Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869714-70.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, proposta por SINDOJUS – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de ANDREA AURICCHIO MORETTO e REGIS FREDERICO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que firmou contrato verbal para confecção de 500 carteiras funcionais e 300 distintivos destinados ao exercício profissional da categoria, através da empresa denominada RFrederico Carteiras. Afirmou ter realizado o pagamento parcial de R$ 21.385,00 por meio de transferências bancárias em favor da conta bancária de titularidade da promovida, porém nenhum produto foi entregue. Pleiteou a resolução da avença com a restituição integral do valor adimplido e indenização por danos morais. Citada regularmente, a promovida Andrea Auricchio Moretto apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que jamais atuou como sócia da empresa contratada, sendo professora de Letras. Sustentou ter mantido relacionamento afetivo com Régis Frederico, proprietário da empresa, que utilizou os seus dados bancários para o recebimento dos depósitos do autor, valores que foram imediatamente sacados e repassados ao real contratante. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e o chamamento ao processo de Régis Frederico. Em decisão interlocutória de saneamento, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida com fundamento na teoria da asserção, considerando o trânsito dos valores em sua conta bancária pessoal. Na mesma oportunidade, deferiu o chamamento ao processo do promovido Régis Frederico. Diante da frustração das tentativas de localização pessoal do devedor solidário, procedeu-se à sua citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública para exercer o encargo de Curadora Especial. A defesa técnica foi ofertada por negativa geral, arguindo a ilegitimidade passiva por ausência de descrição minuciosa da conduta individualizada do promovido e pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial. Intimados a manifestar interesse na produção de provas, o Sindicato autor requereu inicialmente a realização de perícia e, posteriormente, o julgamento antecipado do mérito. A Curadora Especial anuiu com o julgamento antecipado, vindo os autos conclusos para saneamento e organização do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise das questões processuais pendentes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Em sede de Contestação, a promovida, ANDREA AURICCHIO MORETTO, requereu gratuidade de justiça. Analisando a documentação trazida aos autos no ID 54732013, verifico a necessidade de deferimento da medida. Assim sendo, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da promovida, ANDREA AURICCHIO MORETTO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhece-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. O Sindicato autor atuou na contratação em prol de seus associados, oficiais de justiça, que são os destinatários finais dos materiais de identificação profissional encomendados. Logo, o autor enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, enquanto os promovidos figuram como fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CDC - INAPLICABILIDADE - ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PROVA DE FATO NEGATIVO. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se trata de uma entidade sindical de representação de aposentados e pensionistas, que não se confunde com as instituições inseridas no mercado de consumo. O art. 373, § 2º, do CPC, admite a possibilidade de o juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000222352866001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Diante do enquadramento consumerista, defere-se a inversão do ônus da prova em desfavor dos promovidos, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações do autor está respaldada nos comprovantes de transferência bancária. Outrossim, há evidente hipossuficiência técnica do autor para demonstrar fato negativo, qual seja, a não entrega dos produtos contratados, cabendo aos promovidos provar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual. DO TÓPICO DE PROVA PERICIAL CONSTANTE NO ID 160502434 O Sindicato promovente protocolou petição cadastrada sob o ID 160502434, cujo título anunciava o interesse na produção de prova pericial. Contudo, ao examinar o corpo da referida peça processual, observa-se que a fundamentação limitou-se a tratar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sem apresentar qualquer justificativa, delimitação de objeto ou esclarecimento sobre a real necessidade da realização de uma perícia no caso concreto. Posteriormente, de forma a sanar o equívoco material na qualificação de sua pretensão, o próprio autor peticionou no ID 161503532 para retificar a manifestação anterior, esclarecendo que pretendia apenas a aplicação das regras consumeristas e o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Independentemente da retificação operada pela parte, convém registrar que a realização de prova pericial se mostra inteiramente dispensável para a resolução da presente controvérsia fática. A lide versa sobre o descumprimento de um contrato verbal de confecção de carteiras funcionais e distintivos, cuja comprovação da entrega, que caracteriza o fato positivo do adimplemento, ou da falta de entrega, correspondente ao fato negativo do inadimplemento, é de natureza eminentemente documental. O cumprimento de obrigações de entregar mercadorias se demonstra por meio de recibos de entrega, termos de recebimento, notas fiscais ou comprovantes de postagem, não havendo pertinência jurídica para a realização de uma perícia técnica. Nesse cenário, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da atividade probatória, indeferir as medidas que se revelem inúteis, protelatórias ou impertinentes para a formação de seu convencimento, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante da total inadequação da via pericial e da ausência de fundamentação jurídica do requerimento original, INDEFIRO a produção de prova pericial. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito