Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO FELIPE MATOS LISBOA
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857076-10.2016.8.15.2001 Defiro a habilitação do advogado indicado na petição (ID 105320536). PROCEDA-SE com as necessárias anotações no sistema, a fim de que as futuras publicações sejam direcionadas ao novo advogado, observando o pedido de exclusividade, sob pena de nulidade. Exclua-se o antigo procurador. __________________________________________
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Exequente requereu a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, conforme planilha anexada aos autos, nos termos do art. 523 do CPC (ID 37852644). Intimado, o Executado não efetuou o pagamento e nem apresentou impugnação, conforme certificação do sistema. Ante a inércia do Executado, o Promovente requereu a penhora online do débito devidamente atualizado, incluindo a multa e os honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 49172897). Foi proferido despacho, determinando a intimação do Promovente para juntar aos autos documentos comprobatórios de todas as parcelas do contrato objeto da lide, bem como para refazer os cálculos da execução (ID 51694538). Intimado, o Promovente apresentou nova planilha de cálculo do débito exequendo, bem como informou que, devido ao lapso temporal entre a assinatura do contrato e a solicitação deste juízo, não possui os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato em questão (ID 63991766). Despacho, determinando a intimação do Promovido para juntar aos autos o extrato discriminado dos pagamentos efetuados pelo Promovente, para possibilitar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias (ID 66759276). Antes da sua intimação a inércia do Promovido, foi determinada a busca e apreensão dos referidos documentos, bem como a condenação do Réu por litigância de má-fé, com arbitramento de multa de 8% do valor corrigido da causa (ID 81707540). Antes de realizada a busca e apreensão, o Promovido juntou a petição (ID 88303984), na qual informa que o contrato objeto desta demanda encontra-se liquidado desde 2013, e que a incorporação do HSBC pelo Bradesco se deu em julho/2016, e que as operações encerradas antes da migração não constam do histórico de pagamento, impossibilitando o cumprimento da determinação judicial. Petição juntada pelo Promovente, na qual requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a informação prestada pelo Promovido de que o contrato em questão encontra-se liquidado desde 2013 (ID 92953758). DECIDO. Como o Promovido já se manifestou nos autos, informando da impossibilidade de juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato, devido ao lapso temporal, em razão do contrato estar liquidado desde 2013, e não dispor mais desses comprovantes, revogo o despacho que determinou a busca e apreensão desses documentos, bem como condenou o banco Demandado em multa por litigância de má-fé ID (8170754),. Intimem-se as partes dessa decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 63991766), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). João Pessoa, 28 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito