Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SARAH RAQUEL DA SILVA VIEIRA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E CONTRADITÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807755-40.2026.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. SARAH RAQUEL DA SILVA VIEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL – IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos que desconhece, relacionados aos contratos nº 4121773378998007 e 5326526. Sustentou inexistência de relação jurídica com a parte ré, afirmando jamais ter celebrado os contratos apontados, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, exclusão das restrições e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A decisão de Id 154921818 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao Id 156294616, arguindo preliminarmente necessidade de retificação do polo passivo para constar “FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA”, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação digital mediante biometria facial e apresentação de documentos originais, legitimidade da cessão de crédito, existência de pagamentos parciais pela autora e licitude da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou documentos denominados “subsídios”, telas sistêmicas, fotografia, termos de cessão e registros internos. A autora apresentou impugnação à contestação ao Id 156487350, rebatendo especificamente os documentos apresentados pela ré. Alegou inconsistências sistêmicas graves, destacando que os registros da contratação continham número de RG genérico “111111111”, indicação de sexo masculino para a autora e contratação originada via “WhatsApp”, sem apresentação de IP, geolocalização, assinatura digital certificada ou logs técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação. Sustentou ainda divergência entre as assinaturas apresentadas pela requerida e sua assinatura constante da procuração, bem como ausência de contrato originário efetivamente firmado. Requereu a procedência integral da ação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo. Verifica-se que a pessoa jurídica demandada foi suficientemente identificada nos autos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a própria requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e demonstrou plena ciência da demanda, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. No tocante ao julgamento antecipado da lide, verifica-se ser plenamente cabível a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. Nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabe ao fornecedor responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Compulsando os autos, observa-se que a requerida não logrou êxito em comprovar de forma segura e inequívoca a efetiva contratação dos débitos pela autora. Embora sustente que a contratação ocorreu por meio digital, mediante biometria facial e apresentação de documentos originais, os documentos colacionados revelam inconsistências relevantes e fragilidade probatória. Conforme apontado pela autora na impugnação, os registros sistêmicos apresentados pela própria requerida contêm informações incompatíveis com uma contratação regularmente validada, destacando-se a utilização de número de RG genérico “111111111” e a indicação do sexo masculino para a autora. Além disso, a requerida não apresentou contrato assinado digitalmente com certificação válida, tampouco logs técnicos essenciais, como endereço IP, geolocalização, metadados, código hash ou comprovação robusta de “liveness detection”, limitando-se à juntada de telas sistêmicas unilaterais, fotografia estática e registros internos produzidos unilateralmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da contratação digital desde que acompanhada de mecanismos aptos a conferir autenticidade e segurança à manifestação de vontade do contratante. Todavia, no presente caso, tais elementos não foram suficientemente demonstrados. O simples envio de fotografia (“selfie”), desacompanhado de cadeia técnica de validação, não constitui prova idônea e segura da contratação. Também merece destaque a ausência do contrato originário efetivamente firmado entre a autora e as cedentes PortoBank e DMCard, tendo a requerida se limitado à apresentação de certidões e registros genéricos de cessão de crédito. Ainda que a cessão de crédito seja admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, o cessionário assume os riscos inerentes ao negócio jurídico, inclusive quanto à higidez e autenticidade dos créditos adquiridos. Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: “A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do crédito, mas não afasta a necessidade de comprovação da própria existência e validade da obrigação originária.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. Método). Da mesma forma, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “O fornecedor responde objetivamente pelos danos oriundos de falha na segurança do serviço, inclusive nos casos de fraude ou contratação indevida decorrente de deficiência nos mecanismos de controle.” (Programa de Responsabilidade Civil. Atlas). A requerida também não comprovou de forma idônea os supostos pagamentos parciais alegadamente realizados pela autora, inexistindo comprovantes bancários efetivos de transferência ou quitação provenientes da esfera patrimonial da demandante. Dessa forma, considerando a fragilidade da prova defensiva e a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conclui-se pela inexistência de comprovação válida da relação jurídica. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo, por decorrer automaticamente da própria violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. A inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido.” (STJ, AgInt no AREsp 1846683/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Também inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que as demais inscrições mencionadas pela requerida são posteriores à negativação ora discutida, conforme demonstrado pela autora em impugnação. Nesse contexto: “APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.” (TJRS, Apelação Cível nº 70076050616, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 14/12/2017). Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 4121773378998007 e 5326526; DETERMINAR a exclusão definitiva das inscrições restritivas vinculadas aos referidos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 13 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito