Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827870-38.2022.8.15.2001.
AUTOR: DAGMAR DA SILVA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. DAGMAR DA SILVA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS em face do SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB. Alega, em síntese, que é policial militar e que em 2015, moveu com Ação Cível, Processo n.0824348-47.2015.8.15.2001, em face do Estado da Paraíba, com vistas a obter suas promoção à graduação de 2º Sargento PM, por entender que preenchia os requisitos legais para tanto. A ação foi julgada procedente, tendo o demandado sido condenado a promover a requerente à graduação de 2º Sargento PM. Ocorre que, ao cumprir a determinação judicial, o Comando Geral da Polícia Militar efetuou a promoção da autora à graduação de 2º Sargento PM e, posteriormente, à graduação de 1º Sargento PM a contar de 23/10/2018, data em que a autora completou 30 (trinta) anos de serviços (nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/86), haja vista que a promovente, quando do cumprimento da decisão, já havia completado 30 (trinta) anos de serviço ativo, conforme se lê na publicação contida no Boletim PM nº 80 de 27/04/2022. Informam que, apesar de haver sido reconhecido o direito da autora à referida promoção com efeitos retroativos e mesmo tendo sido promovida nessas condições, a promovente não recebeu as diferenças remuneratórias supostamente devidas, referentes aos respectivos períodos retroativos a que fez jus. Requer, ao final,"a procedência do pedido para o fim de condenar o Promovido a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à graduação de 1º Sargento PM, não repassadas à promovente no período de Outubro/2018 até o devido reajuste remuneratório, em razão das referidas promoções haverem sido efetuadas por determinação judicial com efeitos retroativos (ressarcimento de preterição), nos exatos termos dos artigos 9º, parágrafo único, e 17, § 2º do Decreto Estadual nº 8.463/80, acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do NCPC1, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença." A Parte Demandada apresentou contestação (ID 74644870), sem preliminares. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação, ID 85248077. Intimadas para especificarem novas provas, as partes manifestaram-se no sentido de não haver mais a produzir, levando ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DO MÉRITO: Pugna a autora pelo recebimento dos valores retroativos corrigidos, referente a direito que já fora reconhecido em sede de Ação Ordinária nº. 0824348-47.2015.8.15.2001, apontado na petição inicial, efetivando por intermédio da presente demanda a cobrança da diferença devida, em razão da referida ação não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, visto que só fora requerida a obrigação de fazer. Neste norte, a ação de cobrança é via adequada para a restituição de valores não pagos. Destarte, tendo sido o direito da autora reconhecido em ação ordinária de obrigação de fazer, apontado na inicial, por sentença transitada em julgado, lhe é assegurado o pagamento de parcelas imprescritas anteriores à propositura da ação, impondo-se o acolhimento do pedido contido na peça inicial para condenar o promovido ao pagamento das parcelas pretéritas ao ajuizamento d a referida ação. Nessa senda, sem delongas, torna-se imperioso conceder à autora o pagamento das parcelas retroativas corrigidas, posto que obteve a promoção à graduação de 2º Sargento PM e, posteriormente, à graduação de 1º Sargento PM a contar de 23/10/2018, data em que a autora completou 30 (trinta) anos de serviços (nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/86), haja vista que a promovente, quando do cumprimento da decisão, já havia completado 30 (trinta) anos de serviço ativo, e tais verbas não estão prescritas.
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o ESTADO DA PARAÍBA a efetuar o pagamento de todas as diferenças remuneratórias, bem como seus reflexos, não repassadas aos promoventes relativas às graduação de 2º Sargento PM, a contar de 23/10/2018, conforme publicado no Boletim PM nº 80 de 27/05/2022. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic até a expedição do requisitório. Sem custas por ser sucumbente o ente público. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito