Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA SILVA ARAUJO, EDUARDA PLACIDA DE SOUZA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801400-04.2022.8.15.0761 [Auxílio-transporte]
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por FERNANDA SILVA ARAÚJO e EDUARDA PLÁCIDA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, por meio do qual as autoras, servidoras efetivas ocupantes do cargo de professora da rede municipal, pleiteiam, em síntese, que o ente demandado seja compelido a disponibilizar transporte para o deslocamento até a Escola Professor Joaquim Cícero Batista, situada na localidade Serra do Catolé, zona rural do Município, ou, sucessivamente, ao pagamento de gratificação/indenização de difícil acesso, ou, ainda, à designação/remoção para unidade escolar mais próxima de suas residências. Narram as autoras que, desde a investidura nos cargos, exercem suas funções em unidade escolar situada em local distante da sede urbana, cujo acesso se dá por estrada de terra, com dificuldades de locomoção, sustentando que a Administração Municipal, mesmo instada administrativamente, negou-lhes transporte, gratificação de difícil acesso e remoção para unidade mais próxima. Fundamentam a pretensão, sobretudo, no art. 6º da Constituição Federal, no art. 30, § 2º, e no art. 41, III, da Lei Municipal nº 377/2010, além de dispositivos do Estatuto dos Servidores Municipais. Houve pedido de tutela provisória de urgência, o qual foi indeferido, sobrevindo agravo de instrumento interposto pelas autoras, posteriormente desprovido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão juntado ao ID 98869807. O Município apresentou contestação, aduzindo, em síntese, ausência de previsão legal para os pedidos formulados, inaplicabilidade das normas invocadas à hipótese de investidura originária, inexistência de direito subjetivo à remoção, submissão das autoras às regras do edital do concurso público, além de defender a regularidade da lotação segundo a conveniência e necessidade do serviço público. Sustentou, ainda, que o laudo técnico produzido no âmbito do Ministério Público do Trabalho não constatou situação de risco apta a justificar adicional de periculosidade, nem ilegalidade administrativa, e que a norma do art. 41 da Lei Municipal nº 377/2010 somente contempla o servidor removido para local de difícil acesso, não o servidor originalmente lotado na unidade. Réplica apresentada no ID 72259088. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da Secretária Municipal de Educação, constando no termo de audiência de ID 116893890 que a declarante afirmou que o Município cumpre o que determina o PCCR. Encerrada a instrução, vieram petições posteriores, inclusive manifestação das autoras acerca de suposta preclusão para juntada de documentos pela parte ré e alegações finais do Município. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se as autoras, professoras efetivas da rede municipal, originalmente lotadas em unidade escolar situada em localidade rural de difícil acesso, possuem direito subjetivo à disponibilização de transporte, ao recebimento de gratificação ou indenização de difícil acesso, ou à remoção/designação para unidade escolar mais próxima de suas residências. A pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a Administração Pública se submete, em toda a sua atuação, ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Em matéria remuneratória, tal postulado assume feição ainda mais rigorosa, porquanto vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais e indenizações somente podem ser instituídos e pagos quando houver expressa previsão legal, em observância, ainda, ao art. 37, X, da Constituição da República. Não cabe ao Poder Judiciário criar verba, ampliar hipótese de incidência de vantagem funcional ou substituir-se ao legislador local na definição do regime jurídico dos servidores públicos municipais. No caso concreto, o pedido pauta-se essencialmente na Lei Municipal nº 377/2010. Contudo, a interpretação juridicamente adequada do art. 41, III, da referida norma não autoriza a conclusão pretendida pelas demandantes. Com efeito, o dispositivo legal invocado estabelece que o integrante do magistério removido para unidade escolar distante da sede ou de difícil acesso terá transporte disponibilizado pela Administração Municipal e, na impossibilidade, poderá receber indenização pelo deslocamento, enquanto perdurar a situação de deslocamento. A literalidade da norma é inequívoca ao eleger, como pressuposto de incidência da vantagem, a remoção do servidor para a unidade escolar distante ou de difícil acesso. Não se trata de mera opção semântica irrelevante. No regime jurídico-administrativo, remoção traduz forma de deslocamento funcional superveniente, posterior à lotação originária, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. Logo, o benefício legal foi direcionado à situação em que o profissional do magistério, já investido e lotado em determinada unidade, venha a ser posteriormente removido para escola distante da sede ou de difícil acesso. Diversa é a hipótese dos autos, em que as próprias autoras afirmam ter sido designadas originariamente, desde o ingresso no serviço público, para a Escola Professor Joaquim Cícero Batista, localizada na Serra do Catolé. Assim, não há como estender a incidência do art. 41, III, da Lei Municipal nº 377/2010 à investidura originária, pois interpretação ampliativa, nesse contexto, importaria criação judicial de hipótese não contemplada pela legislação municipal, em afronta direta ao princípio da legalidade administrativa. A norma é excepcional e, como tal, comporta interpretação restritiva. Esse entendimento, aliás, já foi expressamente adotado no âmbito deste mesmo litígio pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no Agravo de Instrumento nº 0828081-63.2022.8.15.0000, acórdão de ID 98869807, no qual se assentou que, no caso concreto, as agravantes foram nomeadas e designadas originalmente para exercer suas funções na zona rural do Município, não sendo hipótese de remoção ou deslocamento provisório, razão pela qual o art. 41, III, da Lei Municipal nº 377/2010, ao menos em juízo de cognição então formulado, não comportava interpretação extensiva. Embora proferido em sede de tutela provisória, tal pronunciamento jurisdicional ostenta especial relevo persuasivo por enfrentar precisamente a tese central deduzida na presente demanda e por decorrer do exame do mesmo suporte fático-processual. Também não prospera o pedido sucessivo de pagamento de adicional de periculosidade ou vantagem assemelhada. Além da ausência de previsão específica na Lei Municipal nº 377/2010 para investidura originária em local de difícil acesso, o próprio conjunto probatório não evidencia situação jurídica apta a ensejar tal verba. Consta dos autos laudo técnico produzido no âmbito do Ministério Público do Trabalho, juntado sob ID 70261901, mencionado pela defesa, do qual não se extrai reconhecimento de risco à vida no trajeto em grau juridicamente apto a fundamentar o pagamento de adicional de periculosidade. Ao revés, a prova técnica foi invocada justamente para demonstrar a inexistência de irregularidade funcional e para afastar a configuração de risco caracterizador da verba pretendida. Em tal cenário, ausente previsão legal e inexistente suporte técnico favorável, o pleito indenizatório-remuneratório mostra-se manifestamente improcedente. De igual modo, não assiste razão às autoras quanto ao pedido de remoção ou designação compulsória para unidade escolar mais próxima de suas residências. A lotação e a movimentação interna dos servidores públicos inserem-se, em regra, no âmbito do poder de organização administrativa, subordinando-se ao interesse público, à conveniência do serviço e às necessidades da Administração. O servidor público não possui, ordinariamente, direito subjetivo de escolher a unidade em que exercerá suas funções, salvo quando a lei assim expressamente dispuser. O art. 30 da Lei Municipal nº 377/2010, invocado pelas demandantes, não assegura direito absoluto à lotação em unidade próxima da residência. Ao prever, em seu § 2º, que será assegurada a designação, sempre que possível, para a unidade escolar mais próxima da moradia fixa do profissional, a norma não veicula imposição categórica, mas diretriz condicionada à viabilidade administrativa. A própria locução “sempre que possível” afasta qualquer leitura que converta tal disposição em direito subjetivo pleno, automático e exigível em qualquer circunstância. Trata-se, em verdade, de comando que preserva margem de discricionariedade administrativa, desde que orientada pelo interesse público e devidamente justificada quando inviável o atendimento. No mesmo sentido, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento anteriormente referido destacou que o art. 30 da Lei Municipal nº 377/2010 não impõe a obrigatória nomeação do profissional do magistério para unidade escolar mais próxima de sua moradia, apenas recomendando essa observância quando possível. Igualmente não procede a tentativa de fundamentar a pretensão em analogia com o art. 36 da Lei Federal nº 8.112/1990. Tal diploma rege os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não se aplicando, de forma direta, aos servidores municipais, que se submetem ao regime jurídico instituído pelo respectivo ente federativo, em razão da autonomia administrativa e legislativa dos Municípios. Ademais, mesmo sob a ótica do referido dispositivo federal, a remoção a pedido, em regra, submete-se ao critério da Administração, ressalvadas hipóteses legais específicas que não guardam pertinência com a situação dos autos. Quanto à alegação das autoras de que haveria professores contratados em unidades mais próximas de suas residências, de modo a evidenciar preterição ou inviabilidade artificial da remoção, também não se verifica ilegalidade apta a autorizar a procedência dos pedidos. Ainda que se considere a insurgência autoral quanto à juntada extemporânea de documentos pelo Município após a audiência, tal discussão não altera a conclusão de mérito. Isso porque a improcedência da demanda decorre, fundamentalmente, da ausência de amparo legal para os pedidos, em especial diante da interpretação restritiva do art. 41, III, da Lei Municipal nº 377/2010 e da inexistência de direito subjetivo à lotação em unidade próxima da residência. Em outras palavras, mesmo que se desconsidere a documentação posterior acostada pelo réu, o arcabouço normativo invocado pelas autoras não lhes confere os direitos postulados. De todo modo, as informações constantes dos autos indicam que a contratação temporária mencionada pela defesa atendia a hipóteses de substituição e necessidade do serviço, sem demonstração inequívoca de existência de vaga livre e certa cujo preenchimento, obrigatoriamente, devesse ser destinado às demandantes. Não se comprovou, portanto, ato administrativo arbitrário ou desvio de finalidade passível de controle corretivo por este Juízo. Também não se acolhe a narrativa de perseguição política ou assédio institucional como fundamento autônomo para os pedidos deduzidos. As alegações, embora graves, não vieram acompanhadas de prova robusta e suficiente para demonstrar nexo entre eventual conduta persecutória e a negativa administrativa de concessão de transporte, indenização ou remoção. O processo revela, antes, divergência interpretativa acerca do alcance das normas municipais aplicáveis. Cumpre enfatizar que a dificuldade do trajeto narrada pelas autoras, a distância entre a sede urbana e a escola rural, bem como os ônus pessoais do deslocamento, embora revelem situação humana sensível e socialmente relevante, não autorizam o Judiciário a criar vantagem funcional sem previsão legal nem a substituir o gestor na definição da lotação dos servidores. Em Estado de Direito, a tutela jurisdicional deve operar dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico. A proteção de situações concretamente gravosas exige suporte normativo idôneo, inexistente no caso em exame para os fins pretendidos. Diante desse contexto, a conclusão que se impõe é a de que os pedidos formulados na inicial carecem de fundamento legal bastante, razão pela qual devem ser rejeitados. Dinte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA SILVA ARAÚJO e EDUARDA PLÁCIDA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com otrânsito em julgado arquive-se. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito