Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864114-29.2023.8.15.2001.
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA S E N T E N Ç A AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E DA PROPORCIONALIDADE.MÉRITOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não se vislumbra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, se comprovado, sob a ótica da regularidade formal, que o procedimento na esfera administrativa, tramitou sem qualquer vício, defeito ou ilegalidade. Cumpre ao judiciário, quando provocado, verificar, apenas, a compatibilidade do ato administrativo com a lei ou com a Constituição da República, sendo-lhe vedada a análise do mérito administrativo.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., devidamente identificada, por intermédio de patrono regularmente constituído e habilitado nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em desfavor do ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, igualmente identificado, questionando a imputação de sanção imposta pelo PROCON-JP, oriunda de procedimento administrativo instaurado após reclamação do consumidor MARIA MADALENA DE LIMA FERREIRA informando que estava sendo cobrada por um seguro que não celebrou. Em sua peça de ingresso, alegou a inexistência de infração consumerista. Afirma que o contrato de seguro foi regularmente celebrado, mediante proposta devidamente assinada, com autorização expressa para desconto do prêmio, tendo havido efetiva prestação do serviço e cobertura securitária durante todo o período contratado. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, negativa de atendimento ao consumidor ou conduta ilícita capaz de justificar a sanção imposta. Informa ainda que, o procedimento administrativo é nulo por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a multa foi fixada sem adequada fundamentação e de forma desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Subsidiariamente, requer a redução do valor da penalidade, por entender excessivo o montante aplicado, em afronta aos critérios legais de dosimetria e à jurisprudência pátria. Apesar do alegado, aduz que foi prolatada Decisão Administrativa pelo PROCON sob o fundamento genérico de “má prestação de serviço”, entendendo que teria havido irregularidade na relação de consumo, e condenando a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 10.126,00 (dez mil cento e vinte e seis reais). Informa, ainda, que interpôs o respectivo recurso administrativo almejando a reforma da decisão, mas o competente órgão colegiado decidiu por manter o decisium. Ao final, requereu, após a apresentação de caução idônea através de depósito judicial do importe arbitrado da multa, que seja deferida a tutela de urgência parapara a suspensão imediata da decisão ora combatida e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da multa por ela imposta e de eventual inscrição do nome desta Seguradora na Dívida Ativa. Tendo ocorrido a inscrição, que seja a mesma imediatamente revogada ou retirada, tudo sob pena de multa diária. No mérito, pediu a declaração de nulidade do processo administrativo e da multa aplicada pelo PROCON. Alternativamente, pediu a redução da multa. Inicial instruída com documentos. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida, haja vista a inicial não preencheu os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.( ID n° 90171773). Contestação apresentada pelo PROCON, alegando que a ação deve ser julgada improcedente, pois não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, além de ser plenamente legítima a atuação do órgão na apuração e punição de infrações às normas consumeristas, no exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do CDC, do Decreto nº 2.181/97 e do art. 78 do CTN. Afirma que o processo administrativo observou integralmente o contraditório e a ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato administrativo, o qual goza de presunção de legalidade. No mérito, defende que a multa aplicada à autora, no valor de R$ 10.126,00, foi fixada dentro dos parâmetros legais, correspondente ao mínimo previsto no art. 57 do CDC (200 UFR/PB), inexistindo afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da gravidade da infração, da reincidência da empresa e de sua condição econômica. Sustenta, por fim, que houve infração às normas consumeristas, notadamente aos arts. 39 e 40 do CDC, razão pela qual requer a manutenção integral da penalidade administrativa aplicada. (ID n° 91080294.) Por sua vez, o estado da Paraíba, na sua contestação sustenta sua ilegitimidade passiva, porquanto o PROCON/PB é autarquia com personalidade jurídica própria e responsável por seus atos. No mérito, defende a legalidade da atuação do PROCON/PB, afirmando que a multa foi aplicada após regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, no exercício do poder de polícia, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. Assevera, ainda, que a penalidade observou os critérios do art. 57 do CDC, mostrando-se proporcional e razoável, razão pela qual requer a improcedência da ação.( ID n° 91405417) Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relato. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PROCON /PB Diante resta evidenciada a legitimidade passiva exclusiva do PROCON/PB para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, respondendo diretamente pelos atos que pratica no exercício de suas competências legais. Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON–PB, na condição de autarquia, sob regime especial, integrante da administração indireta, com personalidade de direito público interno, regida por esta Medida Provisória e pelo seu regulamento, a ser aprovado por Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos desta Medida Provisória, a expressão “Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba” e PROCON–PB se equivalem. Art. 2º O PROCON–PB, vinculado à Secretaria de Estado do Governo, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, terá patrimônio próprio, possuindo sede e foro em João Pessoa, e jurisdição em todo o Estado, podendo realizar fiscalizações em toda a circunscrição territorial estadual, estabelecer núcleos e/ou pontos de atendimento ao consumidor nos demais municípios, gozando, no que se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da Fazenda Pública Em consequência, O PROCON/PB que respondem pelos seus próprios atos não estando não subordinado à Administração Pública Direta. Nesse sentido, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba, uma vez que não responde pelos atos imputados à referida entidade da administração indireta, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Estado da Paraíba, nos termos do art. 267, VI, do CPC (art. 485, VI, do CPC/2015), com o regular prosseguimento da demanda, apenas em face do PROCON/PB. DO MÉRITO O Processo Administrativo nº 25001017190025373, decorreu de reclamação feita pela consumidora MARIA MADALENA DE LIMA FERREIRA, a consumidora relata que o foi surpreendida com um cobrança em seu beneficio, no valor de R$ 39,36 mensais, referente a um seguro o qual nunca contratou. Foram feitos contatos com a reclamada, mas não obteve sucesso. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituiu microssistema normativo, contemplando não só normas de caráter geral e abstrato, mas, também, preceitos normativos de diversas naturezas, tais como: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal. Para efetivação dessa infraestrutura de proteção, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor. Logo, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97, dentre elas, a aplicação de multa. Os PROCONS, entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, integram ao SNDC, e, por isso, consoante sua respectiva legislação, tem competência para, no âmbito de sua área de atuação, fiscalizar as condutas abusivas dos fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumido, entre outras atribuições. Nesse contexto, a atuação do PROCON/JP teve por finalidade imediata a proteção de consumidor específico, qual seja, MARIA MADALENA DE LIMA FERREIRA, sendo, portanto, órgão competente para fixação de multa administrativa, porque constitui exercício de seu poder de polícia. Assim, uma vez constatado o descumprimento de norma de proteção das relações de consumo, foi imposta a promovente multa administrativa no valor de R$ 10.126,00 (dez mil, cento e vinte e seis reais). Com efeito, o processo administrativo instaurado obedeceu aos ditames legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa e, diante das provas produzidas nos autos, a Administração concluiu que havia elementos suficientes a demonstrar a prática das infrações imputadas, impondo a pena de multa. Não há que se falar em ausência de fundamentação do ato administrativo, já que o auto de infração claramente descreve a conduta infracional imputada a autora, propiciando o exercício a ampla defesa na esfera administrativa e judicial. De igual forma, a materialidade da conduta atribuída à demandante restou comprovada pelo conjunto probatório juntado ao processo administrativo, não havendo, repito, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De acordo com os documentos acostados à inicial, a consumidora realizou reclamação, descrevendo que o aparelho celular comercializado apresentou vício e a autora, ao tomar conhecimento do defeito do produto quando acionado na esfera administrativa, não apresentou solução para o caso conforme determina do CDC. A aplicação da multa pelo PROCON-JP, em desfavor da suplicante, decorreu da conveniência e discricionariedade do órgão da Administração Pública. Não cabe ao Poder Judiciário valorar as provas colhidas no processo administrativo e alterar a penalidade imposta, por flagrante invasão de Poderes. Neste sentido, segue jurisprudência: CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME “NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR ACERCA DE PRODUTO ESSENCIAL COM DEFEITO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO NOS TERMOS DOS §1º E §3º DO ART. 18 DO CDC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ATENDIDOS. MULTA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO PROCON RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE JURISDICIONAL SOMENTE ACERCA DA LEGALIDADE E MORALIDADE DO ATO Apelação Cível nº 0001380-46.2014.815.0011 5 ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. POSIÇÕES DO STJ E DO TJPB. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DOS RECURSOS. 1. “Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo”. (STJ; AgRg-RMS 19.372; Proc. 2004/0179338-4; PE; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 15/05/2012; DJE 13/06/2012). 2. “Se no processo administrativo fora observado o devido processo legal, não havendo, pois, nenhuma irregularidade formal, é vedado ao judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa sua conveniência e oportunidade. Restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon encontra amparo na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, não há que se falar em ilegalidade ou em nulidade do ato administrativo”. (TJPB. Acórdão do processo nº 00120070310337001. 2ª c. Cível). Relª: Dra. Maria das Gracas Morais Guedes. J. Em 28/04/2009). (TJPB; Rec. 0002709- 85.2006.815.0751; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 05/03/2014; Pág. 13). 3. “A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990”. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). 4. CDC: Art. 57. “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO. VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE. DANO MORAL – CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos. De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço. Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Dessa forma, restringindo-me à análise da legalidade do ato que se pretende anular, após detida análise da questão controvertida na esfera administrativa, vejo que a decisão foi devidamente motivada, inexistindo infringência princípios do contraditório e da ampla defesa. Insta destacar que é vedado ao Judiciário adentrar, no exercício do controle jurisdicional, ao mérito dos atos administrativos, competindo-lhe examinar, tão somente, a legalidade do ato. Fato que por si só, já afasta a questão da ilegitimidade passiva da autora na esfera administrativa, pois esta foi bem fundamentada no art. 18 do CDC, que assim determina: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Neste sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre atos da administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º)”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) Ultrapassadas as questões quanto à legalidade da sanção imposta, passo a analisar a adequação da multa. Estipula o artigo 57, do CDC, que a pena de multa deve ser aplicada mediante procedimento administrativo e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Além disso, a multa não deve ser em montante inferior a duzentos e superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Do mesmo modo, dispõe o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97: Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. No caso em análise, a autoridade administrativa, levando em consideração a prática infrativa, o porte da empresa, a vantagem auferida e o dano causado ao consumidor, aplicou multa no valor de R$ 10.126,00 (dez mil,cento e vinte e seis reais). Nessa senda, entendo que o valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da parte, que é empresa de grande porte, não podendo ser aplicado valor módico. Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO -MULTA ADMINISTRATIVA - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 18, CDC) - PROCON - LEGITIMIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - MULTA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Segundo o art. 18 do CDC, todos aqueles que participam da introdução de produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício. Desde que observados, para a fixação da multa administrativa, os critérios previstos no art. 57 do CDC e no Decreto Federal 2.181/97, mantém-se o valor arbitrado pelo Procon municipal, o qual não pode ser considerado excessivo, notadamente diante da capacidade econômica da autora, a sua reincidência e pelo fato de não ter tomado as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo, além do caráter socioeducativo da penalidade.” (TJMG-APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.032627-4/001 -J. 24/07/2012.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, à luz do art. 487, I, do CPC/15, e em consequência, ratifico integralmente a decisão anteriormente prolatada que indeferiu a concessão da medida liminar. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito