Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802838-20.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO, noticiando o seu falecimento e requerendo a sucessão processual para o prosseguimento do feito (ID. 124508350). Decido. Dos documentos acostados, verifico que o óbito da parte autora restou devidamente comprovado por meio da certidão acostada ao ID. 124508354. Outrossim, os requerentes demonstraram a qualidade de sucessores, apresentando a documentação pessoal e a prova do vínculo hereditário. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o rito de habilitação processual seguiu os ditames dos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal, não havendo oposição ou qualquer vício que impeça o deferimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida e DEFIRO a sucessão processual, para que passem a figurar no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO, representado pelos herdeiros: ALLAN VICTOR ARAUJO DO NASCIMENTO, ALLINY CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO e ANNA KAROLLINY ARAUJO DO NASCIMENTO. Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, conforme acima. Após as anotações de praxe, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Nesse mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar acerca dos fatos e documentos juntados no ID. 127860488 e anexos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito