Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840319-57.2024.8.15.2001.
AUTOR: FLAVIO ROBERTO MALHEIROS FELICIANO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tribunal de Contas]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, movida por em face doREU: ESTADO DA PARAIBA, objetivando, em suma a anulação dos efeitos condenatórios oriundos do Acórdão APL - TC 00221/2024 e do Acórdão APL - TC 00527/2021, no âmbito do Processo TC nº 05968/2017. Ação distribuída em 27/06/2024. Tutela provisória não concedida (ID 97282693). Contestação apresentada (ID 98979076). Impugnação à contestação (ID 101964829). Comprovação de interposição de agravo de instrumento pelo autor (ID 97346998), o qual não foi conhecido (ID 103558792). Intimadas a especificarem interesse na produção de provas, a promovente pugnou pela realização da prova pericial (ID 106864371), enquanto o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (ID 107085754). O autor apresentou documento novo, informando que houve decisão em sede de Acórdão APL TC 00033/2025, lavrado em 01/04/2025 pelo TCE/PB, provendo o recurso de revisão interposto pela GEO LIMPEZA URBANA, culminando na desconstituição do débito de R$ 759.481,51, discutido na presente demanda (ID 110757058). Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. A presente ação foi proposta com a finalidade de anular os efeitos condenatórios oriundos do Acórdão APL - TC 00221/2024 e do Acórdão APL - TC 00527/2021, no âmbito do Processo TC nº 05968/2017, que imputou multa no montante de R$ 759.481,51 para o ora promovente. É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido. Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação. O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. Neste caso em concreto, conforme consta na Decisão do TCE/PB Acórdão APL TC 00033/2025, lavrado em 01/04/2025, foi dado provimento ao Recurso de Revisão pela GEO Limpeza Urbana Ltda, para desconstituir o débito discutido na presente demanda, vejamos: Constata-se que a decisão apresenta expressamente o nome do ora autor, bem como o valor imputado a este, discutido na presente lide. Assim, resta verificado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda do objeto em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e alheio à atuação judicial, sem que nenhuma das partes tenha dado causa à privação do interesse processual, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10035180067387001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0840319-57.2024.8.15.2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor; bem como, que a parte do objeto decorreu de ação do próprio autor que não aguardou o julgamento do recurso de revisão, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. (movimentos 461 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito