Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO ARCANJO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS CARNEIRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861516-34.2025.8.15.2001
VISTOS, ETC. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para acostar novo endereço da ré, mas não o fez. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que o fato da parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, de modo que não há outra alternativa senão a extinção do feito sem julgado do mérito. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ajuizados embargos de declaração, à conclusão. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito