Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816715-33.2025.8.15.2001.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: JALLYNE RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO CONTESTADA. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TAXA ABUSIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVOCAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE REPACTUAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de JALLYNE RODRIGUES DE LIMA, também qualificada, por meio da qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 98.409,41 (noventa e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e um centavos), referente a débito oriundo de contrato de cartão de crédito inadimplido. A instituição financeira autora narra que a ré aderiu ao contrato de cartão de crédito VISA SIGNATURE, final 2624, e o utilizou regularmente para a aquisição de bens e serviços. Contudo, a demandada tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das faturas mensais em seus respectivos vencimentos, o que, segundo o autor, acarretou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais pactuados. O débito, na data de ajuizamento da ação, em 27 de março de 2025, totalizava o montante supramencionado. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, incluindo o regulamento de utilização do cartão (ID 110010683), as faturas detalhadas do período de inadimplência (ID 110010685 e, posteriormente, ID 115679009) e a planilha de evolução do débito (ID 110010688). Realizada a audiência de conciliação em 26 de junho de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 115148392. Citada, a ré apresentou contestação (ID 111522041), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência (ID 111522044) e comprovante de rendimentos (ID 111523500). No mérito, não negou a existência da relação jurídica nem a utilização do cartão de crédito, mas argumentou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras extremas, advindas da falência de um empreendimento familiar em meio à crise econômica pós-pandemia. Invocou a teoria do superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, sustentando a impossibilidade de quitar o débito sem comprometer seu mínimo existencial. Alegou, ainda, a abusividade dos juros e encargos aplicados pela instituição financeira, que teriam elevado a dívida a um patamar desproporcional, e propôs um acordo para pagamento do débito em parcelas mensais não superiores a R$ 200,00 (duzentos reais). O autor apresentou réplica à contestação (ID 115679006), impugnando o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a contratação de advogado particular e o perfil de consumo da ré seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, reiterou a legalidade dos encargos pactuados, com base no princípio do pacta sunt servanda e na legislação aplicável às instituições financeiras. Argumentou que a tese do superendividamento não se presta como matéria de defesa em ação de cobrança, exigindo procedimento próprio, e que as taxas de juros e demais encargos foram devidamente informados à consumidora em todas as faturas mensais, rechaçando a alegação de abusividade. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116507183), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 117589332), enquanto a parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, pois, ao julgamento da lide, que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do Benefício da Justiça Gratuita A parte ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Para corroborar sua alegação, juntou declaração de hipossuficiência (ID 111522044) e comprovante de rendimentos (ID 111523500), o qual demonstra uma renda mensal líquida de R$ 1.771,86. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o autor tenha impugnado o pedido, argumentando que a ré contratou advogado particular, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao benefício, conforme o teor do art. 99, § 4º, do CPC. No caso dos autos, a renda comprovada pela ré está em patamar que se amolda aos critérios de hipossuficiência para a concessão do benefício. Não há nos autos elementos robustos que infirmem a declaração de pobreza apresentada, sendo o valor da dívida em cobrança, por si só, um forte indicativo das dificuldades financeiras enfrentadas pela demandada. Destarte, acolho a preliminar para deferir o benefício da gratuidade da justiça à ré JALLYNE RODRIGUES DE LIMA com efeitos a partir do seu requerimento nos autos. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, adentro a análise do mérito da causa, que cinge-se a verificar a exigibilidade do débito cobrado, a legalidade dos encargos incidentes e a pertinência das teses defensivas de superendividamento e abusividade. Da Relação Jurídica e da Existência do Débito A existência de uma relação jurídica contratual entre as partes é fato incontroverso. O Banco Bradesco S/A comprovou, por meio das faturas mensais detalhadas (IDs 110010685 e 115679009), a disponibilização e o uso contínuo do cartão de crédito pela ré. O contrato de cartão de crédito é classificado como um contrato de adesão, o que não lhe retira a validade. A adesão da consumidora se perfectibiliza com o desbloqueio e a primeira utilização do cartão, momento em que anui com os termos e condições previamente estabelecidos no regulamento, que lhe é disponibilizado. Ademais, a própria ré, em sua contestação (ID 111522041), não nega a utilização do cartão nem a origem da dívida. Ao contrário, ela reconhece o débito e busca justificá-lo em face de suas dificuldades financeiras, o que, processualmente, equivale ao reconhecimento do fato constitutivo do direito do autor. As faturas juntadas aos autos demonstram de forma pormenorizada a evolução do débito, discriminando as compras realizadas, os pagamentos parciais (quando existentes, como na fatura de novembro de 2022 - ID 115679009 – Pág. 4), e a incidência de encargos decorrentes do inadimplemento. Portanto, a relação jurídica, a utilização dos serviços de crédito e o inadimplemento da obrigação de pagamento integral das faturas estão cabalmente demonstrados nos autos. Da Alegada Abusividade dos Juros e Encargos A ré sustenta, de forma genérica, a abusividade dos juros e encargos aplicados, o que teria levado o débito a um montante impagável. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), firmou o entendimento de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Consolidou-se também o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que configura a pactuação expressa. A ré menciona a Lei nº 14.690/2023, que instituiu um teto de 100% sobre o valor original da dívida para os juros do rotativo. Contudo, tal legislação entrou em vigor e foi regulamentada para produzir efeitos a partir de janeiro de 2024, não se aplicando retroativamente para atingir débitos já consolidados e encargos incidentes em períodos anteriores (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006193120258150161, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Cível), como é o caso dos autos. A dívida em cobrança refere-se a um inadimplemento iniciado em 2022 e consolidado até o final de 2023, antes da vigência do referido teto legal. Ademais, a alegação de abusividade foi feita de forma genérica, sem que a ré apontasse especificamente quais taxas seriam ilegais ou apresentasse um laudo técnico ou planilha que demonstrasse a discrepância dos juros cobrados em relação à taxa média de mercado para operações de cartão de crédito à época. A simples afirmação de que os juros são elevados, sem um comparativo concreto, não é suficiente para caracterizar a abusividade e autorizar a revisão judicial do contrato, especialmente quando as taxas foram previamente informadas ao consumidor em cada fatura mensal, em observância ao dever de informação. Vejamos precedente nesse mesmo sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Cartão de Crédito. Sentença de procedência. Recurso do réu. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Contestação extemporânea recebida e apreciada na sentença. Rejeição que não se confunde com ausência de apreciação. 2. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento mantido. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Súmula 481 do STJ. 3. Alegada insuficiência probatória por ausência de apresentação de instrumento contratual. Não acolhimento. Faturas, regulamento e demonstrativo de débito suficientes juntados aos autos. Uso reiterado do cartão que configura adesão às condições contratuais. Peça contestatória que informa a ocorrência de tratativas entre as partes. Reconhecimento implícito do débito. Existência e validade do contrato devidamente demonstrados. Precedentes. 4. Abusividade de encargos contratuais. Alegação genérica. Ausência de individualização dos valores impugnados. Apreciação inviabilizada. 5. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Autor que já se desincumbiu de seu encargo probatório. Documentos juntados aos autos que permitem dirimir a controvérsia. Desnecessidade de ulterior dilação. 6. Recurso não provido. Honorários majorados. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa pela não apreciação da contestação extemporânea; (ii) se a apelante, pessoa jurídica, faz jus à gratuidade de justiça; (iii) se a apresentação de faturas e regulamento do cartão é suficiente para comprovar a relação contratual; (iv) se os encargos cobrados são abusivos; (v) se é cabível a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a sentença enfrenta, expressa e fundamentadamente, todos os argumentos deduzidos na contestação extemporânea, ainda que para rejeitá-los. 4. A pessoa jurídica não goza da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo-lhe demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Ausente qualquer elemento probatório nesse sentido, mantém-se o indeferimento da gratuidade. 5. Em ações de cobrança de dívidas oriundas de cartão de crédito, a apresentação de faturas, regulamento e demonstrativo de evolução do débito é suficiente para comprovar a relação jurídica, sendo prescindível a juntada de contrato assinado. O uso reiterado do cartão configura aceitação tácita das condições contratuais. As negociações extrajudiciais entabuladas pelas partes reforçam a conclusão pela existência e pela validade do contrato, pois representam reconhecimento implícito do débito. 6. Alegações genéricas de abusividade de encargos, desacompanhadas de individualização dos valores impugnados e de demonstração técnica do excesso, não comportam apreciação. Não é dado ao Réu transferir ao Juízo ou a perito o ônus de identificar as supostas ilegalidades. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (TJ-PR 00079108320248160174 União da Vitória, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 13/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2026) Finalmente, os demais encargos pactuados, como a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, estão em conformidade com o disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e na legislação civil, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança, como decidido em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ACORDO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DÍVIDA ORIGINÁRIA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior, condenando a requerida ao pagamento das parcelas vencidas de acordo firmado em 20.03.2014, relativas a débito educacional decorrente de contrato de 2007. A apelante alegou prescrição da pretensão, invalidade do termo de acordo e abusividade dos encargos contratuais, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão2. Aferir se: (i) a pretensão de cobrança está prescrita; (ii) o termo de transação é válido e (iii) os encargos contratuais são abusivos. III. Razões de decidir 3. Configurada a renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que, ao firmar o termo de acordo em 2014, a devedora reconheceu a dívida e pactuou novo prazo de pagamento, conduta incompatível com a alegação de prescrição. 4. O prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) deve ser contado a partir do inadimplemento das parcelas do novo acordo, e como a ação foi ajuizada em 17.07.2019, antes do decurso do quinquênio, não há prescrição a reconhecer. 5. O termo de acordo é juridicamente válido, pois não se verificam quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 166 do Código Civil nem violação às normas do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A transação foi resultado de mútuas concessões e encontra respaldo no art. 840 do Código Civil. 6. Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, porquanto o termo de acordo contém elementos claros e objetivos, e a apelante não demonstrou vícios de consentimento nem falta de transparência, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).7. 7. 7. Os encargos contratuais não são abusivos, pois os juros mensais de 1% estão de acordo com o art. 406 do Código Civil, na redação vigente à época da contratação, a multa de 2% respeita o limite do art. 52, § 1º, do CDC, e o INPC é índice oficial apto à recomposição inflacionária. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A celebração de transação configura renúncia tácita à prescrição de pretensão decorrente do inadimplemento de mensalidades de ensino superior”. (TJ-PR 00186830320198160001 Curitiba, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 18/02/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2026) Da Tese de Superendividamento e do Pedido de Repactuação A defesa da ré fundamenta-se, em grande parte, na sua condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A referida lei, em seu artigo 54-A, § 1º, conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Embora a situação fática narrada pela ré – de dificuldades financeiras e comprometimento da renda – seja sensível e encontre amparo na principiologia da nova legislação, a via processual eleita para buscar a repactuação de suas dívidas não é a adequada. A Lei do Superendividamento criou um procedimento específico para o tratamento da questão, previsto nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC. Trata-se do "processo de repactuação de dívidas", que deve ser instaurado a requerimento do consumidor, por meio de uma ação autônoma, na qual serão convocados todos os seus credores para uma audiência conciliatória global, com o objetivo de elaborar um plano de pagamento consolidado. A presente ação, contudo, é uma ação de cobrança, de rito comum, ajuizada por apenas um dos credores. A lei não previu a possibilidade de o consumidor, no bojo da contestação de uma ação de cobrança, invocar o superendividamento para forçar uma repactuação ou suspender a exigibilidade do débito. Conforme bem pontuado pela jurisprudência, a Lei do Superendividamento não elide a exigibilidade de um contrato válido e inadimplido, cabendo ao devedor valer-se do procedimento próprio para buscar a renegociação de suas dívidas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. CERCAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COMO MATÉRIA DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) - PROCEDIMENTO PRÓPRIO. - Considerando que a prova pericial se mostra desnecessária ao desate da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa - Tratando-se de pedido de revisão de cédula de crédito bancário - capital de giro, as normas do CDC não se aplicam à hipótese, pois a empresa contratante não se enquadra no conceito de "consumidor final" do produto adquirido (crédito para fomento do empreendimento). O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) não elide a exigibilidade de contrato regularmente constituído, não cabendo sua arguição em sede de defesa, sendo dever do consumidor endividado valer-se do procedimento próprio previsto na referida legislação para a repactuação de suas dívidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50106703620248130324, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) Portanto, a alegação de superendividamento não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nesta demanda específica, devendo ser rejeitada como matéria de defesa. Do Pedido de Parcelamento Compulsório Por fim, a ré pleiteia que o pagamento da dívida seja parcelado em prestações não superiores a R$ 200,00. Tal pedido, em essência, configura uma proposta de acordo. Ocorre que a autocomposição é ato de vontade das partes. Foi realizada audiência de conciliação específica para este fim, na qual não se logrou êxito (ID 115148392). O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa da que foi originalmente contratada ou de uma nova forma que não lhe seja conveniente. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do credor e impor-lhe um plano de pagamento parcelado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à autonomia privada. A função do Judiciário, em uma ação de cobrança, é verificar a existência e a exigibilidade do crédito e, em caso positivo, determinar o seu cumprimento nos moldes legais e contratuais, e não criar um novo acordo à revelia de uma das partes. Dessa forma, o pedido de parcelamento compulsório também deve ser rechaçado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré JALLYNE RODRIGUES DE LIMA a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 98.409,41 (noventa e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e um centavos). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de elaboração da planilha de cálculo que instruiu a inicial (21 de março de 2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada fatura. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à ré nesta sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO