Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841239-36.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de isenção de imposto de renda, na qual a parte autora, Lelia Doris Coutinho Gouveia, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção sob a alegação de ser portadora de alienação mental (CID IG3) e paralisia irreversível e incapacitante (CID G81), decorrentes de sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) desde 1985. A prova pericial médica é essencial para o deslinde da controvérsia, conforme reiteradamente requerido pelas partes. Observa-se que, ao longo do trâmite processual, houve dificuldades na efetivação da perícia, com a nomeação de diferentes profissionais. Inicialmente, a perita Dra. Christine Maria Batista de Britto Lyra foi nomeada, mas não foi encontrada para intimação ou demonstrou desinteresse. Posteriormente, a perita Dra. Sarah Cavalcanti de Andrade foi nomeada, mas o processo não indica sua aceitação ou realização do encargo. Atualmente, o Dr. Felipe de Paiva Dias foi nomeado perito médico. Em decisão anterior (ID 121310794), houve a fixação de honorários periciais no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), que corresponde a 3 (três) vezes o valor da tabela estabelecida pelo Ato da Presidência nº 43/2022 do TJPB, que regulamenta a Resolução nº 09/2017. Contudo, a parte autora, em manifestação (ID 127578519), levanta a necessidade de esclarecimento sobre a especialização do perito Dr. Felipe de Paiva Dias e sua aptidão para avaliar a patologia em questão (sequelas de AVCI, alienação mental ou paralisia irreversível e incapacitante), originalmente solicitada como cardiologia e posteriormente como neurologia. A autora também reiterou a urgência na realização da perícia, considerando que já se passaram mais de três anos desde o requerimento inicial da prova. Por sua vez, a parte ré, PBPREV, requereu a estrita observância da Resolução n. 09/2017 do TJPB quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, solicitando a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o provisionamento da verba. Diante deste cenário, e em busca da efetividade processual e da duração razoável do processo, determino as seguintes providências: I. Dos Honorários Periciais Reitero a decisão de ID 121310794, que fixou os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais). Conforme a Resolução nº 09/2017 do TJPB e o Ato da Presidência nº 43/2022, o pagamento dos valores de perícias em casos de justiça gratuita é de responsabilidade do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, considerando a manifestação da PBPREV (ID 127841415), oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para que providencie o provisionamento dos honorários periciais fixados, a ser efetuado após a entrega do laudo. II. Da Realização da Perícia Após a manifestação do perito sobre sua aptidão, e uma vez garantido o provisionamento dos honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data, hora e local para a realização da perícia médica, que deverá ser agendada com a máxima urgência, em razão do longo tempo de tramitação do processo e da natureza da moléstia alegada pela autora. III. Dos Quesitos Determino que os quesitos já apresentados pela parte ré (ID 92151540), bem como os quesitos do Juízo, caso existam, sejam encaminhados ao perito para as devidas respostas no laudo pericial. IV. Das Intimações Intimem-se as partes para que tomem ciência das datas, horários e locais da perícia, devendo informar a seus assistentes técnicos, se houver, para que acompanhem o ato. Cumpra-se com urgência, considerando a prioridade de tramitação do feito. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito