Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829410-97.2017.8.15.2001.
AUTOR: JORDAO SOARES DOS SANTOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. JORDAO SOARES DOS SANTOS, por intermédio de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação sob o procedimento comum, em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Após o oferecimento da contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial (ID 99545107). Intimada, a parte promovida manifestou concordância com o pedido autoral (ID 111971869). É o relato. DECIDO. A parte autora desistiu do processo após o oferecimento de contestação pela parte ré, obtendo expressa concordância desta. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. A desistência é ato unilateral da parte autor até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), a teor do art. 85, § 8º-A, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito