Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802762-41.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal das partes e a realização de perícia (Id nº 93410942), enquanto que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 93215041). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela parte promovida, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e realização de perícia, não merecem acolhimento. De proêmio, destaca-se que é defeso à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal, conforme preleciona o art. 385 do CPC. Para além disso, considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que a produção de prova oral não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo. Outrossim, reputo desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto a discussão encerrada nos presentes autos diz respeito ao ressarcimento das despesas efetivamente experimentadas pela seguradora autora, fatos que dependem de prova eminentemente documental. Assim, entendo que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção das provas requeridas mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida. Intimem-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 12 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito