Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANILDO NASCIMENTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Geovanildo Nascimento da Silva ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Estado da Paraíba. O autor alega que foi injustamente acusado e submetido a um processo criminal iniciado em 2005. Afirma que foi preso preventivamente em 20 de maio de 2020 por ordem expedida naquela ação penal. Narra que a prisão ocorreu quinze anos após os fatos apurados. Destaca que nunca foi validamente citado no processo criminal original. Explica que mudou de endereço porque as casas de sua região foram demolidas na época. Sustenta que sempre teve residência fixa e trabalhou como jardineiro para sustentar sua família. O autor informa que foi absolvido por falta de provas em 26 de agosto de 2020. Argumenta que a prisão indevida e a morosidade estatal causaram profundos danos emocionais e financeiros. Sua esposa e seus três filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais, ficaram desamparados durante o período de cárcere. Pediu a condenação do Estado ao pagamento de indenização. O Estado da Paraíba apresentou contestação. Em sua defesa, alegou que a prisão foi legítima e fundamentada no Código de Processo Penal. Sustentou que o autor mudou de endereço sem comunicar ao juízo, o que justificaria a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Afirmou que a absolvição por falta de provas não gera direito automático à indenização e pediu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica reforçando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova oral. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Prova Oral O processo comporta julgamento imediato. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas. No presente caso, a controvérsia reside na análise da legalidade da conduta estatal e na existência de erro judiciário. A prova documental juntada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo. Os documentos do processo criminal e a sentença absolutória comprovam a dinâmica dos fatos. Embora o autor tenha solicitado a oitiva de testemunhas, tal medida se mostra desnecessária para o desfecho da lide. É importante destacar que o indeferimento da prova oral não causa prejuízo ao autor. Como a conclusão jurídica será pela procedência do pedido, a dilação probatória apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional. A utilidade da prova testemunhal seria comprovar fatos que já estão demonstrados por documentos ou que são incontroversos. Portanto, o julgamento neste estado observa os princípios da celeridade e da eficiência. 2. Do Mérito A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a prova da ação estatal, do dano e do nexo de causalidade. No caso específico de erro judiciário e prisão indevida, a própria Constituição Federal reforça a proteção ao cidadão. O artigo 5º, inciso LXXV, dispõe que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A análise dos autos revela uma falha grave na prestação jurisdicional criminal. O autor foi submetido a uma prisão preventiva em 2020 por um fato ocorrido em 2005. Houve um hiato de quinze anos entre o suposto crime e a efetiva prisão. Durante esse longo período, o Estado não demonstrou ter realizado diligências eficazes para localizar o acusado. O argumento do réu de que o autor fugiu do distrito da culpa não se sustenta. O autor comprovou que é trabalhador humilde, jardineiro, e que sua mudança de endereço decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, como a demolição de moradias na região. Além disso, no momento da prisão em 2020, o autor não ofereceu resistência e forneceu seu endereço atual, onde residia com sua família. A manutenção de um processo criminal por quinze anos sem conclusão fere o direito à razoável duração do processo. A prisão preventiva de um cidadão que, ao final, é absolvido por falta de provas após tanto tempo de espera, configura erro judiciário. O Estado foi negligente ao permitir a tramitação excessivamente lenta e ao utilizar a medida extrema da prisão contra quem não representava risco à ordem pública. O dano moral é evidente. A privação da liberdade é uma das maiores agressões à dignidade da pessoa humana. O autor foi retirado do convívio familiar e impedido de prover o sustento de seus filhos, incluindo uma criança com deficiência. O estigma de ter sido preso injustamente gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A fixação do valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade financeira do Estado e o caráter pedagógico da medida. Diante das circunstâncias do caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento do autor, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853854-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de Geovanildo Nascimento da Silva. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A taxa Selic será utilizada como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data desta sentença. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo a verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba é isento de custas processuais por força de lei. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito