Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DO AUTOR DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DO ARQUIVAMENTO.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DA AUTORA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DO ARQUIVAMENTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DA AUTORA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DO ARQUIVAMENTO.
18/05/2026, 00:00
Definitivo
15/05/2026, 09:10
Trânsito em julgado
15/05/2026, 09:10
Expedida/certificada
15/05/2026, 09:08
Expedida/certificada
15/05/2026, 09:07
Homologação de Transação
11/05/2026, 21:15
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:17
Documento (Certidão)
11/05/2026, 11:17
Mero expediente
04/05/2026, 07:05
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:49
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:26
Publicação
09/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IEDA ALENCAR PEREIRA Nome: IEDA ALENCAR PEREIRA Endereço: Furtado de Mendonça, s/n, CENTRO, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000
REQUERIDO: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Nome: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Endereço: R MANOEL LEONARDO DAMASCENA, 157, Tel. (83) 98843-3881 / E-mail jucris1967hotmail., MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-220
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0800778-79.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Vistos, etc. Considerando-se que as partes não assinaram a petição de acordo de ID 154546506, ratificando, com isso, o acordo nela contido, determino que sejam ambas as partes intimadas, através dos seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambas as partes na petição de ID 154546506. João Pessoa, 6 de abril de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IEDA ALENCAR PEREIRA Nome: IEDA ALENCAR PEREIRA Endereço: Furtado de Mendonça, s/n, CENTRO, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000
REQUERIDO: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Nome: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Endereço: R MANOEL LEONARDO DAMASCENA, 157, Tel. (83) 98843-3881 / E-mail jucris1967hotmail., MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-220
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0800778-79.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Vistos, etc. Considerando-se que as partes não assinaram a petição de acordo de ID 154546506, ratificando, com isso, o acordo nela contido, determino que sejam ambas as partes intimadas, através dos seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambas as partes na petição de ID 154546506. João Pessoa, 6 de abril de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:32
Mero expediente
06/04/2026, 20:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IEDA ALENCAR PEREIRA Nome: IEDA ALENCAR PEREIRA Endereço: Furtado de Mendonça, s/n, CENTRO, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000
REQUERIDO: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Nome: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Endereço: R MANOEL LEONARDO DAMASCENA, 157, Tel. (83) 98843-3881 / E-mail jucris1967hotmail., MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-220
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0800778-79.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Vistos, etc. Sobre a impugnação a pedido de cumprimento de sentença (art. 525, CPC), a que se refere a petição de ID 153081496, fale a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 20 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:47
Mero expediente
23/03/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:38
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 16:41
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 12:04
Processo Encaminhado
22/02/2026, 17:09
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 10:47
Mero expediente
17/12/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 17:27
Mero expediente
27/11/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 08:36
Determinação de Diligência
03/11/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IEDA ALENCAR PEREIRA Nome: IEDA ALENCAR PEREIRA Endereço: Furtado de Mendonça, s/n, CENTRO, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000
REQUERIDO: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Nome: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Endereço: JOAO BATISTA CARVALHO DE MOURA, 540, APT 207, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-150
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800778-79.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para dar efetivo cumprimento ao despacho de ID 116463948, indicando o rito procedimental que almeja que venha a ser processada a presente execução, e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a expressa advertência do seu indeferimento. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:01
Determinação de Diligência
22/09/2025, 23:50
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 14:42
Publicação
01/08/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IEDA ALENCAR PEREIRA Nome: IEDA ALENCAR PEREIRA Endereço: Furtado de Mendonça, s/n, CENTRO, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000
REQUERIDO: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Nome: JURANDIR DOS SANTOS COSTA Endereço: JOAO BATISTA CARVALHO DE MOURA, 540, APT 207, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-150
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800778-79.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Vistos, etc. Intime-se a parte exeqüente, por meio do (a) seu (sua) advogado (a), a emendar a inicial exequenda, esclarecendo em que rito procedimental almeja que venha a ser a presente execução, e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a expressa advertência do seu indeferimtno. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:35
Determinação de Diligência
21/07/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:20
Desarquivamento
16/07/2025, 10:19
Evolução da Classe Processual
16/07/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 16:28
Definitivo
08/07/2025, 08:00
Arquivamento
07/07/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Jurandir dos Santos Costa ADVOGADO: Joacil Freire da Silva (OAB/PB 5571) EMBARGADA: Ieda Alencar Pereira ADVOGADO: Lucas Louredo (OAB/RJ 178.456) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Alega-se omissão do julgado quanto à análise da prescrição quinquenal da parcela de alimentos referente ao mês de janeiro de 2017, tendo em vista o ajuizamento da demanda ter ocorrido somente em fevereiro de 2022. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que se reconheça a prescrição parcial da pretensão exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração, à luz da tempestividade recursal prevista no art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. 4. O acórdão embargado foi publicado em 21.03.2025 (sexta-feira), com início do prazo em 24.03.2025 (segunda-feira) e término em 28.03.2025 (sexta-feira). 5. Os embargos somente foram interpostos em 02.04.2025, após o término do prazo legal, sem qualquer causa legal de suspensão ou interrupção reconhecida nos autos. 6. A intempestividade configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 7. A verificação da tempestividade é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo legal de cinco dias úteis para a interposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, conduz ao não conhecimento do recurso por intempestividade. 2. A análise da admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, pode ser feita de ofício pelo órgão julgador. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1935119/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 12.04.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800778-79.2022.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jurandir dos Santos Costa, em face do acórdão de ID 33686274, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora embargante. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar acerca da prescrição parcial da pretensão exordial, especificamente no que tange à parcela de alimentos correspondente ao mês de janeiro de 2017, em razão da presente demanda haver sido ajuizada em fevereiro de 2022, restando evidente a ocorrência da prescrição quinquenal. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e reconhecer a ocorrência da prescrição relativa às prestações alimentícias vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (ID 34070925). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 34781655. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça informando inexistir interesse público a legitimar a sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 30200822). É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator
Trata-se de recurso intempestivo. Com efeito, independente da tese invocada pelo embargante, cumpre dizer que o incidente em exame não respeitou o interstício temporal conferido pela lei. Como se sabe, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do provimento jurisdicional que se almeja suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer ponto obscuro, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. Eis o dispositivo: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ao analisar a aba “Expedientes”, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no DJE em 21.03.2025 (sexta-feira), nos termos do print abaixo: No caso, o prazo para embargar começou a fluir no dia 24.03.2025 (segunda-feira), findando-se no dia 28.03.2025 (sexta-feira). Conforme se observa nos autos, os embargos de declaração somente foram interpostos no dia 02.04.2025, ou seja, após o término do prazo legal, sem qualquer causa legal de suspensão ou interrupção reconhecida nos autos. Dessa forma, se o embargante pretendia opor os presentes aclaratórios, deveria ter observado o prazo específico para esse recurso, o que não ocorrera. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 2.2.2022 e expirou em 8.2.2022, de acordo com a certidão da fl. 675, e-STJ. 3. Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 16.2.2022, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1935119 RJ 2021/0125670-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). A intempestividade, como se vê, é flagrante. Registre-se, por oportuno, que a intempestividade configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Outrossim, a verificação da tempestividade é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte adversa. Assim, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA DOS EMBARGOS, por serem intempestivos. É o voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Jurandir dos Santos Costa ADVOGADO: Joacil Freire da Silva (OAB/PB 5571) EMBARGADA: Ieda Alencar Pereira ADVOGADO: Lucas Louredo (OAB/RJ 178.456) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Alega-se omissão do julgado quanto à análise da prescrição quinquenal da parcela de alimentos referente ao mês de janeiro de 2017, tendo em vista o ajuizamento da demanda ter ocorrido somente em fevereiro de 2022. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que se reconheça a prescrição parcial da pretensão exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração, à luz da tempestividade recursal prevista no art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados da publicação do acórdão recorrido, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. 4. O acórdão embargado foi publicado em 21.03.2025 (sexta-feira), com início do prazo em 24.03.2025 (segunda-feira) e término em 28.03.2025 (sexta-feira). 5. Os embargos somente foram interpostos em 02.04.2025, após o término do prazo legal, sem qualquer causa legal de suspensão ou interrupção reconhecida nos autos. 6. A intempestividade configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 7. A verificação da tempestividade é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância do prazo legal de cinco dias úteis para a interposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, conduz ao não conhecimento do recurso por intempestividade. 2. A análise da admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, pode ser feita de ofício pelo órgão julgador. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1935119/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 12.04.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800778-79.2022.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jurandir dos Santos Costa, em face do acórdão de ID 33686274, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora embargante. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar acerca da prescrição parcial da pretensão exordial, especificamente no que tange à parcela de alimentos correspondente ao mês de janeiro de 2017, em razão da presente demanda haver sido ajuizada em fevereiro de 2022, restando evidente a ocorrência da prescrição quinquenal. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e reconhecer a ocorrência da prescrição relativa às prestações alimentícias vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (ID 34070925). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 34781655. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça informando inexistir interesse público a legitimar a sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 30200822). É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator
Trata-se de recurso intempestivo. Com efeito, independente da tese invocada pelo embargante, cumpre dizer que o incidente em exame não respeitou o interstício temporal conferido pela lei. Como se sabe, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do provimento jurisdicional que se almeja suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer ponto obscuro, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. Eis o dispositivo: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ao analisar a aba “Expedientes”, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no DJE em 21.03.2025 (sexta-feira), nos termos do print abaixo: No caso, o prazo para embargar começou a fluir no dia 24.03.2025 (segunda-feira), findando-se no dia 28.03.2025 (sexta-feira). Conforme se observa nos autos, os embargos de declaração somente foram interpostos no dia 02.04.2025, ou seja, após o término do prazo legal, sem qualquer causa legal de suspensão ou interrupção reconhecida nos autos. Dessa forma, se o embargante pretendia opor os presentes aclaratórios, deveria ter observado o prazo específico para esse recurso, o que não ocorrera. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 2.2.2022 e expirou em 8.2.2022, de acordo com a certidão da fl. 675, e-STJ. 3. Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 16.2.2022, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1935119 RJ 2021/0125670-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). A intempestividade, como se vê, é flagrante. Registre-se, por oportuno, que a intempestividade configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Outrossim, a verificação da tempestividade é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte adversa. Assim, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA DOS EMBARGOS, por serem intempestivos. É o voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jurandir dos Santos Costa ADVOGADO: Joacil Freire da Silva - OAB/PB 5571 APELADA: Ieda Alencar Pereira ADVOGADO: Lucas Louredo - OAB/RJ 178.456 Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS À ALIMENTANDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a ressarcir à apelada a quantia de R$ 4.124,70, correspondente à metade do valor das prestações alimentícias de janeiro a maio de 2017. O montante, descontado na folha de pagamento do réu e depositado em conta judicial vinculada à ação de curatela, foi posteriormente recebido pelo recorrente por alvará judicial, após o óbito da alimentanda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve coisa julgada em razão de ação anterior sobre o mesmo pedido; (ii) verificar se a pretensão ressarcitória encontra-se prescrita. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois o apelante não comprovou a identidade de pedidos e causa de pedir com a ação nº 0001928-19.2018.8.19.0044, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, CPC). 4. Afasta-se a prescrição, uma vez que a natureza da ação é de ressarcimento, com prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), não consumado até o ajuizamento da demanda em 21/02/2022. 5. No mérito, restou incontroverso que o apelante recebeu indevidamente, por meio de alvará judicial, metade do valor destinado às prestações alimentícias, embora tenha sido a apelada quem arcou integralmente com os custos, fazendo jus ao ressarcimento nos termos do art. 871 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da coisa julgada recai sobre quem a alega (art. 373, CPC). 2. A ação de ressarcimento decorrente de pagamento de dívida alheia sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC). 3. É devido o ressarcimento àquele que, sem ser obrigado, custeia prestações alimentícias em lugar do devedor, conforme art. 871 do Código Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 871, 205, §2º, e 206, §5º, I; CPC, arts. 373 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800778-79.2022.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jurandir dos Santos Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o apelante ao pagamento da, nos seguintes termos: [...] Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 871, CC, para condenar o demandando JURANDIR DOS SANTOS COSTA a ressarcir a demandante IEDA ALENCAR PEREIRA com a quantia de R$ 4.124,70 (quatro mil cento e vinte e setenta centavos) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da verba alimentar correspondente às prestações alimentícias do período compreendido entre os meses de janeiro de 2017 a maio de 2017 que foram descontados no seu contracheque pela fonte pagadora dos seus vencimentos que as depositou em conta judicial vinculada a uma ação de curatela, porém, não foram recebidos pela genitora, curadora da alimentanda que teve, por isso, que arcar sozinha com todas as despesas alimentares desta, e posteriormente, com a morte da alimentanda, foi recebida na sua metade pelo demandado por meio de alvará judicial. Intime-se. Custas e honorários advocatícios pelo demandado, sendo estes que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 98, §2º, CPC) [...] Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e coisa julgada. No mérito, sustenta que os valores foram descontados em sua folha de pagamento e que a responsabilidade pelo não repasse das quantias descontadas é da Marinha do Brasil, que por erro administrativo efetuou o depósito em conta judicial. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pugna pela responsabilização do ente pagar pelo não repasse dos valores à apelada (ID 29090107). Contrarrazões em que se pede o desprovimento da apelação (ID 29090116). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça informando inexistir interesse público a legitimar a sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 30200822). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas no apelo. a) Da coisa julgada Alega o recorrente que a cobrança efetuada nestes autos já fora objeto da ação nº 0001928-19.2018.8.19.0044, tratando-se de mera repetição de pedido formulado em processo anterior, o qual fora julgado improcedente. Deste modo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso V, do CPC. Como se sabe, o ônus da prova recai sobre a parte que alega (art. 373, CPC). Dito isto, verifica-se que o apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada sem colacionar a este processo cópia da ação nº 0001928-19.2018.8.19.0044, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois o apelante não comprovou a identidade de pedidos e causa de pedir com o processo nº 0001928-19.2018.8.19.0044, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, CPC). b) Da prescrição Aduz o apelante a questão prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que a autora busca cobrar créditos alimentar, cujo prazo prescricional é 02 (dois) anos, nos termos do art. 205, §2º, CC, que já teria se consumado quando a presente ação foi intentada, no dia 21/02/2022. Todavia, a presente demanda não envolve dívida de natureza alimentar posto que a autora não é a titular do direito aos alimentos. Na verdade, a apelada busca apenas ser ressarcida por haver quitado uma obrigação ou dívida de natureza natureza alimentar do demandado, que não a pagou no tempo devido, e ela, demandante, tivera que custear sozinha as despesas da filha alimentada, de quem era curadora, durante o lapso temporal correspondente aos meses de janeiro de 2017 a maio de 2017. Trata-se, portanto, de uma ação de cobrança cujo prazo prescricional, que é de 05 (cinco) anos, ainda não havia se consumado quando a demanda foi proposta. Deste modo, rechaço a alegação de prescrição. - DO MÉRITO A solução deste litígio é de fácil resolução.
Trata-se de ação de cobrança de prestações alimentícias correspondentes ao período de janeiro a maio de 2017, em favor de Ariadne Alencar Costa (falecida), que residia na companhia e sob os cuidados da autora, sua genitora. Narra a inicial, que durante o período de janeiro a maio do ano de 2017, o apelante/demandado não efetuou o pagamento das prestações alimentícias, o que a levou a apelada/demandante a custear sozinha todas as despesas da alimentanda e, por isso almeja ser receber, no seu próprio nome, os valores correspondentes àquelas prestações alimentícias não pagas, no importe de R$ 8.249,41 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos). Vislumbra-se das provas carreadas aos autos, que o órgão empregador do recorrente, no caso, a Marinha do Brasil, informou que efetuou os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do promovido e realizou os depositados em conta judicial vinculada à ação de interdição nº 0000165-37.2005.8.19.0044. É fato incontroverso que tais valores foram efetivamente descontados pelo órgão empregador na folha de pagamento do réu e depositados em conta judicial vinculada à ação de curatela acima referida.
Trata-se de fato reconhecido pelo demandado na sua contestação e, depois, admitido por este quando inquirido em Juízo na audiência de instrução. Na referida audiência, também restou esclarecido que tal valor, com o óbito da alimentanda, foi recebido por seus genitores e herdeiros, ora litigantes, por meio de alvarás judiciais, em iguais proporções, ou seja, 50% para cada um deles, o que representa a quantia de R$ 4.124,70 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e setenta centavos). Ficou claro que o apelante terminou por se “apropriar” de verba alimentar que deveria ser repassada integralmente à apelada para os custeios das despesas alimentares da filha do casal, fazendo com que a genitora tivesse que custear sozinha todas despesas alimentares da filha, no período acima assinalado. O equívoco perpetrado na ação de interdição, consistente em ratear entre os genitores, os valores ali depositados, culminou com a “devolução” ao recorrente de valores que deveriam ter sido utilizados no sustento da filha, mediante depósito na conta da autora/apelada. O direito ao ressarcimento tem amparo no comando normativo inserido no art. 871, CC, que assim dispõe: “Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato”. Assim, o desprovimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão de já terem sido arbitrados no patamar máximo de 20% no Primeiro Grau. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jurandir dos Santos Costa ADVOGADO: Joacil Freire da Silva - OAB/PB 5571 APELADA: Ieda Alencar Pereira ADVOGADO: Lucas Louredo - OAB/RJ 178.456 Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS À ALIMENTANDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a ressarcir à apelada a quantia de R$ 4.124,70, correspondente à metade do valor das prestações alimentícias de janeiro a maio de 2017. O montante, descontado na folha de pagamento do réu e depositado em conta judicial vinculada à ação de curatela, foi posteriormente recebido pelo recorrente por alvará judicial, após o óbito da alimentanda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve coisa julgada em razão de ação anterior sobre o mesmo pedido; (ii) verificar se a pretensão ressarcitória encontra-se prescrita. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois o apelante não comprovou a identidade de pedidos e causa de pedir com a ação nº 0001928-19.2018.8.19.0044, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, CPC). 4. Afasta-se a prescrição, uma vez que a natureza da ação é de ressarcimento, com prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), não consumado até o ajuizamento da demanda em 21/02/2022. 5. No mérito, restou incontroverso que o apelante recebeu indevidamente, por meio de alvará judicial, metade do valor destinado às prestações alimentícias, embora tenha sido a apelada quem arcou integralmente com os custos, fazendo jus ao ressarcimento nos termos do art. 871 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da coisa julgada recai sobre quem a alega (art. 373, CPC). 2. A ação de ressarcimento decorrente de pagamento de dívida alheia sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC). 3. É devido o ressarcimento àquele que, sem ser obrigado, custeia prestações alimentícias em lugar do devedor, conforme art. 871 do Código Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 871, 205, §2º, e 206, §5º, I; CPC, arts. 373 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800778-79.2022.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jurandir dos Santos Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o apelante ao pagamento da, nos seguintes termos: [...] Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 871, CC, para condenar o demandando JURANDIR DOS SANTOS COSTA a ressarcir a demandante IEDA ALENCAR PEREIRA com a quantia de R$ 4.124,70 (quatro mil cento e vinte e setenta centavos) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da verba alimentar correspondente às prestações alimentícias do período compreendido entre os meses de janeiro de 2017 a maio de 2017 que foram descontados no seu contracheque pela fonte pagadora dos seus vencimentos que as depositou em conta judicial vinculada a uma ação de curatela, porém, não foram recebidos pela genitora, curadora da alimentanda que teve, por isso, que arcar sozinha com todas as despesas alimentares desta, e posteriormente, com a morte da alimentanda, foi recebida na sua metade pelo demandado por meio de alvará judicial. Intime-se. Custas e honorários advocatícios pelo demandado, sendo estes que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 98, §2º, CPC) [...] Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e coisa julgada. No mérito, sustenta que os valores foram descontados em sua folha de pagamento e que a responsabilidade pelo não repasse das quantias descontadas é da Marinha do Brasil, que por erro administrativo efetuou o depósito em conta judicial. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pugna pela responsabilização do ente pagar pelo não repasse dos valores à apelada (ID 29090107). Contrarrazões em que se pede o desprovimento da apelação (ID 29090116). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça informando inexistir interesse público a legitimar a sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 30200822). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas no apelo. a) Da coisa julgada Alega o recorrente que a cobrança efetuada nestes autos já fora objeto da ação nº 0001928-19.2018.8.19.0044, tratando-se de mera repetição de pedido formulado em processo anterior, o qual fora julgado improcedente. Deste modo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso V, do CPC. Como se sabe, o ônus da prova recai sobre a parte que alega (art. 373, CPC). Dito isto, verifica-se que o apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada sem colacionar a este processo cópia da ação nº 0001928-19.2018.8.19.0044, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois o apelante não comprovou a identidade de pedidos e causa de pedir com o processo nº 0001928-19.2018.8.19.0044, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, CPC). b) Da prescrição Aduz o apelante a questão prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que a autora busca cobrar créditos alimentar, cujo prazo prescricional é 02 (dois) anos, nos termos do art. 205, §2º, CC, que já teria se consumado quando a presente ação foi intentada, no dia 21/02/2022. Todavia, a presente demanda não envolve dívida de natureza alimentar posto que a autora não é a titular do direito aos alimentos. Na verdade, a apelada busca apenas ser ressarcida por haver quitado uma obrigação ou dívida de natureza natureza alimentar do demandado, que não a pagou no tempo devido, e ela, demandante, tivera que custear sozinha as despesas da filha alimentada, de quem era curadora, durante o lapso temporal correspondente aos meses de janeiro de 2017 a maio de 2017. Trata-se, portanto, de uma ação de cobrança cujo prazo prescricional, que é de 05 (cinco) anos, ainda não havia se consumado quando a demanda foi proposta. Deste modo, rechaço a alegação de prescrição. - DO MÉRITO A solução deste litígio é de fácil resolução.
Trata-se de ação de cobrança de prestações alimentícias correspondentes ao período de janeiro a maio de 2017, em favor de Ariadne Alencar Costa (falecida), que residia na companhia e sob os cuidados da autora, sua genitora. Narra a inicial, que durante o período de janeiro a maio do ano de 2017, o apelante/demandado não efetuou o pagamento das prestações alimentícias, o que a levou a apelada/demandante a custear sozinha todas as despesas da alimentanda e, por isso almeja ser receber, no seu próprio nome, os valores correspondentes àquelas prestações alimentícias não pagas, no importe de R$ 8.249,41 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos). Vislumbra-se das provas carreadas aos autos, que o órgão empregador do recorrente, no caso, a Marinha do Brasil, informou que efetuou os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do promovido e realizou os depositados em conta judicial vinculada à ação de interdição nº 0000165-37.2005.8.19.0044. É fato incontroverso que tais valores foram efetivamente descontados pelo órgão empregador na folha de pagamento do réu e depositados em conta judicial vinculada à ação de curatela acima referida.
Trata-se de fato reconhecido pelo demandado na sua contestação e, depois, admitido por este quando inquirido em Juízo na audiência de instrução. Na referida audiência, também restou esclarecido que tal valor, com o óbito da alimentanda, foi recebido por seus genitores e herdeiros, ora litigantes, por meio de alvarás judiciais, em iguais proporções, ou seja, 50% para cada um deles, o que representa a quantia de R$ 4.124,70 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e setenta centavos). Ficou claro que o apelante terminou por se “apropriar” de verba alimentar que deveria ser repassada integralmente à apelada para os custeios das despesas alimentares da filha do casal, fazendo com que a genitora tivesse que custear sozinha todas despesas alimentares da filha, no período acima assinalado. O equívoco perpetrado na ação de interdição, consistente em ratear entre os genitores, os valores ali depositados, culminou com a “devolução” ao recorrente de valores que deveriam ter sido utilizados no sustento da filha, mediante depósito na conta da autora/apelada. O direito ao ressarcimento tem amparo no comando normativo inserido no art. 871, CC, que assim dispõe: “Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato”. Assim, o desprovimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão de já terem sido arbitrados no patamar máximo de 20% no Primeiro Grau. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR