Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA DE FREITAS DUARTE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819050-98.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, opostos com o objetivo de sanar omissão da sentença que julgou o mérito em relação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do CPC/15 que, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no Acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. A Decisão embargada condenou, de fato, a parte Promovida em honorários de sucumbência e custas processuais, no entanto, o rito aplicado fora dos juizados especiais (Decisão de ID nº 123988547). No caso, no rito dos juizados especiais, não há condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Assim, o que a decisão apresentou de fato, foi um equívoco quanto a esse ponto. Diante disso, TORNO SEM EFEITO o seguinte trecho: Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado, devidamente atualizado, por conta da parte requerida. Passando a constar após o dispositivo: Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO os Embargos de Declaração propostos. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito