Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR
Autor
CONSORCIO UNITRANS
Reu
Advogados / Representantes
THALLYTA ELLEN MIRANDA DOS SANTOS SILVA
OAB/PB 29296·CPF·Representa: Autor
FELIPE DOS SANTOS MACHADO GOMES
OAB/PB 28188·CPF·Representa: Autor
REMBRANDT MEDEIROS ASFORA
OAB/PB 17251·CPF·Representa: Autor
LUCENILDO FELIPE DA SILVA
OAB/PB 9444·CPF·Representa: Autor
JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO
OAB/PB 9354·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
17/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802825-55.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Para oitiva das testemunhas designo audiência de instrução para o dia 14 de agosto de 2026, às 10h, a ser realizada virtualmente por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599 As testemunhas deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
15/06/2026, 15:13
Mero expediente
15/06/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 16:29
Petição (Contraminuta)
26/04/2026, 20:53
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:31
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:16
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802825-55.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da transformação das Varas Regionais de Mangabeira. O autor requer a reconsideração da decisão saneadora de ID 126322195, especialmente no tocante à ilegitimidade passiva. É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a revisão de decisões por meio de simples petição nos autos, que não tenha natureza recursal, só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas como ocorrência de fatos novos, o que não se configura no caso dos autos. Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão deve ocorrer pela via recursal adequada, motivo pelo qual mantenho a íntegra da decisão saneadora de ID 126322195. Intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802825-55.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da transformação das Varas Regionais de Mangabeira. O autor requer a reconsideração da decisão saneadora de ID 126322195, especialmente no tocante à ilegitimidade passiva. É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a revisão de decisões por meio de simples petição nos autos, que não tenha natureza recursal, só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas como ocorrência de fatos novos, o que não se configura no caso dos autos. Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão deve ocorrer pela via recursal adequada, motivo pelo qual mantenho a íntegra da decisão saneadora de ID 126322195. Intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802825-55.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da transformação das Varas Regionais de Mangabeira. O autor requer a reconsideração da decisão saneadora de ID 126322195, especialmente no tocante à ilegitimidade passiva. É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a revisão de decisões por meio de simples petição nos autos, que não tenha natureza recursal, só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas como ocorrência de fatos novos, o que não se configura no caso dos autos. Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão deve ocorrer pela via recursal adequada, motivo pelo qual mantenho a íntegra da decisão saneadora de ID 126322195. Intimem-se as partes para que requeiram o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 09:17
Outras Decisões
02/03/2026, 07:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:15
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:54
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:56
Mero expediente
19/05/2025, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 17:06
Decurso de Prazo
16/04/2025, 14:30
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:08
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 10:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/09/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 19:24
Documento (Certidão)
26/08/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 07:57
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:06
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:50
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:45
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/07/2024, 12:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação