Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO GALDINO DE SALES
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
APELANTE: Antônio Paulino da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26220-A
APELADO: Banco Bmg S.A. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi - OAB/PB 32.505-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IDOSO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO ELETRÔNICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre consumidor idoso e instituição financeira, determinando a restituição simples dos valores descontados e afastando o dano moral, sob o fundamento de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, em razão da ausência de assinatura física em contrato eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro em caso de descontos decorrentes de contrato inexistente; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os valores indevidamente descontados; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência do negócio jurídico decorre da violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, diante da celebração de contrato eletrônico com pessoa idosa sem assinatura física, o que invalida a relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados. 4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 5. A imposição de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado comum, sem transparência quanto à natureza do ajuste e aos encargos rotativos, caracteriza erro inescusável e afronta à boa-fé objetiva. 6. A restituição em dobro deve observar a compensação com o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade é extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir de cada desconto indevido, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 8. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, segundo orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança decorrente de contrato inexistente, firmado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada afronta à boa-fé objetiva. 2. Em hipóteses de inexistência de negócio jurídico, os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3. A cobrança indevida não configura dano moral automaticamente, exigindo demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPB, Apelações Cíveis nº 0800314-30.2024.8.15.0081; nº 0801187-88.2024.8.15.0191; nº 0800691-98.2024.8.15.0081. (0800268-73.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2026) A aplicação da dobra sobre o total dos valores indevidamente descontados é, pois, imperativo legal e jurisprudencial para coibir práticas abusivas e garantir a reparação integral do dano patrimonial sofrido pelo autor. Registre-se, outrossim, que a devolução deve abranger todas as parcelas comprovadamente debitadas até a cessação definitiva dos descontos, autorizando-se a compensação com o valor efetivamente creditado na conta do autor (R$ 2.601,96), em respeito ao princípio do restitutio in integrum e à vedação ao enriquecimento sem causa. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento diante das particularidades gravosas do caso concreto. Diferentemente de situações que envolvem meros aborrecimentos, a conduta do BANCO AGIBANK S/A atingiu diretamente o patrimônio essencial à subsistência do demandante, ferindo sua dignidade. O autor ostenta condição de hipervulnerabilidade, sendo pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente (NB 550.518.663-3). Os descontos mensais indevidos, no expressivo valor de R$ 641,91, incidentes sobre um benefício de aproximadamente R$ 2.231,40, representam o comprometimento de quase 30% (trinta por cento) da renda do consumidor. Tal subtração sobre verba de natureza estritamente alimentar ultrapassa os limites do tolerável e configura ofensa aos direitos da personalidade, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Este Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a privação injusta de parte substancial da renda essencial à subsistência caracteriza abalo moral indenizável: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801765-19.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: SEVERINO CELSO SANTANA DE OLIVEIRA - Advogado do(a)
APELANTE: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192-A
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE IDOSO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS visando ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos mensais relativos à “contribuição SINDIAPI”, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos não autorizados a título de contribuição sindical em benefício previdenciário configura ilícito civil; (ii) determinar se tal conduta gera dano moral indenizável, especialmente em se tratando de pessoa idosa com parcos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos previdenciários a título de contribuição sindical sem autorização expressa configura conduta ilícita, violando os direitos patrimoniais do beneficiário. Quando os descontos incidem sobre benefício de valor mínimo, auferido por pessoa idosa, a ofensa transcende o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O dano moral se caracteriza pela angústia e aflição decorrentes da privação injusta de parte da renda essencial à subsistência, sendo desnecessária prova do sofrimento concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização de desconto previdenciário não autorizado a título de contribuição sindical configura ato ilícito civil. Quando incide sobre benefício mínimo de pessoa idosa, o desconto indevido compromete sua dignidade e gera dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1900471/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0801765-19.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adoto os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento do autor sem causar enriquecimento sem causa. Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e considerando que o banco réu comprovou o depósito do valor de R$ 2.601,96 na conta do autor em 11/07/2025 (ID 155774762), é necessária a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim, do montante total da condenação à restituição em dobro, deverá ser deduzido o valor líquido efetivamente disponibilizado ao consumidor, assegurando-se o retorno das partes ao status quo ante. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 1532490536, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, em virtude da inobservância da forma solene exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 550.518.663-3), acrescidos de correção monetária pela SELIC desde cada desconto e juros de mora pela Taxa SELIC (art. 406, CC) desde o evento danoso (data do primeiro desconto), autorizada a compensação do valor de R$ 2.601,96 depositado em favor do demandante; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe_Processual: 0801090-49.2026.8.15.0731
Vistos. 1. RELATÓRIO REGINALDO GALDINO DE SALES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 550.518.663-3) e foi surpreendido com a implantação de um empréstimo consignado não solicitado em seu benefício. Informa que o ajuste, referente ao contrato nº 1532490536, previa o pagamento de 96 parcelas mensais de R$ 641,91, com início em julho de 2025. Sustenta a nulidade do negócio por ausência de consentimento e manifestação de vontade, caracterizando falha na prestação de serviço e prática abusiva, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 155774760), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a devida ciência das cláusulas e transferência do valor líquido de R$ 2.601,96 para a conta do autor em 11/07/2025. Sustentou a validade do mecanismo tecnológico à luz do Decreto Federal nº 12.561/2025 e requereu, em caso de anulação, a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa do demandante. Em réplica (ID 158064228), a parte autora refutou a preliminar e as teses de mérito, sustentando que a contratação é nula por desobediência à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos de crédito no Estado da Paraíba. Instado por este Juízo a se manifestar especificamente sobre a incidência da referida legislação estadual e a especificar provas (ID 158201711), o réu limitou-se a informar que não detinha mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 158696236). O autor também requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 159294151). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A ré suscita preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de comprovante de residência, entendo que deve ser rejeitada. Ao contrário do que afirma o réu, o autor instruiu a petição inicial com comprovante de residência atualizado (ID 153937116), além de ter seus dados de domicílio plenamente identificáveis por meio da CNH e da própria procuração outorgada. Ademais, eventuais vícios formais passíveis de sanção devem permitir a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não autorizando a extinção prematura do feito quando a finalidade do ato foi atingida. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do sistema protetivo do consumidor. O autor, como destinatário final do serviço de crédito, e o réu, como instituição financeira que fornece tais serviços no mercado de consumo mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Disso decorre que a responsabilidade civil do banco réu é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. A questão central para o deslinde da causa reside na validade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado exclusivamente por meio eletrônico com pessoa idosa. O réu defende a higidez do negócio jurídico amparando-se na tecnologia de biometria facial e na existência de fluxos digitais de segurança. No entanto, tal argumentação ignora norma de ordem pública imperativa vigente no Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece requisitos solenes e inafastáveis para a validade de operações de crédito firmadas remotamente com idosos. A referida lei determina a obrigatoriedade da assinatura física do contratante idoso e a disponibilização de via física do instrumento contratual para prévia leitura de suas cláusulas. O descumprimento dessa formalidade é apenado com a nulidade do compromisso. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, declarou a plena constitucionalidade da citada lei estadual, reconhecendo a competência suplementar dos Estados para legislar sobre a proteção do consumidor idoso, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. O STF reafirmou a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência de assinatura física como meio de garantir a segurança jurídica e coibir fraudes. No caso sub judice, o autor contava com mais de 60 anos na data da suposta contratação (nascido em 25/09/1959), enquadrando-se no conceito legal de idoso. O contrato nº 1532490536 foi formalizado em 11/07/2025, período em que a Lei Estadual nº 12.027/2021 já estava em pleno vigor. O próprio réu admite em sua contestação que a formalização ocorreu de forma digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, sem sequer alegar a coleta de assinatura física ou a entrega de via física do contrato. A biometria facial, embora constitua avanço tecnológico, não tem o condão de suprir requisito de validade ad solemnitatem imposto por lei específica de caráter protetivo. O negócio jurídico é nulo de pleno direito quando preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, conforme o art. 166, IV e V, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e uniforme ao declarar a nulidade de contratos eletrônicos com idosos sem a observância da assinatura física, independentemente da higidez dos elementos digitais apresentados: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Dessa forma, ante o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, o contrato de empréstimo consignado objeto da lide padece de vício de forma insanável, impondo-se a declaração judicial de sua nulidade absoluta, com a consequente cessação imediata de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 1532490536 por vício formal insanável, a consequência jurídica imediata é a caracterização da cobrança indevida. As parcelas no valor de R$ 641,91, debitadas diretamente do benefício previdenciário do autor, carecem de lastro jurídico válido, configurando apropriação indevida de patrimônio alheio pela instituição financeira. Nesse cenário, a pretensão de restituição deve observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, o BANCO AGIBANK S/A não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível para o descumprimento de norma de ordem pública estadual. A Lei Estadual nº 12.027/2021 vigora desde agosto de 2021 e sua constitucionalidade foi expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027 em dezembro de 2022. A conduta do banco réu ao ignorar requisito solene imposto por lei — a coleta de assinatura física de idoso em contratos eletrônicos — e proceder a descontos vultosos em verba alimentar (aproximadamente 30% da renda do autor) afasta completamente a tese de engano justificável.
Trata-se de falha operacional grave e inescusável, que denota desrespeito deliberado à legislação protetiva do consumidor hipervulnerável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos em benefício previdenciário de idoso com base em contrato nulo por vício de forma é exemplo clássico de violação aos deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado no mesmo sentido, conforme se colhe do seguinte julgado: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-73.2024.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho