Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO
REU: AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, PROCURADORIA DA EMLUR SENTENÇA Visto etc. JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO, qualificada na inicial e por meio de Advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação de cobrança em face AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que foi admitida pelo promovido, sem concurso público, permanecendo de 01/05/1988 à 30/12/2016. Alega que o contrato de trabalho, de natureza precária, fora anulado por ausência de concurso público no seu provimento inicial. Por todo o exposto, requereu o “que seja deferida a obrigação de pagar FGTS e a conversão em perdas e danos dessa obrigação na forma do art. 816 do NCPC, mediante compensação indenizatória por inexistência de depósito de FGTS referente a todo o período trabalhado (01/05/1988 à 30/12/2016);”. Juntou documentos comprobatórios de seu direito à exordial. O pedido de justiça gratuita foi deferido. Instada a contestar a petição inicial, o Promovido manifestou-se requerendo a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. Ademais, há que se considerar que a prática forense nos inúmeros casos repetitivos desta natureza observado na comarca tem demonstrado que estas audiências restam, via de regra infrutíferas, sem ao menos proposta de acordo por parte da Edilidade sob o argumento de ausência de previsão legal para tanto. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO PRAZO PRESCRICIONAL Em conformidade com o julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.2012/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal aos casos de cobrança de depósito do FGTS, mas optou por modular os efeitos de sua decisão, de modo que a aplicação do prazo quinquenal em detrimento da prescrição trintenária somente poderia ocorrer quando o início da contagem do prazo prescricional fosse posterior a publicação do acórdão (13/11/2014). Veja-se: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014. Ocorre, entretanto, que na oportunidade do julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral não houve considerações acerca da hipótese de a Fazenda Pública figurar no polo passivo da demanda de cobrança de depósito do FGTS. Desse modo, considerando as regras contidas no Decreto nº.20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº. 4.597, de 19 e agosto de 1942, de que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”, este juízo aplicava indistintamente a prescrição quinquenal. Aliás, era esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.02.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1107970/PE (2008/0263140-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 17.11.2009, unânime, DJe 01.12.2009). (Negritei). Todavia, insta consignar que em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, proferido no Recurso Extraordinário nº RE 522.897, aplicou o mesmo entendimento de modular os efeitos em demanda envolvendo a Fazenda Pública. Veja-se: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09- 2017). Assim, pois, revendo posicionamento anterior, no sentido de alinhar-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de proceder com a análise da prescrição considerando a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral. No caso dos autos, o período trabalhado foi de abril de 1988 à 2016, o que determina a aplicação da prescrição quinquenal. DO MÉRITO Analisando o que dos autos consta, vejo que, de fato, a contratação in casu não é de regência da CLT, mas, sim, de regência de regime jurídico de direito público, administrativo, regido por legislação específica, tendo sido contratado temporariamente, por excepcional interesse público. Ocorre que, em verdade, também em consonância com o sustentado na peça de bloqueio do ente público, não se pode ter um vínculo contratual que perduroupor diversos meses como temporário,devendo, o mesmo, ser tido como de intuito efetivo. Assim, em se observando que tal contratação deu-se posteriormente à promulgação da CRFB/88, em não tendo sido precedida de concurso público para tanto, nos termos do art. 37, § 2º[1], da CRFB, a contratação em tela deve ser declara nula. E, assim sendo, já decidiu o STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765.320/MG), que a nulidade do contrato de trabalho celebrado com entidade da Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, apenas,o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e o direito aos depósitos e levantamento do FGTS. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Ainda: (STF-0087581) FGTS - CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Precedente: recurso extraordinário nº 596.478/RR, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2015. Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo. (Segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 880072/AC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 24.05.2016, unânime, DJe 17.06.2016). “Cinge-seacontrovérsiaadecidirseháobrigatoriedadede pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devidaaextensãodosdireitossociaisprevistosnoart.7ºda Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldesdoart.37,incisoIX,dareferidaCartadaRepública, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR,Rel.Min.DIASTOFFOLI,PrimeiraTurma,DJe 24.4.2012)”.3.OSTJfirmou,soboritodoart.543-CdoCPC, entendimentonosentidodequeadeclaraçãodenulidadedo contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37,§ 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A a Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). (STJ - AgRg no REsp1434719/MG,Rel.Min.HUMBERTOMARTINS,T2, 24/04/2014, DJe 02/05/2014). E ainda, julgados da Corte Paraibana: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAPÚBLICA.CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃOEMCONCURSOPÚBLICO.NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. ÔNUS DOENTEESTATAL.PROVIMENTOPARCIAL.Consoante entendimento doPlenário do Supremo Tribunal Federal, dado emrepercussãogeral(RE705.140-RS),sãonulasas contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidadedapréviaaprovaçãoemconcurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao períodotrabalhadoeaolevantamentodosdepósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoe FGTS.Em sede de repercussão geral (ARE nº 709.212), o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento acerca da prescrição trintenária na cobrança do FGTS, passando para cinco anos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011842020128150311, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 27-10-2015). APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL - CONTRATO NULO - IREITO AO DEPÓSITO DOFGTSDOPERÍODOTRABALHADOPRECEDENTES JURISPRUDENCIAISDOSTRIBUNAISSUPERIORESE DESTE TRIBUNAL - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO - APLICAÇÃODO ART. 557, §1°-A, DO PC - PROVIMENTO DO RECURSO. Súmula Nº 363 o ST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação)-es.121/2003,DJ19,20e21.11.2003A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovaçãoemconcursopúblico,encontrabiceno respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe auferindo direito ao pagamentodacontraprestaçãopactuada,emrelaçãoao número de horas trabalhadas, espeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores eferentes aos depósitos do FGTS. (TJPB-CÓRDÃO/DECISÃOdoProcessoNº00079829720148152001, - Não possui -, Relator DES AULOHENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 9-0-2015). Grifei. No caso dos autos, já mencionado, a promovente foi contratada pela Edilidade, de forma precária, o que torna seu contrato nulo, haja vista a inobservância aos dispositivos constitucionais relativos à matéria. Desse modo, a contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, fora das hipóteses legais, possui uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao saldo de salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS, respeitado o prazo prescricional. No que tange ao pagamento de FGTS, caberia ao promovido, como detentor dos documentos públicos, demonstrar o adimplemento das parcelas relativas ao fundo de garantia. Todavia, não evidenciou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, segundo expõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o vínculo com a Administração Pública foi anulado, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regido pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90). Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu Art. 20, II, que a declaração de nulidade do Contrato de trabalho, nas condições do Art. 19-A, implica em uma das hipóteses em que o trabalhador possa fazer movimentações em sua conta vinculada. Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria ao promovente a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque sujeito ao sistema de precatórios. Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE para, dentro dos limites constantes na exordial, CONDENAR o PROMOVIDO a indenizar a parte autora do valor correspondente ao FGTS do período laboral descrito na inicial, observado o prazo prescricional quinquenal que recai sobre a demanda, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Quanto a aplicação de juros de mora e a correção monetária: Aplica-se as verbas anteriores a 30/06/2009: Considerando a condenação a pagar verbas anteriores a 30/06/2009 os valores retroativos devem receber correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios na seguinte forma: no percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, depois disso, dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme AgRg no REsp 1279602/MG, publicado em DJe 24/11/2014. Aplica-se as verbas posteriores a 30/06/2009: Os valores retroativos devem receber correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios na seguinte forma: aplicação dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei desde advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme AgRg no REsp 1279602/MG, publicado em DJe 24/11/2014. Honorários na forma do artigo 85, §4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Sem custas. Incabível Remessa Necessária neste caso, tendo em vista que esta Sentença tem como base acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos, conforme expressa previsão legal do art. 496, § 4º, II, do CPC. Caso seja interposto recurso voluntário,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] 0829624-88.2017.8.15.2001 intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. João Pessoa - PB, Segunda-feira, 14 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital