Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALVA MARIA DE FREITAS TOKAIPP.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte promovida protestou pela realização de perícia contábil, sustentando a necessidade de expert para analisar os índices aplicados e as conversões monetárias históricas, impugnando os cálculos do autor por suposto uso de indexadores inadequados. II.1) Da delimitação das questões de fato e de direito e da distribuição do ônus da prova Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil consistente na não aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos para as contas do PASEP; b) A existência de saques indevidos ou não autorizados na conta da parte autora; c) A regularidade dos lançamentos a débito constantes nos extratos sob as rubricas de pagamento de rendimentos via folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"); d) O valor efetivamente devido à parte autora a título de recomposição de saldo, caso constatadas as irregularidades. Quanto à distribuição do ônus da prova, é imperioso aplicar ao caso a recentíssima tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE e REsp 2.162.323/PE). A referida tese estabelece critérios específicos para a prova da regularidade dos saques, distinguindo as modalidades de operação. Segundo o Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A relevância desta distinção para o caso concreto é manifesta. Compulsando os extratos apresentados, verifica-se a existência de múltiplos lançamentos de débito descritos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". A tese autoral de "má correção" ou "má gestão" muitas vezes se confunde com a simples retirada periódica dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) que, por lei, poderiam ser sacados anualmente ou creditados na folha de pagamento do servidor. Se esses valores foram efetivamente pagos ao longo dos anos, eles não integram o saldo principal final ("cotas"), o que justificaria um montante menor no momento da aposentadoria. Portanto, em observância ao Tema 1.300 do STJ, defino que: A) Compete à parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores discriminados nos extratos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou créditos em conta corrente. O Banco do Brasil não possui ingerência sobre a folha de pagamento do órgão empregador, razão pela qual não lhe pode ser imputada a prova diabólica de demonstrar o efetivo recebimento no contracheque do servidor. A presunção, neste ponto, milita em favor da regularidade do repasse ao ente pagador, cabendo ao autor demonstrar a falha no recebimento. B) Compete ao Banco réu o ônus de provar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente no caixa ("boca do caixa") ou outras modalidades de débito que não envolvam repasse a terceiros (folha ou conta), mediante apresentação de comprovantes de saque assinados ou documentos equivalentes; com também a efetiva gestão do saldo mantido na conta da parte requerente, através da correta aplicação dos índices legais. II.2) Do deferimento e produção da prova pericial contábil Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve complexos cálculos de atualização monetária de longos períodos (desde a década de 1980), conversões de moedas e aplicação de índices específicos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para o deslinde seguro da causa. Ademais, há divergência fática sobre se o saldo final reflete a correta aplicação dos consectários legais ou se houve decesso patrimonial indevido. A prova pericial contábil foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil em sede de contestação, a quem compete o ônus de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para verificar a adequação da gestão da conta aos normativos de regência. Isto posto,
Processo n. 0805140-61.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PIS/PASEP] DEFIRO a produção de prova pericial contábil. DETERMINO, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP (aplicação do Tema 1.300/STJ). O perito deverá identificar, nos extratos e microfilmagens, todos os lançamentos a débito. 2.1) Para os débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou crédito em conta, o perito deverá considerá-los como pagamentos efetivados, abatendo-os do saldo devedor, salvo se a parte autora tiver juntado aos autos prova documental cabal (contracheques ou extratos de outra conta) demonstrando o não recebimento destes valores específicos nas datas correspondentes. Na ausência de prova em contrário produzida pelo autor (ônus que lhe cabe), tais valores devem ser computados como recebidos e, portanto, legitimamente deduzidos do saldo. 2.2) Para débitos de outra natureza (ex: saques em espécie/caixa) sem o correspondente comprovante de autorização nos autos, o perito deverá apontá-los, a fim de que o Juízo decida sobre sua legitimidade na sentença, considerando o ônus probatório do banco. 3. Confronto de valores: o laudo deverá apresentar, de forma clara, o confronto entre o valor que deveria existir na conta (segundo os parâmetros legais de correção e deduzidos os saques presumidamente regulares via FOPAG/Conta) e o valor efetivamente disponibilizado/sacado pelo autor na aposentadoria. 4. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 5. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. II.3 Determinações finais: Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime a perita abaixo indicada para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: - Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 4- Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico e a perita via domicílio eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito