Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO ARAUJO DO AMARAL, KALLYL ALBERTO PEREIRA TAVARES, CHRISTIANE DE LOURENCO SILVA, JOAO ALVES DE OLIVEIRA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, DIEGO MACIEL NUNES, BRUNA SUELLY DANTAS DA SILVA, CLERISON FERREIRA DA ROCHA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCONTOS COMPULSÓRIOS EM CONTRACHEQUES DE POLICIAIS MILITARES – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DA ADI N.º 0808343-94.2019.8.15.0000 – RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO A PARTIR DE 11/09/2019 – DESCONTOS DIVERSOS SEM PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ESTADO – IRREGULARIDADE CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. - A contribuição ao Fundo de Saúde foi declarada inconstitucional pelo TJPB, devendo ser observada a modulação dos efeitos advindos da respectiva decisão, conforme estabelecido nos autos do processo n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. - O desconto intitulado “descontos diversos”, por ausência de previsão legal, é manifestamente ilegal, devendo ser suspenso incontinenti e devolvido os valores resguardada a prescrição quinquenal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805970-33.2021.8.15.2001 [Descontos Indevidos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Bruno Araújo do Amaral e outros em face do Estado da Paraíba, na qual os autores – todos policiais militares estaduais – narram que, desde o ingresso na corporação, sofrem em seus contracheques dois descontos que reputam ilegais, quais sejam: Fundo de Saúde da Polícia Militar, à razão de 3% do soldo, e a rubrica intitulada “Descontos Diversos”, ambos sem autorização dos servidores e de caráter compulsório. Sustentam a inconstitucionalidade da cobrança do Fundo de Saúde, bem como a absoluta ausência de amparo legal para os chamados Descontos Diversos, requerendo a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, observado o prazo prescricional quinquenal. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação onde, em preliminar, arguiu impugnação ao benefício da justiça gratuita; perda do objeto, em razão da edição da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição ao Fundo de Saúde. No mérito, defendeu a constitucionalidade da contribuição, invocando o art. 195, §4º, da Constituição Federal, o dever comum de cuidado com a saúde (art. 23, II, CF) e precedentes que reputariam válida exação similar às Forças Armadas. De forma subsidiária, pugnou pela limitação temporal da restituição à data da medida cautelar proferida na ADI 0808343-94.2019.8.15.0000 e, em eventual condenação, pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. É o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Os autores demonstraram hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC, não tendo o Estado comprovado situação que afaste a presunção de veracidade da declaração de insuficiência. Também não prospera a alegação de perda de objeto. A Lei Estadual n.º 11.335/2019 tornou facultativa a contribuição, mas a pretensão abrange valores pretéritos e eventuais descontos posteriores à edição da norma, havendo, portanto, interesse processual. DO MÉRITO A questão encontra-se pacificada no âmbito do nosso Tribunal, em ação declaratória de inconstitucionalidade, o qual nosso Egrégio Tribunal assentou que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (art. 149, CF). Desta forma, não cabe aos Estados-membros instituir contribuição compulsória para custeio de sistema de saúde. É de se observar, todavia, que por razões de segurança jurídica, modulou-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a restituição alcançasse apenas os valores descontados a partir de 11/09/2019, data do deferimento da medida cautelar na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Diante desse pronunciamento vinculante em grau recursal, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos relativos ao Fundo de Saúde, bem como a obrigação do Estado de restituir as parcelas indevidamente descontadas, limitado o período a partir de 11/09/2019, observada a prescrição quinquenal. No tocante aos chamados “Descontos Diversos”, restou demonstrado na petição inicial que tais valores, em regra módicos, foram e são debitados de alguns contracheques sem respaldo normativo. O Estado, em contestação, não apresentou qualquer impugnação específica quanto à legalidade desses descontos, limitando-se a defender o Fundo de Saúde. Essa inércia evidencia a irregularidade da rubrica, autorizando o reconhecimento de sua indevida exigência. Constatou-se, todavia, que apenas alguns dos autores possui referido desconto em seu contracheque. Para essa rubrica, impõe-se observar a prescrição quinquenal, de modo que a restituição deve alcançar apenas os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e aqueles que efetivamente tiveram tal desconto concretizado em seu contracheque.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à rubrica “Descontos Diversos”, relativamente aos autores que efetivamente os sofre, e condenar o Estado da Paraíba a restituir os valores indevidamente descontados a esse título, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, na forma da EC n.º 113/2021; b) declarar a ilegalidade dos descontos relativos ao Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba, condenando o Estado à restituição dos valores descontados a partir de 11/09/2019, data da concessão da medida cautelar na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, observados os mesmos critérios de atualização e juros acima, e determinar a cessação definitiva de tais descontos doravante; Condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -