Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE PROCESSO Nº: 0815650-08.2022.8.15.2001 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. REJUDICIALIDADE DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EXTINTO.
Vistos, etc. O exame de admissibilidade do recurso resta prejudicado em razão da manifestação expressa de desistência formulada pela parte recorrente. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, com efeitos imediatos a partir de sua protocolização. A petição de desistência preenche os requisitos legais de validade, impondo-se a homologação do pedido, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso, tornando definitiva a sentença de improcedência proferida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 998 do C.P.C., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado formulada pela parte recorrente e declaro extinto o procedimento recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Ante à ausência de interesse recursal, independente do trânsito em julgado, à secretaria para, imediatamente,retirar o processo da pauta virtural e remetê-lo ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de junho de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator