Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809735-74.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Processo recebido por redistribuição, diante da transformação das Varas Regionais de Mangabeira (Resolução 03/2026/TJPB) Analisando os autos, verifica-se que O TJPB anulou a sentença proferida nestes autos, “impondo o retorno dos autos à fase de instrução, determinando a nomeação de perito tecnicamente formado em ciências contábeis, para a avaliação dos cálculos necessários à elucidação dos fatos (...)” (ID 153062062) Em cumprimento ao acórdão proferido pelo TJPB, Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], por sua representante LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, CPF 027.331.114-00, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Fixo honorários em R$ 1.800,00, a ser pago pelo promovido (ID 87418822). Ao cartório para certificar se existem valores depositados vinculados a este feito. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809735-74.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Processo recebido por redistribuição, diante da transformação das Varas Regionais de Mangabeira (Resolução 03/2026/TJPB) Analisando os autos, verifica-se que O TJPB anulou a sentença proferida nestes autos, “impondo o retorno dos autos à fase de instrução, determinando a nomeação de perito tecnicamente formado em ciências contábeis, para a avaliação dos cálculos necessários à elucidação dos fatos (...)” (ID 153062062) Em cumprimento ao acórdão proferido pelo TJPB, Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], por sua representante LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, CPF 027.331.114-00, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Fixo honorários em R$ 1.800,00, a ser pago pelo promovido (ID 87418822). Ao cartório para certificar se existem valores depositados vinculados a este feito. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809735-74.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Processo recebido por redistribuição, diante da transformação das Varas Regionais de Mangabeira (Resolução 03/2026/TJPB) Analisando os autos, verifica-se que O TJPB anulou a sentença proferida nestes autos, “impondo o retorno dos autos à fase de instrução, determinando a nomeação de perito tecnicamente formado em ciências contábeis, para a avaliação dos cálculos necessários à elucidação dos fatos (...)” (ID 153062062) Em cumprimento ao acórdão proferido pelo TJPB, Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], por sua representante LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, CPF 027.331.114-00, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Fixo honorários em R$ 1.800,00, a ser pago pelo promovido (ID 87418822). Ao cartório para certificar se existem valores depositados vinculados a este feito. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809735-74.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Processo recebido por redistribuição, diante da transformação das Varas Regionais de Mangabeira (Resolução 03/2026/TJPB) Analisando os autos, verifica-se que O TJPB anulou a sentença proferida nestes autos, “impondo o retorno dos autos à fase de instrução, determinando a nomeação de perito tecnicamente formado em ciências contábeis, para a avaliação dos cálculos necessários à elucidação dos fatos (...)” (ID 153062062) Em cumprimento ao acórdão proferido pelo TJPB, Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], por sua representante LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES, CPF 027.331.114-00, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Fixo honorários em R$ 1.800,00, a ser pago pelo promovido (ID 87418822). Ao cartório para certificar se existem valores depositados vinculados a este feito. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:39
Perito
10/03/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:48
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39446995) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 11:11
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:51
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:48
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 21:04
Publicação
29/08/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA VENTURA DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de “Ação de Reparação de Danos” ajuizada por TEREZINHA VENTURA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte que, ao realizar o saque do seu PASEP, no dia 14.11.17, verificou que o valor ali constante era muito menor do que o esperado, de apenas R$ 778,49 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), quando deveria ser, alegadamente, de R$ 68.345,27 (sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Afirma que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízo para a promovente. Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 67.566,78 (sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Contestação do Banco do Brasil impugnando, em sede de preliminar, à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum e a prescrição enquanto prejudicial de mérito. No mérito, alega que os cálculos estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, argumenta pela não comprovação efetiva do dano material e moral e, por fim, requer a produção de prova técnica. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos. Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo, a impugnação a gratuidade judiciária, bem como determinando a produção de prova pericial. O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida. Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo E. TJPB. Acórdão proferido pelo E. TJPB dando provimento parcial ao recurso, para reconhecer o ônus probatório das partes segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, mantendo o ônus de produção da prova pericial para o agravante. Decisão determinando a retirada de suspensão dos autos e nomeando novo perito. Petição do perito informando o aceite e o valor dos honorários periciais (id. 87535825 - Pág. 1). Petição da ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais (id. 90366195 - Pág. 1). Petição do perito informando os dados bancários (id. 90937554 - Pág. 1). Laudo pericial nos autos, com a seguinte conclusão: “o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 18/08/1985, até a data do saque/aposentadoria (14/11/2017), é de R$ 59.747,46, conforme cálculos em anexo.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. Petição da parte autora concordando com o laudo apresentado. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes eram designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Tal entendimento foi referendado pela E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMA 1150 DO STJ. RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809735-74.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP. Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato (Id. 25620125 - Pág. 1) e microfilmagens do PASEP (Id. 25620126) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 25620127). Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, cujo laudo esclareceu o método logo de início: “Os indexadores utilizados para realização da perícia, tem por base as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional.”, tendo sido analisados ainda as microfilmagens e os extratos da conta corrente da promovente. Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 59.747,46 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Dos danos morais No caso dos danos morais, assiste razão à parte autora, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta, duas opções igualmente temerárias quando se está em questão a gestão financeira. O que deveria ser zelo pelos montantes ali depositados, transformou-se em quebra de expectativa legítima, em perda da confiança, em prejuízo efetivo que tem o condão de privar o promovente de valores consideráveis que poderia usar para seu sustento ou investir para o próprio bem e de sua família. Não fosse o bastante, ainda é necessário considerar a perda de tempo útil imposta à promovente para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de insegurança nas operações bancárias. Tudo isso comprova a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, tal como fica constatado o nexo de causalidade entre o prejuízo de cunho moral sofrido pela parte promovente e a conduta do promovido. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3. Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4. A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5. Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6. Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. (TJPB - 0801039-65.2019.8.15.0381, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS. PROVIMENTO. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. – Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. – A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800838-90.2019.8.15.0731, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Indiscutível a potencialidade econômica da instituição bancária promovida, sabidamente de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório. Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas correlatas. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 59.747,46 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 14/11/2017 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2. Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta; 3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (id. 90366195 - Pág. 1 ), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 90937554 - Pág. 1; Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA VENTURA DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de “Ação de Reparação de Danos” ajuizada por TEREZINHA VENTURA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte que, ao realizar o saque do seu PASEP, no dia 14.11.17, verificou que o valor ali constante era muito menor do que o esperado, de apenas R$ 778,49 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), quando deveria ser, alegadamente, de R$ 68.345,27 (sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Afirma que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízo para a promovente. Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 67.566,78 (sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Contestação do Banco do Brasil impugnando, em sede de preliminar, à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum e a prescrição enquanto prejudicial de mérito. No mérito, alega que os cálculos estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, argumenta pela não comprovação efetiva do dano material e moral e, por fim, requer a produção de prova técnica. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos. Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo, a impugnação a gratuidade judiciária, bem como determinando a produção de prova pericial. O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida. Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo E. TJPB. Acórdão proferido pelo E. TJPB dando provimento parcial ao recurso, para reconhecer o ônus probatório das partes segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, mantendo o ônus de produção da prova pericial para o agravante. Decisão determinando a retirada de suspensão dos autos e nomeando novo perito. Petição do perito informando o aceite e o valor dos honorários periciais (id. 87535825 - Pág. 1). Petição da ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais (id. 90366195 - Pág. 1). Petição do perito informando os dados bancários (id. 90937554 - Pág. 1). Laudo pericial nos autos, com a seguinte conclusão: “o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 18/08/1985, até a data do saque/aposentadoria (14/11/2017), é de R$ 59.747,46, conforme cálculos em anexo.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. Petição da parte autora concordando com o laudo apresentado. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes eram designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Tal entendimento foi referendado pela E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMA 1150 DO STJ. RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809735-74.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP. Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato (Id. 25620125 - Pág. 1) e microfilmagens do PASEP (Id. 25620126) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 25620127). Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, cujo laudo esclareceu o método logo de início: “Os indexadores utilizados para realização da perícia, tem por base as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional.”, tendo sido analisados ainda as microfilmagens e os extratos da conta corrente da promovente. Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 59.747,46 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Dos danos morais No caso dos danos morais, assiste razão à parte autora, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta, duas opções igualmente temerárias quando se está em questão a gestão financeira. O que deveria ser zelo pelos montantes ali depositados, transformou-se em quebra de expectativa legítima, em perda da confiança, em prejuízo efetivo que tem o condão de privar o promovente de valores consideráveis que poderia usar para seu sustento ou investir para o próprio bem e de sua família. Não fosse o bastante, ainda é necessário considerar a perda de tempo útil imposta à promovente para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de insegurança nas operações bancárias. Tudo isso comprova a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, tal como fica constatado o nexo de causalidade entre o prejuízo de cunho moral sofrido pela parte promovente e a conduta do promovido. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3. Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4. A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5. Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6. Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. (TJPB - 0801039-65.2019.8.15.0381, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS. PROVIMENTO. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. – Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. – A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800838-90.2019.8.15.0731, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la. Indiscutível a potencialidade econômica da instituição bancária promovida, sabidamente de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório. Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas correlatas. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 59.747,46 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 14/11/2017 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2. Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta; 3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (id. 90366195 - Pág. 1 ), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 90937554 - Pág. 1; Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:02
Procedência em Parte
27/08/2024, 08:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 14:17
Expedida/Certificada
03/07/2024, 07:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:11
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:37
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:52
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 17:01
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Publicação
21/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:26
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA VENTURA DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica. Petição da parte ré indicando seus quesitos ao perito. Petição da parte ré informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento do processo. Ficha financeira da parte autora anexada aos autos. Malote Digital informando o provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, para determinar a aplicação do art. 373 do CPC ao presente caso, mas mantendo o ônus da produção da prova pericial para a parte ré. Intimado, o perito nomeado não apresentou proposta de honorários. Ficha financeira da parte autora anexada aos autos. Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. – Da retirada da suspensão dos autos. Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ. Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o saneamento do processo, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ, não tendo a parte ré realizado o depósito dos honorários periciais. Nesse ponto, urge consignar que, em outras demandas semelhantes, em virtude da inércia do perito nomeado, não houve a realização da predita prova técnica, Posto isso, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada; 2- Ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o mesmo seja intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4- Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 5- Complementado o valor dos honorários periciais, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809735-74.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA VENTURA DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica. Petição da parte ré indicando seus quesitos ao perito. Petição da parte ré informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento do processo. Ficha financeira da parte autora anexada aos autos. Malote Digital informando o provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, para determinar a aplicação do art. 373 do CPC ao presente caso, mas mantendo o ônus da produção da prova pericial para a parte ré. Intimado, o perito nomeado não apresentou proposta de honorários. Ficha financeira da parte autora anexada aos autos. Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. – Da retirada da suspensão dos autos. Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ. Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o saneamento do processo, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ, não tendo a parte ré realizado o depósito dos honorários periciais. Nesse ponto, urge consignar que, em outras demandas semelhantes, em virtude da inércia do perito nomeado, não houve a realização da predita prova técnica, Posto isso, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada; 2- Ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o mesmo seja intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4- Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 5- Complementado o valor dos honorários periciais, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809735-74.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 08:10
Expedida/Certificada
07/12/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2023, 13:22
Decurso de Prazo
07/04/2021, 03:14
Decurso de Prazo
21/03/2021, 08:51
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:18
Documento (Ofício)
16/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
10/03/2021, 12:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2021, 16:42
Decurso de Prazo
12/02/2021, 03:10
Documento (Certidão)
10/02/2021, 09:55
Documento (Certidão)
10/02/2021, 09:51
Decurso de Prazo
03/02/2021, 03:54
Decurso de Prazo
03/02/2021, 03:52
Petição (Contraminuta)
02/02/2021, 09:46
Petição (Contraminuta)
13/01/2021, 17:21
Documento (Ofício)
09/12/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:53
Petição (Contraminuta)
24/11/2020, 14:52
Documento (Ofício)
04/11/2020, 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2020, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2020, 09:38
Petição (Contraminuta)
17/08/2020, 11:33
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:36
Ato ordinatório
13/07/2020, 17:35
Petição (Contraminuta)
06/07/2020, 16:38
Petição (Contraminuta)
16/06/2020, 20:24
Decurso de Prazo
27/05/2020, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))