Público para emissão de parecer por não configuras cause que torne obrigatória a sua intervenção. É relato do essencial. Decido. A controvérsia recursal refere-se ao direito do Apelante ao recebimento da indenização prevista em contrato de seguro de vida celebrado com a Apelada. Pois bem. Segundo o art. 757, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Incontroverso nos autos que o apelante é beneficiário de seguro de vida em grupo contratado junto à apelada. Comprovado, ainda, que, na vigência da apólice, o Apelante sofreu trauma em joelho esquerdo (26/08/2014), resultando em ruptura de ligamento e menisco, com posterior submissão a procedimento cirúrgico. De uma análise da apólice de seguro, Apólice nº 852.499, a cláusula “2.1.4 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença” (ID 41763492 - Pág. 29), depreende-se que lhe dá garantia ao pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. Continua: “É considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovando na forma definida nas Condições Gerais do Seguro”. Para efeito desta garantia, entende-se por Invalidez Permanente e Parcial por Acidente a perda ou impotência funcional parcial e definitiva de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal. Garante ao Segurado o pagamento do Capital Segurado por Morte, em caso de Invalidez Permanente e Total por Acidente do Segurado, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observados os demais termos deste regulamento. Nota-se que, por expressa cláusula contratual, redigida de forma clara e de fácil compreensão, a cobertura do risco invalidez permanente e parcial ou total por acidente compreende, respectivamente, as hipóteses de perda funcional definitiva completa, não abrangendo os casos de perdas parciais. Quanto a este aspecto, a perícia médica produzida no processo atestou que (ID 41763624): “Periciando com incapacidade permanente e parcial de membro inferior esquerdo em 25%.” O perito esclareceu, ainda, que o periciando não possui invalidez funcional, pois a incapacidade não restringe suas atividades de rotina diária (vestir-se, alimentar-se e manter a higiene pessoal), nem o torna dependente de terceiros. Informou, por fim, que o autor exerce a profissão de vigilante na empresa Brasfort." Constata-se, pois, que a invalidez do apelante não se enquadra na cobertura securitária contratada, não havendo, por tal motivo, como se obrigar a apelada ao pagamento da indenização securitária com fundamento no sinistro noticiado. Sobre o assunto, precedente do STJ: QUARTA TURMA - STJ “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor. 2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros. 7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.358.159/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Por tais considerações, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, não desafiando, portanto, a reforma postulada pelo apelante.
Ante o exposto, estando o recurso da parte autora em dissonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa ficando, no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4 do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado; bem como, da multa disposta no parágrafo 2 do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator