Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: LUIZ LOUREIRO JUNIOR DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871581-25.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS LTDA em face do ESPÓLIO DE ANTONIO LOUREIRO GOMES. A embargante sustenta, em síntese, a iliquidez e incerteza do título executivo (Contrato de Administração em Pool Hoteleiro), alegando que os valores dependem de apuração complexa de lucro líquido e compensação de débitos condominiais (ID 103546970). Instadas as partes a especificarem provas, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do embargado, sob o argumento de necessidade técnica para quantificação do débito (ID 126573593). O embargado, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado, sustentando que a matéria é estritamente jurídica e documental (ID 126575056). 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso sub examine, o pedido de depoimento pessoal revela-se desnecessário, uma vez que a controvérsia fática (existência do contrato, óbito do titular e retenção de valores) encontra-se exaurida pela prova documental colacionada. O depoimento do inventariante não teria o condão de infirmar o teor dos documentos ou suprir a necessidade de análise técnica de cláusulas contratuais. Quanto à prova pericial contábil, sua rejeição é impositiva. A liquidez do título não é comprometida quando o quantum debeatur pode ser aferido por simples cálculos aritméticos baseados em parâmetros contratuais e relatórios gerenciais já existentes (art. 786, parágrafo único, CPC). No mais, as teses de ilegitimidade ativa e compensação de débitos condominiais de unidade diversa (ID 103546976) são questões de direito, cuja solução depende apenas da subsunção dos fatos documentados à norma jurídica, dispensando expertise contábil. Assim, existindo elementos suficientes nos autos (IDs 103546970, 114890456 e 103546976) para o deslinde da causa, a dilação probatória pretendida configuraria apenas embaraço à celeridade processual. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal formulados pela embargante (ID 126573593), por serem desnecessários ao julgamento do feito. Intime as partes desta decisão, em seguida faça os autos conclusos para sentença. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111112252726900000097315940 Procuracao Procuração 24111112252892100000097315944 Substabelecimento Substabelecimento 24111112252955100000097315945 Relatorio Inadimplencia Documento de Comprovação 24111112253026100000097315946 Rendimentos Documento de Comprovação 24111112253088500000097315947 Extrato CDB 2024 Documento de Comprovação 24111112253151800000097315948 Extrato CDB 2023 Documento de Comprovação 24111112253217700000097315949 Valor atualizado Documento de Comprovação 24111112253281500000097315950 Despacho Despacho 24111210202574900000097323166 Expediente Expediente 24111210202664000000097375241 Petição Petição 24111908561695900000097682142 4 Alteracao Contratual_LITTORAL ADM Documento de Comprovação 24111908561859900000097682148 Contrato de Constituicao_LITTORAL ADM Documento de Comprovação 24111908562001600000097682149 Decisão Decisão 24120315481163400000098455050 Expediente Expediente 24120315481238800000098458616 Resposta Resposta 24121109582248500000098840822 Decisão Decisão 24121210272708500000098909619 Resposta Resposta 25020317360983100000100607383 Comprovante de pgto guia custas Documento de Comprovação 25020317361049900000100607385 GuiaCustas processo nº 0871581-25.2024.8.15.2001 Documento de Comprovação 25020317361109400000100607386 Despacho Despacho 25021211545653100000101076448 Certidão Certidão 25051411363344100000105620125 Decisão Decisão 25051514490859600000105642837 Intimação Intimação 25052610484564100000106302649 Intimação Intimação 25052610484564100000106302649 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25061819501897400000107773274 Doc. 01 Identificação Outros Documentos 25061819502100100000107775825 Doc 02. Demonstrativo de Valores Outros Documentos 25061819502222500000107775826 Despacho Despacho 25070212165542800000108342970 Despacho Despacho 25070212165542800000108342970 Manifestação e especificação de provas Resposta 25090418062492300000115336964 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25091109161211100000115664976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101310361171300000117360101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101310361171300000117360101 Especificação de provas Resposta 25110715354121600000118732361 Petição Petição 25110715384526100000118733070 Certidão Certidão 26020201092302900000126650025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25101310361171300000117360101, Petição Inicial: 24111112252726900000097315940, Procuração: 24111112252892100000097315944, Substabelecimento: 24111112252955100000097315945, Documento de Comprovação: 24111112253026100000097315946, Documento de Comprovação: 24111112253088500000097315947, Documento de Comprovação: 24111112253151800000097315948, Documento de Comprovação: 24111112253217700000097315949, Documento de Comprovação: 24111112253281500000097315950, Despacho: 24111210202574900000097323166]