Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. SENTENÇA I. RELATÓRIO MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO, todos também qualificados. O autor, militar reformado, alega, em síntese, que a soma dos descontos mensais efetuados em seu contracheque, decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados com as instituições financeiras rés, ultrapassa significativamente o limite legal, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Conforme narra na petição inicial (ID 106516683), sua remuneração líquida, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência, totalizava R$ 15.015,96, enquanto os descontos mensais somavam R$ 7.097,63, sendo R$ 5.568,65 em favor do Banco do Brasil e R$ 1.528,98 em favor da Sicredi. Tal montante corresponderia a quase 50% de seus rendimentos líquidos, violando a margem consignável que sustenta ser de 30%. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, a ser dividido proporcionalmente entre os réus. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, tornando definitiva a limitação dos descontos, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Solicitou, ainda, o benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e o julgamento antecipado do mérito. A decisão de ID 106688475 deferiu a tutela de urgência, limitando os descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do autor. Na mesma oportunidade, o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente acolhido, facultando-se ao autor o parcelamento das custas processuais. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108341468), arguindo, em sede preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita, ao argumento de que a renda do autor seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Como prejudicial de mérito, defendeu a inaplicabilidade da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, sustentando que os contratos celebrados com o autor não seriam de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta corrente, modalidade à qual não se aplicaria o referido teto de descontos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No mérito propriamente dito, invocou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de ato ilícito e a regularidade das cobranças, atribuindo a situação a uma suposta desorganização financeira do autor. Por fim, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a total improcedência dos pedidos. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO, por sua vez, apresentou contestação no ID 107573374. Sustentou, em resumo, que os descontos por ela realizados sempre respeitaram a margem legal, que defende ser de 35%, conforme a Lei nº 14.431/2022 e o Decreto Estadual nº 42.673/2022. Alegou a ausência de boa-fé do autor, que teria violado a lei ao contratar acima da margem e agora buscaria se beneficiar da própria torpeza (venire contra factum proprium). Subsidiariamente, argumentou que a responsabilidade por eventual excesso seria exclusivamente do Banco do Brasil, por ter sido a última instituição a conceder crédito, e que os créditos de cooperativas possuem preferência na ordem de descontos. Requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, que a limitação seja fixada em 35% e imposta apenas ao outro réu. Irresignada com a decisão liminar, a Sicredi interpôs Agravo de Instrumento, que recebeu provimento parcial pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 111841995), para o fim de elevar o limite dos descontos para 35% da remuneração líquida do autor, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau. O Banco do Brasil também interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 34827655. O autor apresentou réplica à contestação no ID 111211898, rechaçando os argumentos das defesas, notadamente a alegação do Banco do Brasil de que os empréstimos não seriam consignados, e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 127522392), ambas as partes rés manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 127967123 e ID 129018707). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já acostada. A matéria discutida, qual seja, a legalidade e o limite aplicável aos descontos em folha de pagamento do autor, prescinde da produção de outras provas. Ademais, as próprias partes promovidas, quando instadas a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, requereram expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 127967123 e 129018707), corroborando a desnecessidade de produção de provas em audiência. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído e maduro para a prolação de uma decisão definitiva, o julgamento antecipado é a medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II.2. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés em suas contestações. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Banco do Brasil S.A. impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita, argumentando que a remuneração percebida pelo autor seria incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A decisão inicial (ID 106688475) não deferiu a gratuidade em sua integralidade, mas sim o parcelamento das custas processuais, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Tal medida se mostrou adequada e proporcional à situação concreta. Embora a remuneração do autor, em um primeiro olhar, possa parecer elevada, a análise dos autos, em especial do contracheque de ID 106516687, revela um profundo estado de endividamento, com quase metade de seus proventos sendo consumida por descontos de empréstimos. Essa situação fática, que motivou o próprio ajuizamento da demanda, demonstra que o pagamento integral e imediato das custas processuais poderia, de fato, comprometer o sustento do autor e de sua família. O instituto do parcelamento das despesas processuais foi criado exatamente para situações como esta, em que a parte não se enquadra na definição estrita de miserabilidade, mas enfrenta uma dificuldade financeira transitória ou situacional que a impede de arcar com os custos do processo de uma só vez. Portanto, a decisão que autorizou o parcelamento das custas está devidamente fundamentada na situação de endividamento demonstrada e alinhada à finalidade do dispositivo legal invocado. Por essa razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Alegada Inaplicabilidade da Limitação aos Empréstimos O Banco do Brasil S.A. sustenta, como tese principal de sua defesa, que a limitação percentual dos descontos não se aplicaria aos seus contratos, pois estes seriam de "empréstimo pessoal" com autorização de débito em conta corrente, e não "empréstimos consignados" em folha de pagamento. Com base nisso, afirma que a legislação e a jurisprudência sobre o tema (incluindo o Tema Repetitivo 1085 do STJ) não incidiriam no caso. Essa alegação, no entanto, contraria frontalmente a prova documental dos autos. A controvérsia central da lide, desde a petição inicial, gira em torno dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do autor, como se observa de forma inequívoca no contracheque juntado no ID 106516687. O referido documento lista, sob os códigos "856 BANCO BRASIL- EMPRESTIMOS" e "892 SICREDI - EMPRESTIMO", os valores que são deduzidos antes mesmo que a remuneração seja depositada na conta do servidor. A natureza consignada da operação é, portanto, manifesta. Não se trata de débitos em conta corrente autorizados pelo correntista, mas sim de averbação de margem e desconto direto pela fonte pagadora, característica essencial do crédito consignado. O próprio autor, em sua réplica (ID 111211898), já havia apontado o equívoco da tese defensiva. Além disso, os contratos apresentados pela corré Sicredi (IDs 107573377, 107573378 e 107573379) contêm cláusulas e autorizações específicas para "DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Dessa forma, é evidente que a relação jurídica em análise diz respeito a empréstimos consignados, sendo totalmente inaplicável a tese do Banco do Brasil e os precedentes judiciais que distinguem tal modalidade dos débitos em conta corrente. A matéria de fundo é, sem dúvida, a limitação da margem consignável. Assim, rejeito a preliminar e fixo a premissa de que a discussão versa sobre o limite legal aplicável aos contratos de empréstimo consignado. II.3. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras rés caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor figura como destinatário final dos serviços de crédito (consumidor), enquanto os réus se enquadram no conceito de fornecedores. Essa qualificação atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Tal medida se justifica pela vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor frente ao poderio econômico e à expertise das instituições financeiras. No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor, amparadas pela prova documental inicial, e sua hipossuficiência técnica para discutir os meandros dos contratos bancários, autorizam a aplicação dessa regra processual. Contudo, como já mencionado, a questão central pode ser resolvida pela análise dos documentos já presentes nos autos, o que torna a inversão do ônus da prova uma medida de menor impacto prático para o desfecho da lide, embora seu reconhecimento seja de rigor para afirmar a incidência do regime consumerista. II.4. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que consiste em definir a legalidade dos descontos efetuados na remuneração do autor e o limite percentual aplicável. Da Limitação dos Descontos e do Percentual Aplicável O ponto central da controvérsia é a definição do percentual máximo que pode ser descontado da remuneração do autor para a amortização de empréstimos consignados. O autor pleiteou a limitação em 30%, enquanto a ré Sicredi defendeu o patamar de 35%. A questão, contudo, já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo. No julgamento do recurso nº 0802674-50.2025.8.15.0000 (Acórdão ID 111841995), a Terceira Câmara Cível, em decisão com efeito vinculante para este juízo de primeiro grau, estabeleceu que o limite aplicável ao caso concreto é de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Na fundamentação do acórdão, a Desembargadora Relatora esclareceu que, embora a legislação sobre o tema tenha sofrido alterações ao longo do tempo, a interpretação sistemática da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 conduz à fixação da margem consignável para empréstimos em 35% dos rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios. Dessa forma, este juízo está vinculado à aplicação do percentual de 35% como teto para a soma dos descontos de natureza consignada na folha de pagamento do autor. Resta, portanto, verificar se os descontos realizados ultrapassam o referido limite. Conforme o contracheque de novembro de 2024 (ID 106516687), a remuneração líquida do autor, após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária, é de R$ 15.015,96. Aplicando-se o limite de 35%, a margem consignável disponível é de R$ 5.255,58 (quinze mil, quinze reais e noventa e seis centavos x 0,35). A soma dos descontos efetuados pelos réus, contudo, alcança o montante de R$ 7.097,63 (R$ 5.568,65 + R$ 1.528,98). É evidente, portanto, que os descontos superam, e muito, o teto legal, consumindo percentual próximo a 47% dos rendimentos líquidos do autor. Tal prática é manifestamente ilegal e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, uma vez que a remuneração possui caráter alimentar e é indispensável para o sustento do servidor e de sua família. Os argumentos dos réus de que o contrato foi livremente pactuado (pacta sunt servanda) ou de que o autor agiu de má-fé não se sustentam. O princípio da autonomia da vontade é mitigado nas relações de consumo, especialmente quando confrontado com normas de ordem pública que visam proteger a subsistência do devedor. Ademais, as instituições financeiras têm o dever de conceder crédito de forma responsável, avaliando a capacidade de pagamento do consumidor e respeitando os limites legais impostos, não podendo se eximir de sua responsabilidade pela concessão de crédito para além da margem permitida. Da Responsabilidade Solidária e da Distribuição Proporcional A ré Sicredi argumenta que a responsabilidade pelo excesso de descontos deveria recair exclusivamente sobre o Banco do Brasil. Tal tese não encontra amparo. A limitação da margem consignável é uma proteção legal ao devedor, e o desrespeito a esse limite torna a cobrança excedente ilegal para todas as instituições que dela se beneficiam. A responsabilidade pela observância da margem é de todas as instituições financeiras que operam com crédito consignado. A ordem cronológica dos contratos não exime as credoras subsequentes de verificarem a disponibilidade da margem, nem confere um "direito adquirido" às primeiras em detrimento das demais e, principalmente, do devedor. A solução mais justa e que melhor atende à finalidade da lei é a adequação conjunta e proporcional dos descontos, conforme já determinado na decisão liminar e confirmado pelo Tribunal de Justiça. Para tanto, os descontos devem ser readequados para se ajustarem ao teto de R$ 5.255,58, mantendo-se a proporção original de cada dívida em relação ao total descontado. Com base nos valores atuais, a distribuição deve ser a seguinte: Total descontado atualmente: R$ 7.097,63 (100%) Participação do Banco do Brasil: R$ 5.568,65 / R$ 7.097,63 ≈ 78,46% Participação da Sicredi: R$ 1.528,98 / R$ 7.097,63 ≈ 21,54% Aplicando-se essa proporção ao limite legal de R$ 5.255,58: Novo valor do desconto do Banco do Brasil: 78,46% de R$ 5.255,58 = R$ 4.123,42 Novo valor do desconto da Sicredi: 21,54% de R$ 5.255,58 = R$ 1.132,16 Esses devem ser os novos valores máximos a serem descontados mensalmente na folha de pagamento do autor, até a quitação das respectivas dívidas, ressalvadas futuras alterações na remuneração que exijam novo cálculo para observância do percentual de 35%. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0802997-66.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, conforme modificada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802674-50.2025.8.15.0000 (ID 111841995), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação dos réus, BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO, de limitarem a soma dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, MELQUISEDEC LIMA DE FIGUEIREDO, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, entendida esta como a remuneração bruta deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda). 2. DETERMINAR que o referido limite de 35% seja rateado entre as instituições financeiras rés de forma proporcional aos valores originalmente descontados, devendo o BANCO DO BRASIL S.A. limitar seu desconto mensal ao valor de R$ 4.123,42 (quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO limitar seu desconto mensal ao valor de R$ 1.132,16 (um mil, cento e trinta e dois reais e dezesseis centavos), devendo tais valores serem reajustados apenas se houver alteração na remuneração líquida do autor, sempre observando o teto e a proporção aqui definidos. 3. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, este definido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais da diferença entre o valor que era descontado (R$ 7.097,63) e o novo limite ora estabelecido (R$ 5.255,58), tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do autor (PBPREV - Pessoal Reformado), comunicando o inteiro teor desta sentença para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, se ainda não o fez em decorrência da decisão liminar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito