Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801795-60.2026.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível que se insere em matéria de alta distribuição nesta unidade jurisdicional, o que enseja a análise criteriosa dos requisitos da petição inicial e da documentação que a acompanha, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa identificar e prevenir a litigância abusiva ou predatória e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. A petição inicial apresentada e a documentação que a instrui revelam deficiências que impedem, neste momento, o regular desenvolvimento do processo e a citação da parte adversa, exigindo a prévia retificação da inicial e a complementação de provas, nos termos do que exige o Art. 321 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Constata-se a ausência de pormenorização dos valores que estão sendo questionados no corpo da petição inicial, bem como a insuficiência do comprovante de residência e da Carteira de Identidade Nacional (CIN) anexados aos autos, os quais se encontram em nome de terceiros. A exposição adequada e pormenorizada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito essencial da petição inicial, nos termos do Art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a clara delimitação do objeto da demanda, com a descrição individualizada das parcelas questionadas, a fim de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ré.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), promova as seguintes diligências: - EMENDAR A INICIAL PARA DETALHAR OS DÉBITOS, especificando, de forma clara e objetiva no corpo da petição, os débitos tidos como indevidos, com os respectivos valores e datas individualizadas, não sendo suficiente a mera remissão a tabelas ou documentos anexos. - APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS DESCONTOS, mediante a juntada de extrato bancário detalhado ou extrato de pagamento do INSS, onde constem as rubricas e valores efetivamente retidos, para fins de prova mínima do fato alegado. - APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO, ou justificar documentalmente o vínculo (familiar ou locatício) com o titular do comprovante acostado aos autos, para fins de confirmação da competência territorial. - APRESENTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EM NOME PRÓPRIO, de modo a possibilitar a correta identificação da parte autora nos autos. Diligências de Cartório Ao Cartório, considerando que a presente ação se insere em matéria de alta distribuição da unidade e que enseja a análise criteriosa conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, adote-se a seguinte medida: - Realizar pesquisa no sistema SIEL para identificar a residência eleitoral do autor. O resultado da pesquisa deve ser lançado nos autos sob sigilo com acesso restrito às partes e seus procuradores. - Na hipótese de o endereço obtido no SIEL ser divergente do acostado na inicial, ou na impossibilidade de realização da pesquisa no SIEL, proceda com a pesquisa de endereço no SERASAJUD ou INFOJUD e, em seguida, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o vínculo (familiar ou locatício) com a pessoa titular do comprovante de residência ou apresentar comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito. Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito