Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820219-13.2026.8.15.2001 DECISÃO A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente FRANCISCO DE ASSIS FREITAS anexou sua declaração de imposto de renda e contracheque atualizado, do qual se extrai que, somente de uma fonte pagadadora, possui rendimentos mensais em torno de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Ainda, a Demandante KAMYLA MILENE ALCANTARA FREITAS, filha do primeiro Autor, mesmo anexando declaração de isenção de IRPF, afirma nos autos exercer a profissão de médica. Assim, conjugando os rendimentos do Autores, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira é absoluta. Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os Demandantes não apresentaram nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a Autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos dos Promoventes, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça. Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. FACULTO ainda às Promoventes o parcelamento do valor das custas e despesas de ingresso em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC). Por fim DETERMINO a intimação dos Autores para efetuarem o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito. Diante da existência de liminar pendente de julgamento, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito