Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 09:26
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:14
Publicação
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801729-86.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801729-86.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 16 de dezembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010)". Advogado do(a)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:02
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:23
Publicação
27/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicação
27/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801729-86.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença de mérito (ID 106104562), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação (ID 98740428). Argumenta que a parte embargada alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante de prova irrefutável (gravação de videochamada) que demonstrava sua ciência inequívoca sobre o negócio jurídico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja a parte Embargada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento dos Embargos De início, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e adequados à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Da Omissão Apontada e do Mérito Assiste razão à parte embargante no que tange à omissão. De fato, a análise da peça de defesa e da sentença embargada revela que o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não foi expressamente apreciado por este Juízo, omissão que ora passo a sanar. Contudo, apesar de suprir a lacuna, o pleito não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando deliberadamente a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou praticando alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Trata-se de uma penalidade severa, que não pode ser aplicada de forma automática. O fato de a pretensão da parte autora ter sido julgada improcedente, ainda que com base em provas robustas apresentadas pela defesa, não configura, por si só, a litigância de má-fé. O direito de ação e o acesso à justiça são garantias constitucionais, e a má-fé não pode ser presumida. Para a sua caracterização, é necessária a prova contundente do intuito de lesar ou da conduta temerária e maliciosa, o que não se vislumbra de forma cabal nos autos. A improcedência do pedido inicial é a sanção processual adequada para a parte que não consegue comprovar o seu direito, não se justificando, no presente caso, a imposição de penalidade adicional. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a improcedência da demanda, isoladamente, não caracteriza a litigância de má-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATOS ASSINADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FORMALIDADES CUMPRIDAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos contratos de adesão referentes ao cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de aplicar multa à parte autora por litigância de má-fé. A demandante alega desconhecimento das condições contratuais e irregularidade na celebração dos contratos firmados com a instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de abusividade; e (II) examinar a legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé à parte autora. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à prescrição e decadência encontra-se preclusa, pois a sentença já havia rejeitado tais preliminares, sem que houvesse impugnação pela parte ré em recurso próprio, impedindo sua reanálise nesta instância recursal. 4. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes encontra-se regularmente formalizado, com expressa autorização da contratante e previsão de desconto em folha, inexistindo elementos que evidenciem falha no dever de informação ou vício de consentimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. 6. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, mediante alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de questionar judicialmente a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A contratação regular de cartão de crédito consignado, com autorização expressa e conhecimento das condições pactuadas pelo consumidor, não configura prática abusiva. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa e deliberada da parte para alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 1546203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ-PB, apelação cível 0802993-17.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco seraphico ferraz da nóbrega filho, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, apelação cível 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos cavalcanti de albuquerque, 3ª Câmara Cível. (TJPB; AC 0801540-98.2024.8.15.0201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 22/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Diante da comprovação inequívoca da relação contratual existente entre as partes, não há falar em nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos efetuados em folha. 2. Não demonstrada a prática de ato ilícito, requisito da inexiste o dever de indenizar. 3. Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé, quando ausente conduta dolosa da parte autora no intuito de obstruir o trabalho da justiça ou de subverter a verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5043142-57.2020.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 720) - Apelação parcialmente provida. (TJPB; AC 0800821-23.2023.8.15.0211; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 15/05/2024) Portanto, embora reconhecida a omissão, o pedido de condenação deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão apontada na sentença de ID 106104562, e, analisando o pedido, julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Quanto ao recurso de apelação já interposto pela autora (ID. 106174865), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas sinceras homenagens, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801729-86.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença de mérito (ID 106104562), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação (ID 98740428). Argumenta que a parte embargada alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante de prova irrefutável (gravação de videochamada) que demonstrava sua ciência inequívoca sobre o negócio jurídico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja a parte Embargada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento dos Embargos De início, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e adequados à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Da Omissão Apontada e do Mérito Assiste razão à parte embargante no que tange à omissão. De fato, a análise da peça de defesa e da sentença embargada revela que o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não foi expressamente apreciado por este Juízo, omissão que ora passo a sanar. Contudo, apesar de suprir a lacuna, o pleito não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando deliberadamente a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou praticando alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Trata-se de uma penalidade severa, que não pode ser aplicada de forma automática. O fato de a pretensão da parte autora ter sido julgada improcedente, ainda que com base em provas robustas apresentadas pela defesa, não configura, por si só, a litigância de má-fé. O direito de ação e o acesso à justiça são garantias constitucionais, e a má-fé não pode ser presumida. Para a sua caracterização, é necessária a prova contundente do intuito de lesar ou da conduta temerária e maliciosa, o que não se vislumbra de forma cabal nos autos. A improcedência do pedido inicial é a sanção processual adequada para a parte que não consegue comprovar o seu direito, não se justificando, no presente caso, a imposição de penalidade adicional. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a improcedência da demanda, isoladamente, não caracteriza a litigância de má-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATOS ASSINADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FORMALIDADES CUMPRIDAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos contratos de adesão referentes ao cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de aplicar multa à parte autora por litigância de má-fé. A demandante alega desconhecimento das condições contratuais e irregularidade na celebração dos contratos firmados com a instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de abusividade; e (II) examinar a legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé à parte autora. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à prescrição e decadência encontra-se preclusa, pois a sentença já havia rejeitado tais preliminares, sem que houvesse impugnação pela parte ré em recurso próprio, impedindo sua reanálise nesta instância recursal. 4. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes encontra-se regularmente formalizado, com expressa autorização da contratante e previsão de desconto em folha, inexistindo elementos que evidenciem falha no dever de informação ou vício de consentimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. 6. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, mediante alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de questionar judicialmente a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A contratação regular de cartão de crédito consignado, com autorização expressa e conhecimento das condições pactuadas pelo consumidor, não configura prática abusiva. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa e deliberada da parte para alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 1546203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ-PB, apelação cível 0802993-17.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco seraphico ferraz da nóbrega filho, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, apelação cível 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos cavalcanti de albuquerque, 3ª Câmara Cível. (TJPB; AC 0801540-98.2024.8.15.0201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 22/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Diante da comprovação inequívoca da relação contratual existente entre as partes, não há falar em nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos efetuados em folha. 2. Não demonstrada a prática de ato ilícito, requisito da inexiste o dever de indenizar. 3. Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé, quando ausente conduta dolosa da parte autora no intuito de obstruir o trabalho da justiça ou de subverter a verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5043142-57.2020.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 720) - Apelação parcialmente provida. (TJPB; AC 0800821-23.2023.8.15.0211; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 15/05/2024) Portanto, embora reconhecida a omissão, o pedido de condenação deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão apontada na sentença de ID 106104562, e, analisando o pedido, julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Quanto ao recurso de apelação já interposto pela autora (ID. 106174865), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas sinceras homenagens, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801729-86.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801729-86.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Em caso de recurso de APELAÇÃO,
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 16 de dezembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010)". Advogado do(a)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:02
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:23
Publicação
27/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicação
27/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801729-86.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença de mérito (ID 106104562), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação (ID 98740428). Argumenta que a parte embargada alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante de prova irrefutável (gravação de videochamada) que demonstrava sua ciência inequívoca sobre o negócio jurídico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja a parte Embargada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento dos Embargos De início, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e adequados à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Da Omissão Apontada e do Mérito Assiste razão à parte embargante no que tange à omissão. De fato, a análise da peça de defesa e da sentença embargada revela que o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não foi expressamente apreciado por este Juízo, omissão que ora passo a sanar. Contudo, apesar de suprir a lacuna, o pleito não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando deliberadamente a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou praticando alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Trata-se de uma penalidade severa, que não pode ser aplicada de forma automática. O fato de a pretensão da parte autora ter sido julgada improcedente, ainda que com base em provas robustas apresentadas pela defesa, não configura, por si só, a litigância de má-fé. O direito de ação e o acesso à justiça são garantias constitucionais, e a má-fé não pode ser presumida. Para a sua caracterização, é necessária a prova contundente do intuito de lesar ou da conduta temerária e maliciosa, o que não se vislumbra de forma cabal nos autos. A improcedência do pedido inicial é a sanção processual adequada para a parte que não consegue comprovar o seu direito, não se justificando, no presente caso, a imposição de penalidade adicional. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a improcedência da demanda, isoladamente, não caracteriza a litigância de má-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATOS ASSINADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FORMALIDADES CUMPRIDAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos contratos de adesão referentes ao cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de aplicar multa à parte autora por litigância de má-fé. A demandante alega desconhecimento das condições contratuais e irregularidade na celebração dos contratos firmados com a instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de abusividade; e (II) examinar a legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé à parte autora. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à prescrição e decadência encontra-se preclusa, pois a sentença já havia rejeitado tais preliminares, sem que houvesse impugnação pela parte ré em recurso próprio, impedindo sua reanálise nesta instância recursal. 4. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes encontra-se regularmente formalizado, com expressa autorização da contratante e previsão de desconto em folha, inexistindo elementos que evidenciem falha no dever de informação ou vício de consentimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. 6. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, mediante alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de questionar judicialmente a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A contratação regular de cartão de crédito consignado, com autorização expressa e conhecimento das condições pactuadas pelo consumidor, não configura prática abusiva. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa e deliberada da parte para alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 1546203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ-PB, apelação cível 0802993-17.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco seraphico ferraz da nóbrega filho, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, apelação cível 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos cavalcanti de albuquerque, 3ª Câmara Cível. (TJPB; AC 0801540-98.2024.8.15.0201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 22/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Diante da comprovação inequívoca da relação contratual existente entre as partes, não há falar em nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos efetuados em folha. 2. Não demonstrada a prática de ato ilícito, requisito da inexiste o dever de indenizar. 3. Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé, quando ausente conduta dolosa da parte autora no intuito de obstruir o trabalho da justiça ou de subverter a verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5043142-57.2020.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 720) - Apelação parcialmente provida. (TJPB; AC 0800821-23.2023.8.15.0211; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 15/05/2024) Portanto, embora reconhecida a omissão, o pedido de condenação deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão apontada na sentença de ID 106104562, e, analisando o pedido, julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Quanto ao recurso de apelação já interposto pela autora (ID. 106174865), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas sinceras homenagens, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801729-86.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença de mérito (ID 106104562), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação (ID 98740428). Argumenta que a parte embargada alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante de prova irrefutável (gravação de videochamada) que demonstrava sua ciência inequívoca sobre o negócio jurídico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja a parte Embargada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento dos Embargos De início, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e adequados à finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Da Omissão Apontada e do Mérito Assiste razão à parte embargante no que tange à omissão. De fato, a análise da peça de defesa e da sentença embargada revela que o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não foi expressamente apreciado por este Juízo, omissão que ora passo a sanar. Contudo, apesar de suprir a lacuna, o pleito não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando deliberadamente a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou praticando alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Trata-se de uma penalidade severa, que não pode ser aplicada de forma automática. O fato de a pretensão da parte autora ter sido julgada improcedente, ainda que com base em provas robustas apresentadas pela defesa, não configura, por si só, a litigância de má-fé. O direito de ação e o acesso à justiça são garantias constitucionais, e a má-fé não pode ser presumida. Para a sua caracterização, é necessária a prova contundente do intuito de lesar ou da conduta temerária e maliciosa, o que não se vislumbra de forma cabal nos autos. A improcedência do pedido inicial é a sanção processual adequada para a parte que não consegue comprovar o seu direito, não se justificando, no presente caso, a imposição de penalidade adicional. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a improcedência da demanda, isoladamente, não caracteriza a litigância de má-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATOS ASSINADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FORMALIDADES CUMPRIDAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos contratos de adesão referentes ao cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de aplicar multa à parte autora por litigância de má-fé. A demandante alega desconhecimento das condições contratuais e irregularidade na celebração dos contratos firmados com a instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de abusividade; e (II) examinar a legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé à parte autora. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à prescrição e decadência encontra-se preclusa, pois a sentença já havia rejeitado tais preliminares, sem que houvesse impugnação pela parte ré em recurso próprio, impedindo sua reanálise nesta instância recursal. 4. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes encontra-se regularmente formalizado, com expressa autorização da contratante e previsão de desconto em folha, inexistindo elementos que evidenciem falha no dever de informação ou vício de consentimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada a ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. 6. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, mediante alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de questionar judicialmente a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A contratação regular de cartão de crédito consignado, com autorização expressa e conhecimento das condições pactuadas pelo consumidor, não configura prática abusiva. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa e deliberada da parte para alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 1546203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 18/10/2019; TJ-PB, apelação cível 0802993-17.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco seraphico ferraz da nóbrega filho, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, apelação cível 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos cavalcanti de albuquerque, 3ª Câmara Cível. (TJPB; AC 0801540-98.2024.8.15.0201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 22/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas. Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Diante da comprovação inequívoca da relação contratual existente entre as partes, não há falar em nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos efetuados em folha. 2. Não demonstrada a prática de ato ilícito, requisito da inexiste o dever de indenizar. 3. Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé, quando ausente conduta dolosa da parte autora no intuito de obstruir o trabalho da justiça ou de subverter a verdade dos fatos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5043142-57.2020.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 720) - Apelação parcialmente provida. (TJPB; AC 0800821-23.2023.8.15.0211; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 15/05/2024) Portanto, embora reconhecida a omissão, o pedido de condenação deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão apontada na sentença de ID 106104562, e, analisando o pedido, julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Quanto ao recurso de apelação já interposto pela autora (ID. 106174865), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas sinceras homenagens, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito