Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASSERENGUE, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
APELADO: DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ A c ó r d ã o Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. NOTAS FISCAIS. EMPENHOS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 42243199) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASSERENGUE e pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASSERENGUE contra sentença (ID 42243195) que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA – ME, visando ao recebimento de valores decorrentes do fornecimento de materiais médico-hospitalares contratados mediante procedimentos licitatórios. A autora alegou ter entregue regularmente as mercadorias, comprovadas por notas fiscais e respectivos empenhos, sem que a Administração efetuasse o pagamento das parcelas vencidas. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.790,70, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais, os empenhos e os registros constantes do sistema SAGRES constituem prova suficiente do fornecimento dos produtos e da constituição do crédito da autora; e (ii) estabelecer se incumbia aos entes públicos comprovar fato extintivo da obrigação, especialmente o pagamento da dívida alegadamente inadimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora apresenta notas fiscais correspondentes ao fornecimento dos materiais e documentos de empenho emitidos pela própria Administração Pública, vinculados às despesas objeto da cobrança - ID 37552013, pág 4 a 8. Os registros extraídos do sistema SAGRES (ID 37552013, pág 1 a 3), alimentado pelo próprio ente público, corroboram a existência dos empenhos e da despesa relacionada ao fornecimento contratado. A emissão dos empenhos pela Administração evidencia o reconhecimento da contratação e da vinculação orçamentária da despesa correspondente aos produtos fornecidos - ID 37552196 a 37552198, 37552200 a 37552204. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados enfraquece a alegação genérica de inexistência da obrigação. Uma vez demonstrada a existência da relação contratual e apresentado conjunto documental apto a evidenciar o fornecimento e o crédito perseguido, transfere-se ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Os entes públicos não apresentam prova de pagamento, quitação, cancelamento da despesa ou qualquer outro elemento capaz de afastar a exigibilidade do crédito. A mera alegação de ausência de liquidação formal da despesa não afasta a obrigação de pagamento quando a Administração reconhece a contratação, emite os empenhos correspondentes e não demonstra fato extintivo da obrigação. O inadimplemento da Administração Pública impõe a condenação ao pagamento dos valores efetivamente devidos, acrescidos dos consectários legais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A apresentação de notas fiscais, empenhos e registros administrativos emitidos pelo próprio ente público constitui início de prova suficiente da existência do crédito decorrente de contrato administrativo de fornecimento. Demonstrada a contratação e a constituição do crédito, incumbe à Administração Pública comprovar o pagamento ou outro fato extintivo da obrigação. A ausência de prova de quitação autoriza a condenação do ente público ao pagamento dos valores decorrentes do fornecimento regularmente realizado. A alegação genérica de inexistência de liquidação da despesa não afasta a exigibilidade do crédito quando os elementos documentais evidenciam o reconhecimento administrativo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Lei nº 4.320/1964, arts. 62, 63 e 64; Decreto-Lei nº 93.872/1986, arts. 36 e 62; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência: TJPB, AC 0842047-22.2024.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, Relator(a):Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de julgamento: 03/06/2026. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete 3 - Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800092-81.2018.8.15.0951 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2026-06-11. Juiz Marcos Coelho de Salles - Relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital