Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804336-60.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não indicou novo endereço da parte promovida. Assim, não havendo a devida citação da parte demandada é de se extinguir a presente ação, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do promovido em endereço declinado pela parte promovente.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI J. Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juíza de Direito