Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEF SILVIO AMORIM DE OLIVEIRA, PAULO RAYAN SILVA DO VALE, PEDRO HIGOR TAVARES BARBOSA, RODOLFO FERREIRA CABRAL, ROMULO NEGREIROS LEITE
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2018. EXAME INTELECTUAL. ELIMINAÇÃO. I. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CONECTIVO "E/OU". A análise sistemática do instrumento convocatório afasta qualquer dubiedade interpretativa, restando claro que as exigências de pontuação mínima por disciplina (40%) e global (50%) são cumulativas e não alternativas. Princípios da isonomia e da vinculação ao edital que impedem tratamento diferenciado. II. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção, formulação de questões ou atribuição de notas, limitando-se ao exame de legalidade e compatibilidade com o conteúdo programático. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante nos quesitos impugnados. III. IMPROCEDÊNCIA. Manutenção do ato administrativo de eliminação dos candidatos.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842316-12.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Alef Silvio Amorim de Oliveira, Paulo Rayan Silva do Vale, Pedro Higor Tavares Barbosa, Rodolfo Ferreira Cabral e Rômulo Negreiros Leite em face do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), todos qualificados nos autos. Os autores alegam que participaram do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2018 CFSd PM/BM. Afirmam que foram eliminados na primeira etapa (prova intelectual) por não terem alcançado a pontuação mínima exigida na interpretação adotada pela banca examinadora para os itens 7.1 e 7.2 do edital. Sustentam que a cláusula editalícia possui redação dúbia ao utilizar o conectivo "e/ou", devendo prevalecer a interpretação mais benéfica aos candidatos para considerá-los habilitados. Subsidiariamente, apontam ilegalidades e erros de gabarito nas questões de números 19 (Português), 43 (Direito Penal), 62 (Direito Constitucional), 75 (Geografia) e 78 (Geografia), pleiteando a anulação judicial de tais quesitos e a atribuição dos respectivos pontos para obterem a reclassificação e a convocação para as fases subsequentes do certame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 77060082). O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que o certame ocorreu no ano de 2018 e a demanda foi proposta apenas em agosto de 2023. No mérito, defendeu a legalidade da eliminação dos autores com base na vinculação ao edital, sustentando que a regra editalícia exige cumulativamente a pontuação mínima por disciplina e no conjunto de todas as provas. Verberou a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo e requereu a improcedência dos pedidos (ID 78610186). O réu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) apresentou contestação sustentando a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não há dubiedade nas regras do edital, as quais preveem critérios cumulativos para habilitação. Defendeu a lisura na formulação e correção das questões impugnadas, acostando as justificativas técnicas da banca examinadora para a manutenção de cada gabarito. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total da demanda (ID 111192485). Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 84921099 e 114205923), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a pandemia de Covid-19 suspendeu o prazo de validade do certame. No mérito, reiteraram a dubiedade do edital e as teses de nulidade das questões indicadas na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 156893773). O Estado da Paraíba também concordou com a suficiência das provas documentais e pediu o julgamento antecipado (ID 157960621). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em preliminar, o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela exclusão do processo, todavia, não lhe assiste razão. Diante de uma simples análise do Edital, verifica-se que a realização dos exames Intelectual e psicológico (1ª e 2ª etapa do concurso) são de responsabilidade do mesmo, sendo, portanto, incontestável a sua legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, cabendo inclusive a este a apreciação em julgamento dos recursos interpostos na esfera administrativa. Assim, sendo o objeto da presente impugnação ato praticado na 1ª etapa do concurso, incontestável é a legitimidade para responder os termos da presente ação. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Quinquenal Ambos os réus arguiram a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo de eliminação dos autores, sob o argumento de que a prova intelectual ocorreu em 2018 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2023. A prejudicial não merece prosperar. Conquanto as provas tenham sido aplicadas em 2018, verifica-se que o prazo de validade do certame foi expressamente suspenso em decorrência da calamidade pública gerada pela pandemia de Covid-19, por força da Portaria Conjunta PMPB/CBMPB nº 001/2020-CG. A referida suspensão administrativa do certame obstou o curso do prazo prescricional para que os candidatos pudessem impugnar judicialmente as etapas do concurso público em andamento. Nesse descortino, considerando o período de suspensão do certame e a aplicação das regras do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei Federal nº 14.010/2020), afasto a tese de prescrição quinquenal, reputando tempestivo o ajuizamento da demanda em agosto de 2023. DO MÉRITO O ponto central da insurgência, que ora se discute, toca o enunciado 7.1, constante no Edital que rege o certame, que assim dispõe: “Será considerado APROVADO na 1ª Etapa - Exame Intelectual - o candidato que obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) de pontos de cada disciplina e mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos do Exame Intelectual, conforme o quadro do subitem 5.1” (grifei). Na hipótese dos autos, o candidato, embora tenha ultrapassado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas, não obteve 40% (quarenta por cento) em cada prova, daí porque, restou eliminado. Com efeito, a supracitada cláusula impôs duas condições para que os candidatos fossem considerados aprovados. Além de obterem 40% de pontos em cada prova de conhecimento específico, deveriam, também, atingir 50% do total de pontos atribuídos ao somatório de todas as provas, ou seja, as exigências não eram alternativas, mas sim cumulativas. Ademais, há que se interpretar o item 7.1 do edital sistematicamente, ou seja, em harmonia com as demais disposições presentes no instrumento convocatório. Como é cediço, o edital, semelhantemente a qualquer outra norma, para correta interpretação de seus dispositivos, deve considerar que todas as suas cláusulas pertencem ao mesmo ato normativo e, portanto, devem demonstrar coerência entre si. Assim, a correta interpretação do dispositivo normativo nem sempre se revela mediante interpretação literal ou gramatical, sendo necessária a utilização da interpretação sistemática. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o item 5.1 do edital, o qual, além de evidenciar a pontuação mínima exigida em cada prova de conhecimento específico (40%), também específica, na coluna 5, a necessidade de obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos pontos no conjunto total das provas. Resta, assim, bastante evidente que a aprovação no exame intelectual exigia, simultaneamente, a obtenção de pontuações mínimas em cada prova e no conjunto total das provas. O Edital, no item 7.1, ao inserir as conjunções e/ou evidenciou o objetivo de não permitir a aprovação do candidato que não obtivesse êxito nas duas exigências explicitadas, ademais, a tabela exaustiva transcrita no item 5.1 demonstra a interpretação que deverá ser aplicada, qual seja, de adição de um requisito (pontuação mínima de 40% nas provas de conhecimento + 50% de acerto mínimo na pontuação geral). No mesmo sentido, importa registrar jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO "E/OU" CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DE TRATAR-SE DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. O Edital, no item 5.6, ao inserir as conjunções e/ou mostrou, sobretudo, excesso de zelo em não permitir nenhuma dúvida ao candidato sobre as regras de pontuação mínimas, ademais, no item 5.1 em tabela exaustiva demonstrada acima a interpretação que deverá ser aplicada, qual seja, de adição dos requisitos (pontuação mínima de 40% nas provas de conhecimento + 50% de acerto mínimo na pontuação geral). - Desse modo, deve a decisão agravada ser reformada no sentido de indeferir a tutela antecipada, em obediência aos princípios de vinculação ao Edital do Concurso Público e da isonomia entre os candidatos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004060820158150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 03-09-2015). Passado esse ponto, passo a analisar os fundamentos do pedido de anulação das questões. No presente caso, os promoventes desejam não apenas a anulação, mas a contabilização dos pontos a seu favor para permanecer no certame. No entanto, tal alteração implicaria adentrar no mérito do ato administrativo que julgou o recurso das questões. A este respeito, a jurisprudência nacional tem entendido que, apenas com base na ilegalidade da avaliação pode o Poder Judiciário anular questões de concurso, sem adentrar nos critérios utilizados pela banca examinadora. Nesse sentido; “1. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."(TJDFT - Acórdão n.1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019). Do corpo de outro julgamento extrai-se que: “O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. (...) Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. (...) Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. (...)MAIS DO QUE AVANÇAR SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO, A VALORAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO, MODIFICANDO OS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA, AFETA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NA MEDIDA EM QUE PROPORCIONA A DETERMINADO CANDIDATO UMA NOVA CORREÇÃO MEDIANTE PARÂMETROS ALHEIOS ÀQUELES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DAS PROVAS DOS DEMAIS CANDIDATOS. Seja como for, não se pode, a pretexto de corrigir eventual ilegalidade de atos ou omissões administrativas, suprimir o próprio núcleo do mérito administrativo, sob pena de aberta violação do princípio da separação dos poderes.”(TJDFT - Acórdão 1036798, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017). É, pois, sobre a quebra do princípio da isonomia, norteador dos concursos públicos, que deve o Judiciário deve se debruçar na análise dessa matéria. Tem-se visto que além das fases previstas no edital, os concursos públicos têm apresentado outra, qual seja a fase judicial, que, não raro, para resguardar direito individual despreza o direito da coletividade dos concorrentes, rompendo a regra mais comezinha dos certames de obediência a ordem de classificação. Nesse contexto, acrescentar pontuação à prova de um único candidato ou de alguns candidatos por suposto erro na correção da prova implica, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados. Sem prejuízo do acima disposto, do exame detalhado de cada questão impugnada, extraem-se as seguintes conclusões: A questão 19, que versou sobre colocação pronominal em Língua Portuguesa, demandava a identificação da alternativa condizente com a norma padrão gramatical. O gabarito oficial apontou a alternativa "c" como correta, amparando-se na atração exercida pelo advérbio de negação "não" (próclise obrigatória). A divergência doutrinária apresentada pelos autores sobre a possibilidade de atração pronominal por substantivos em português brasileiro não caracteriza erro grosseiro, mas mero debate acadêmico incapaz de autorizar a anulação judicial do quesito. A questão 43 abordou o crime de tortura (Lei nº 9.455/1997) sob a ótica do regime inicial de cumprimento de pena. O gabarito oficial indicou como incorreta a alternativa condizente com a literalidade do texto legal do artigo 1º, § 7º, da referida lei, que prevê o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. O fato de existirem interpretações jurisprudenciais progressistas e mitigadoras de tal rigor técnico nos tribunais de superposição não torna nula a questão que cobra do candidato o conhecimento literal da lei de regência expressamente prevista no edital. A questão 62 tratou do procedimento de desapropriação em Direito Constitucional. O tema encontra-se umbilicalmente ligado à disciplina "Direito de Propriedade", expressamente prevista no anexo do edital (Noções de Direito Constitucional, item 1.12 - Direito de Propriedade, Art. 5º, XXII e XXIII da CF). A desapropriação configura a mais drástica forma de intervenção estatal e supressão da propriedade privada, de sorte que sua cobrança não desborda do conteúdo programático exigido, inexistindo vício por extrapolação de edital. A questão 75 exigiu do candidato conhecimentos relativos aos povos indígenas da Paraíba e à demarcação de terras indígenas conforme dados da FUNAI. A delimitação geográfica e a análise histórica dos povos originários do estado inserem-se no contexto de Geografia e História da Paraíba previsto no edital, não se verificando ilegalidade na sua cobrança. Por fim, a questão 78 tratou da divisão do relevo e das formações litorâneas do território paraibano. O debate semântico travado pelos autores em torno da utilização dos vocábulos "embocadura" e "desembocadura", bem como a alegação genérica de plágio de materiais didáticos, não configuram erro grosseiro ou ilegalidade evidente apta a inquinar de nulidade a questão de geografia, a qual buscou avaliar os conceitos geomorfológicos básicos do relevo do estado. Dessa forma, constatando-se que a banca examinadora atuou nos limites da discricionariedade técnica e que as matérias exigidas constavam do conteúdo programático do Edital nº 001/2018, carece o Poder Judiciário de atribuição para anular as questões impugnadas ou alterar a nota dos candidatos. A pretensão autoral representaria grave intromissão no mérito do ato administrativo e violação direta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), além de quebrar a isonomia do concurso público ao propiciar aos autores uma via de correção diferenciada de suas provas. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao disposto no artigo 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao benefício da gratuidade judiciária deferido. Havendo recurso, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior, salvo da hipótese de tratar-se de Embargos Declaratórios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital