Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET
REU: JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864120-36.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SICOOB COOPERCRET, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE, também qualificado, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.458,70 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Em sua petição inicial, a parte autora narra que, na qualidade de cooperativa financeira, mantém relação contratual com o réu, seu associado. Alega que o demandado se tornou inadimplente em relação a distintas obrigações financeiras. A primeira delas refere-se a um débito no cartão de crédito, que, na data do ajuizamento da ação, totalizava a importância de R$ 2.998,40 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), decorrente do não pagamento da fatura com vencimento em 03 de julho de 2023. A segunda obrigação inadimplida diz respeito a débitos em sua conta corrente, sendo um no valor de R$ 203,35 (duzentos e três reais e trinta e cinco centavos), a título de adiantamento a depositante, e outro no montante de R$ 3.198,21 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos), referente à utilização do limite de crédito (cheque especial), com parcela vencida em 31 de maio de 2023. Aduz a parte autora que, a despeito das tentativas de cobrança extrajudicial, o promovido permaneceu inerte, o que motivou a propositura da presente demanda para a constituição de título executivo judicial. Instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinentes, notadamente a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial (ID 82265044), o Contrato de Abertura de Conta Corrente (ID 82265047), extratos bancários (ID 82265799), faturas de cartão de crédito (IDs 82265801 e 82265803) e o relatório consolidado de dívidas (ID 82265805). Devidamente citado, o réu, doravante denominado embargante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 98990837). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, embora reconheça a existência da relação contratual, impugna o valor cobrado, sustentando, em síntese: (i) a natureza de contrato de adesão, eivado de cláusulas abusivas; (ii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (iii) a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, alegando, com base em laudo técnico particular, que a taxa aplicada seria 47,4% superior à média praticada pela própria cooperativa para outros clientes no mesmo período; (iv) a prática de venda casada, consubstanciada na imposição de contratação de um seguro financeiro como condição para a liberação do crédito; (v) a ausência de demonstração detalhada da soma total a pagar, em violação ao artigo 52, V, do CDC; e, por fim, (vi) o direito à repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores supostamente cobrados a maior. Pugnou pela suspensão da eficácia do mandado de pagamento e, ao final, pela total procedência dos embargos, com a declaração de improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a revisão do débito. Intimada, a autora, doravante embargada, apresentou impugnação aos embargos (ID 100279148). Em sua manifestação, rebateu pormenorizadamente os argumentos do embargante, defendendo: (i) a plena validade das cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas e estariam em conformidade com a regulamentação do setor financeiro; (ii) a inexistência de onerosidade excessiva, refutando que a dificuldade financeira pessoal do devedor seja causa para revisão contratual; (iii) a flagrante irregularidade do laudo pericial apresentado pelo embargante, que teria comparado, de forma equivocada, produtos de crédito distintos (cartão de crédito versus cheque especial); (iv) que, ao contrário do alegado, os juros praticados (8% a.m.) são significativamente inferiores à média do mercado para a modalidade de crédito rotativo do cartão, que seria de 14,06% a.m., conforme dados do Banco Central do Brasil (ID 100280149); (v) a legalidade da exigência de seguro prestamista como garantia da operação, prática que visa proteger o mutualismo cooperativo e permite a oferta de taxas de juros mais vantajosas, não configurando venda casada, pois o associado poderia contratar o seguro em outra instituição; e (vi) a ausência de qualquer cobrança indevida ou má-fé que justifique a restituição em dobro. Ao final, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios. Em despacho saneador (ID 116917213), este Juízo observou que os pedidos revisionais formulados pelo embargante possuíam natureza de reconvenção, determinando sua intimação para emendar a peça, especificando os pedidos e atribuindo valor à causa, sob pena de não conhecimento. Na mesma oportunidade, diante dos indícios de capacidade financeira — notadamente a renda declarada de quase R$ 13.000,00 mensais em 2023 —, foi determinada a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do embargante, sobreveio a decisão de ID 126474035, que não conheceu da reconvenção e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático de todas as teses revisionistas do consumidor, nem a desconsideração dos princípios basilares do direito contratual, como a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é um direito absoluto do consumidor, mas uma faculdade do juiz, que deve ser aplicada quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a parte autora, ora embargada, desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, juntando aos autos todos os contratos e documentos que dão lastro à cobrança. O embargante, por sua vez, apresentou alegações genéricas de abusividade, amparadas em um laudo técnico particular que se revelou frágil, como se verá adiante. A inversão do ônus probatório não exime a parte de produzir um mínimo de prova de suas alegações. Não havendo verossimilhança nas teses do embargante e tendo a parte embargada produzido prova robusta de seu direito, não se justifica a inversão do ônus probatório. Da Alegação de Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia apresentada pelo embargante reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. Para sustentar sua tese, o réu acostou um laudo técnico particular (ID 98990840) que conclui que a taxa de 8% ao mês, aplicada ao contrato, seria 47,4% superior àquela cobrada de outros clientes da cooperativa no mesmo período. Contudo, a argumentação do embargante e o laudo que a suporta padecem de um vício metodológico fundamental, como bem apontado pela embargada em sua impugnação (ID 100279148). A análise pericial do réu comparou a taxa de juros do contrato de cartão de crédito rotativo com a taxa média de operações de cheque especial, que são produtos financeiros com naturezas, riscos e custos operacionais completamente distintos. Tal comparação é tecnicamente inadequada e conduz a uma conclusão manifestamente equivocada. A embargada, por outro lado, demonstrou de forma cabal a ausência de abusividade, ao apresentar o histórico de taxas de juros divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (ID 100280149). Conforme a referida documentação, a taxa média de juros para a modalidade "Cartão de crédito - rotativo total - Pré-fixado" era de 14,06% ao mês. A taxa contratada com o embargante, de 8% ao mês, não apenas se encontra substancialmente abaixo da média de mercado, como também se mostra mais vantajosa que a praticada pelos maiores conglomerados financeiros do país. Assim, a alegação de que os juros são abusivos não se sustenta. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), sendo-lhes permitido cobrar as taxas de juros livremente pactuadas, desde que não se revelem patentemente desproporcionais e destoantes da média de mercado para operações da mesma espécie, o que, como demonstrado, não ocorre na hipótese dos autos. A taxa de juros foi clara e previamente informada no instrumento contratual, tendo o embargante com ela anuído ao utilizar o crédito disponibilizado. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva a ser declarada neste ponto. Da Suposta Prática de Venda Casada O embargante alega, ainda, a ocorrência de venda casada, em razão da contratação de um seguro prestamista. Segundo ele, a concessão do crédito teria sido condicionada à aquisição do referido seguro. A tese não prospera. Primeiramente, a Cédula de Crédito Bancário (ID 82265044), em sua cláusula vigésima segunda, é expressa ao tratar a contratação do seguro como uma opção do emitente: "Caso o(s) EMITENTE(S) opte(m) pela contratação do seguro prestamista...". A redação da cláusula, por si só, já afasta a ideia de imposição. Caberia ao embargante, então, comprovar que não foram ofertadas outras opções de seguradoras, o que não ficou evidenciado nos embargos monitórios. Assim, tem-se por não demonstrada prática abusiva por parte do embargado. Da Pretensão de Repetição do Indébito A pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de uma cobrança indevida e a demonstração de má-fé por parte do credor. Tendo em vista que as teses de abusividade dos juros e de venda casada foram rechaçadas, conclui-se que não houve qualquer cobrança de valores indevidos pela embargada. Todas as quantias exigidas do embargante decorreram de obrigações legitimamente assumidas em contrato válido e eficaz. Ausente o pressuposto essencial da cobrança indevida, torna-se logicamente impossível cogitar a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. Da Constituição do Título Executivo Judicial Rejeitados integralmente os embargos monitórios, a consequência jurídica é o acolhimento da pretensão inicial da autora, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos exatos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O embargante, embora tenha reconhecido a relação jurídica, não logrou êxito em desconstituir o direito da credora, apresentando argumentos frágeis e desprovidos de suporte fático-probatório. A dívida, no montante de R$ 6.458,70, foi devidamente demonstrada por meio da documentação que instruiu a inicial, não tendo o réu apresentado qualquer planilha ou cálculo que pudesse infirmar o valor pleiteado. Portanto, impõe-se a constituição do título executivo judicial pelo valor integral do débito apontado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SICOOB COOPERCRET, condenando o réu, JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE, ao pagamento da quantia de R$ 6.458,70 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora já apresentou valores atualizados, e acrescido de juros de mora mediante a aplicação da taxa Selic a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, tudo na forma do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Deixo de suspender a exigibilidade de tais verbas, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET
REU: JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864120-36.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SICOOB COOPERCRET, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE, também qualificado, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.458,70 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Em sua petição inicial, a parte autora narra que, na qualidade de cooperativa financeira, mantém relação contratual com o réu, seu associado. Alega que o demandado se tornou inadimplente em relação a distintas obrigações financeiras. A primeira delas refere-se a um débito no cartão de crédito, que, na data do ajuizamento da ação, totalizava a importância de R$ 2.998,40 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), decorrente do não pagamento da fatura com vencimento em 03 de julho de 2023. A segunda obrigação inadimplida diz respeito a débitos em sua conta corrente, sendo um no valor de R$ 203,35 (duzentos e três reais e trinta e cinco centavos), a título de adiantamento a depositante, e outro no montante de R$ 3.198,21 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos), referente à utilização do limite de crédito (cheque especial), com parcela vencida em 31 de maio de 2023. Aduz a parte autora que, a despeito das tentativas de cobrança extrajudicial, o promovido permaneceu inerte, o que motivou a propositura da presente demanda para a constituição de título executivo judicial. Instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinentes, notadamente a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial (ID 82265044), o Contrato de Abertura de Conta Corrente (ID 82265047), extratos bancários (ID 82265799), faturas de cartão de crédito (IDs 82265801 e 82265803) e o relatório consolidado de dívidas (ID 82265805). Devidamente citado, o réu, doravante denominado embargante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 98990837). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, embora reconheça a existência da relação contratual, impugna o valor cobrado, sustentando, em síntese: (i) a natureza de contrato de adesão, eivado de cláusulas abusivas; (ii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (iii) a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, alegando, com base em laudo técnico particular, que a taxa aplicada seria 47,4% superior à média praticada pela própria cooperativa para outros clientes no mesmo período; (iv) a prática de venda casada, consubstanciada na imposição de contratação de um seguro financeiro como condição para a liberação do crédito; (v) a ausência de demonstração detalhada da soma total a pagar, em violação ao artigo 52, V, do CDC; e, por fim, (vi) o direito à repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores supostamente cobrados a maior. Pugnou pela suspensão da eficácia do mandado de pagamento e, ao final, pela total procedência dos embargos, com a declaração de improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a revisão do débito. Intimada, a autora, doravante embargada, apresentou impugnação aos embargos (ID 100279148). Em sua manifestação, rebateu pormenorizadamente os argumentos do embargante, defendendo: (i) a plena validade das cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas e estariam em conformidade com a regulamentação do setor financeiro; (ii) a inexistência de onerosidade excessiva, refutando que a dificuldade financeira pessoal do devedor seja causa para revisão contratual; (iii) a flagrante irregularidade do laudo pericial apresentado pelo embargante, que teria comparado, de forma equivocada, produtos de crédito distintos (cartão de crédito versus cheque especial); (iv) que, ao contrário do alegado, os juros praticados (8% a.m.) são significativamente inferiores à média do mercado para a modalidade de crédito rotativo do cartão, que seria de 14,06% a.m., conforme dados do Banco Central do Brasil (ID 100280149); (v) a legalidade da exigência de seguro prestamista como garantia da operação, prática que visa proteger o mutualismo cooperativo e permite a oferta de taxas de juros mais vantajosas, não configurando venda casada, pois o associado poderia contratar o seguro em outra instituição; e (vi) a ausência de qualquer cobrança indevida ou má-fé que justifique a restituição em dobro. Ao final, pugnou pela total rejeição dos embargos monitórios. Em despacho saneador (ID 116917213), este Juízo observou que os pedidos revisionais formulados pelo embargante possuíam natureza de reconvenção, determinando sua intimação para emendar a peça, especificando os pedidos e atribuindo valor à causa, sob pena de não conhecimento. Na mesma oportunidade, diante dos indícios de capacidade financeira — notadamente a renda declarada de quase R$ 13.000,00 mensais em 2023 —, foi determinada a intimação do embargante para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do embargante, sobreveio a decisão de ID 126474035, que não conheceu da reconvenção e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático de todas as teses revisionistas do consumidor, nem a desconsideração dos princípios basilares do direito contratual, como a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é um direito absoluto do consumidor, mas uma faculdade do juiz, que deve ser aplicada quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, a parte autora, ora embargada, desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, juntando aos autos todos os contratos e documentos que dão lastro à cobrança. O embargante, por sua vez, apresentou alegações genéricas de abusividade, amparadas em um laudo técnico particular que se revelou frágil, como se verá adiante. A inversão do ônus probatório não exime a parte de produzir um mínimo de prova de suas alegações. Não havendo verossimilhança nas teses do embargante e tendo a parte embargada produzido prova robusta de seu direito, não se justifica a inversão do ônus probatório. Da Alegação de Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia apresentada pelo embargante reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. Para sustentar sua tese, o réu acostou um laudo técnico particular (ID 98990840) que conclui que a taxa de 8% ao mês, aplicada ao contrato, seria 47,4% superior àquela cobrada de outros clientes da cooperativa no mesmo período. Contudo, a argumentação do embargante e o laudo que a suporta padecem de um vício metodológico fundamental, como bem apontado pela embargada em sua impugnação (ID 100279148). A análise pericial do réu comparou a taxa de juros do contrato de cartão de crédito rotativo com a taxa média de operações de cheque especial, que são produtos financeiros com naturezas, riscos e custos operacionais completamente distintos. Tal comparação é tecnicamente inadequada e conduz a uma conclusão manifestamente equivocada. A embargada, por outro lado, demonstrou de forma cabal a ausência de abusividade, ao apresentar o histórico de taxas de juros divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (ID 100280149). Conforme a referida documentação, a taxa média de juros para a modalidade "Cartão de crédito - rotativo total - Pré-fixado" era de 14,06% ao mês. A taxa contratada com o embargante, de 8% ao mês, não apenas se encontra substancialmente abaixo da média de mercado, como também se mostra mais vantajosa que a praticada pelos maiores conglomerados financeiros do país. Assim, a alegação de que os juros são abusivos não se sustenta. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), sendo-lhes permitido cobrar as taxas de juros livremente pactuadas, desde que não se revelem patentemente desproporcionais e destoantes da média de mercado para operações da mesma espécie, o que, como demonstrado, não ocorre na hipótese dos autos. A taxa de juros foi clara e previamente informada no instrumento contratual, tendo o embargante com ela anuído ao utilizar o crédito disponibilizado. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva a ser declarada neste ponto. Da Suposta Prática de Venda Casada O embargante alega, ainda, a ocorrência de venda casada, em razão da contratação de um seguro prestamista. Segundo ele, a concessão do crédito teria sido condicionada à aquisição do referido seguro. A tese não prospera. Primeiramente, a Cédula de Crédito Bancário (ID 82265044), em sua cláusula vigésima segunda, é expressa ao tratar a contratação do seguro como uma opção do emitente: "Caso o(s) EMITENTE(S) opte(m) pela contratação do seguro prestamista...". A redação da cláusula, por si só, já afasta a ideia de imposição. Caberia ao embargante, então, comprovar que não foram ofertadas outras opções de seguradoras, o que não ficou evidenciado nos embargos monitórios. Assim, tem-se por não demonstrada prática abusiva por parte do embargado. Da Pretensão de Repetição do Indébito A pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de uma cobrança indevida e a demonstração de má-fé por parte do credor. Tendo em vista que as teses de abusividade dos juros e de venda casada foram rechaçadas, conclui-se que não houve qualquer cobrança de valores indevidos pela embargada. Todas as quantias exigidas do embargante decorreram de obrigações legitimamente assumidas em contrato válido e eficaz. Ausente o pressuposto essencial da cobrança indevida, torna-se logicamente impossível cogitar a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. Da Constituição do Título Executivo Judicial Rejeitados integralmente os embargos monitórios, a consequência jurídica é o acolhimento da pretensão inicial da autora, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos exatos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O embargante, embora tenha reconhecido a relação jurídica, não logrou êxito em desconstituir o direito da credora, apresentando argumentos frágeis e desprovidos de suporte fático-probatório. A dívida, no montante de R$ 6.458,70, foi devidamente demonstrada por meio da documentação que instruiu a inicial, não tendo o réu apresentado qualquer planilha ou cálculo que pudesse infirmar o valor pleiteado. Portanto, impõe-se a constituição do título executivo judicial pelo valor integral do débito apontado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SICOOB COOPERCRET, condenando o réu, JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE, ao pagamento da quantia de R$ 6.458,70 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora já apresentou valores atualizados, e acrescido de juros de mora mediante a aplicação da taxa Selic a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, tudo na forma do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Deixo de suspender a exigibilidade de tais verbas, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito