Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO BRUNO PINTO CABRAL
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820021-73.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RICARDO BRUNO PINTO CABRAL em 22 de março de 2026, objetivando a imediata autorização de internação hospitalar e a condenação da Ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor, beneficiário do plano de saúde VIVA SAUDE PLUS desde 13 de março de 2026, alegou (ID 156230033) que, em 21 de março de 2026, deu entrada na urgência do Hospital Alberto Urquiza Wanderley com quadro de dor torácica intensa, sendo paciente coronariopata portador de stent, obeso, diabético e hipertenso. Diante da gravidade, foi solicitada internação hospitalar para investigação diagnóstica, incluindo angiotomografia da aorta torácica. A internação foi negada pela operadora sob justificativa de estar em período de carência contratual de 180 dias, apesar de declaração emitida pela própria Ré (ID 156230046) atestar que o beneficiário não possuía carências a cumprir. Este Juízo, em 24 de março de 2026, deferiu a tutela de urgência (ID 156353830), determinando a imediata autorização e custeio da internação e da angiotomografia, sob pena de multa diária. A internação foi efetivada. Em 9 de abril de 2026, nova decisão (ID 157193064) ampliou a tutela para determinar a realização de cintilografia do miocárdio, a manutenção da internação até alta médica especializada e a suspensão de cobranças particulares. A demandada apresentou contestação (ID 158890570), arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do valor da causa e a revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da recusa, afirmando que o Autor estava em período de carência contratual de 180 dias, e que a situação não se enquadraria como urgência ou emergência apta a afastar a cláusula. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais indenizáveis, invocando a necessidade de interpretação sistemática do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 em conjunto com a Resolução CONSU nº 13/98. A parte autora apresentou réplica (ID 160372796), refutando as teses defensivas e reiterando a total ausência de carência contratual consoante declarado pela própria Ré. A audiência de conciliação realizada em 8 de junho de 2026 (ID 161015070) restou infrutífera. O Ministério Público opinou pela não intervenção (ID 161423490). Intimadas para especificar provas, a Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 162953333), enquanto o Autor manifestou anuência condicionada ao julgamento antecipado (ID 163020668). É o relatório. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, não se desincumbiu desse mister, apresentando irresignação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação e documentos (declaração de imposto de renda) apresentados pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Ré (ID 163020668), enquanto a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 162953333). O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a controvérsia pode ser inteiramente solucionada a partir da análise dos documentos já juntados aos autos. A prova documental já apresentada, especialmente a declaração de inexistência de carências emitida pela própria Ré (ID 156230046), a guia de solicitação de internação (ID 156230047), os prints do aplicativo demonstrando a negativa (ID 156230048), os prontuários médicos e as decisões interlocutórias, é robusta e suficiente para comprovar os fatos essenciais: a ausência de carência contratual, a gravidade do quadro clínico do Autor, o caráter urgente da internação e a recusa da Ré baseada em fundamento documentalmente desmentido. A juntada de novos documentos seria redundante. A prova pericial também se mostra desnecessária. Não há controvérsia sobre o diagnóstico ou a condição clínica do Autor, fatos que estão cabalmente atestados pelos relatórios médicos. A questão central é de direito: saber se, diante da declaração da própria operadora de que inexistia carência, a negativa de cobertura foi lícita.
Trata-se de matéria que dispensa conhecimento técnico pericial. Da mesma forma, a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Ré são dispensáveis. A dinâmica dos fatos, a solicitação de internação e a negativa, está materializada nos documentos e nas próprias alegações das partes, não havendo fato relevante que dependa de prova oral para ser esclarecido. Dessa forma, por considerar a matéria suficientemente elucidada pela prova documental, indefiro a produção das demais provas requeridas pela parte autora, por serem desnecessárias ao deslinde da causa. Estando o processo devidamente instruído e pronto para julgamento, e sendo a matéria controvertida eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o Autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a Ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que se apresenta como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. MÉRITO Da Obrigação de Fazer e da Confirmação da Tutela de Urgência A pretensão principal do Autor consiste na obrigação de fazer, especificamente na autorização e custeio de sua internação hospitalar de urgência. A tutela de urgência foi deferida (ID 156353830) e cumprida pela Ré, o que garantiu o tratamento necessário. Contudo, o cumprimento da medida liminar não acarreta a perda do objeto da ação, mas sim impõe a necessidade de uma análise de mérito para confirmar, em caráter definitivo, a existência do direito pleiteado. A recusa inicial da Ré, sob o pretexto de carência contratual de 180 dias, mostrou-se manifestamente ilegal. A própria UNIMED, por meio de declaração oficial emitida em 22 de março de 2026 (ID 156230046), atestou que o Autor não possui carências a cumprir. Esse documento, proveniente dos sistemas internos da operadora, desmonta por completo a justificativa utilizada para negar a internação e revela que a recusa não encontrava amparo sequer na relação contratual entre as partes. A contradição entre a negativa administrativa e o documento da Ré é flagrante: a guia de solicitação de internação (ID 156230047), que inicialmente constava como autorizada no sistema da operadora, foi posteriormente alterada para negada (ID 156230048), sem qualquer justificativa técnica ou contratual idônea. Tal conduta caracteriza grave falha na prestação do serviço e violação do princípio da boa-fé objetiva. Ainda que, por hipótese, houvesse carência a ser cumprida, o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 impõe o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência, estando o Autor com o plano em vigência desde 13 de março de 2026, ou seja, há mais de 24 horas quando do atendimento em 21 de março de 2026. O quadro clínico de dor torácica intensa em paciente coronariopata de alto risco enquadra-se como urgência médica, sendo abusiva qualquer cláusula que estabeleça prazo superior para tais situações, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Oportuno destacar a jurisprudência consolidada no sentido de que a cláusula de carência para internações hospitalares não pode ser oposta em casos de urgência e emergência ocorridos após 24 horas da vigência contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: XXXXX20218130421, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) A conduta da Ré, portanto, ao negar cobertura que ela própria reconhecia documentalmente inexistir óbice, materializou a quebra da boa-fé objetiva e expôs o Autor a uma situação de profunda vulnerabilidade. Configurada, assim, a ilicitude da negativa de cobertura, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Do Dano Moral O Autor formulou pedido de condenação da Ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de cobertura teria lhe causado sofrimento físico e psicológico e violado direitos da personalidade. É certo que a negativa de internação foi ilícita, conforme já reconhecido na fundamentação acima. Todavia, a existência de ato ilícito, por si só, não basta para a configuração do dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de dano moral efetivo e do nexo causal entre a conduta e o abalo sofrido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. É indispensável verificar se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual e gerou significativo abalo a direitos da personalidade do segurado, não se tratando de dano moral in re ipsa em toda e qualquer hipótese de recusa de cobertura. No caso concreto, o Autor esteve assistido no ambiente da urgência hospitalar desde o momento em que deu entrada, em 21 de março de 2026, recebendo monitoramento contínuo e cuidados médicos. Conforme registrado na própria guia de solicitação de internação (ID 156230047), os exames seriados de ECG e troponina não apresentaram alterações isquêmicas, indicando estabilidade clínica do quadro. A internação foi indicada precipuamente para viabilizar a realização de angiotomografia da aorta torácica em aparelho maior que comportasse o peso do paciente, e não para debelar risco iminente não gerenciado. O Autor não ficou desassistido em momento algum. Permaneceu em ambiente hospitalar, sob monitoração, recebendo a medicação necessária e sendo acompanhado por equipe multiprofissional. A tutela jurisdicional foi deferida em 24 de março de 2026 e cumprida pela Ré, com o Autor recebendo a internação e os exames necessários. Não há nos autos comprovação de que a negativa inicial tenha causado efetivo agravamento do quadro clínico, dano psicológico relevante ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor contratual. É importante considerar que a simples contrariedade ou frustração decorrente de uma negativa administrativa, quando não acompanhada de efetivo prejuízo à saúde ou de situação de desassistência, não configura dano moral indenizável. O ordenamento jurídico não ampara a indenização por todo e qualquer aborrecimento cotidiano, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. Dessa forma, por não estarem configurados os elementos da responsabilidade civil consistentes em dano moral efetivo e nexo causal entre a conduta e o abalo alegado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 156353830 c/c ID 157193064), confirmando a obrigação da Ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de autorizar e custear integralmente a internação hospitalar de urgência do Autor RICARDO BRUNO PINTO CABRAL, bem como os exames e procedimentos necessários, nos termos da prescrição médica; CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito