Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIZE SOUZA CAVALCANTE
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801862-22.2019.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. FURNE - Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de declaração à sentença ID 124422108, alegando, em síntese, que ocorreu omissão na sentença, que a sentença embargada não apreciação do pedido de gratuidade processual, a preliminar de chamamento da UNIÃO ao feito e nulidade da sentença em função da incompetência absoluta. Pleiteou, assim, conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, sanando-se os pontos omissos acima detalhados, para acolher o pedido de gratuidade judicial em favor da embargada e reconhecer a nulidade da sentença, em conformidade com o Tema Vinculante 1154, do STF. É o relatório Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Na verdade, embora os conhecendo, rejeito aos presentes embargos declaratórios, posto que, entendo não haver na decisão embargada, a contradição ora alegada pelo embargante. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...). Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através destes instrumentos uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na verdade, existem divergências de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelos nobres advogados, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. É inquestionável, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise. Nossa jurisprudência é pacífica neste sentido: TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modifica-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). STJ: Embargos de declaração. Interposição visando a modificação do acórdão. Inadmissibilidade. Recurso que se presta somente a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Aplicação do art. 619 do CPP. (RT 670/337).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir as alegadas contradições. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Alagoa Grande, 17 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito