Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807198-32.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO em face de AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi distribuída por dependência à Ação de Busca e Apreensão n. 0805507-51.2023.8.15.0181, que tramitou perante este mesmo Juízo. Na petição inicial (ID 125656521, p.2-4), o promovente narrou que firmou com o promovido, em 04 de setembro de 2021, o Contrato de Abertura de Crédito n. 20035554357, destinado ao financiamento do veículo marca GM - CHEVROLET/COBALT LTZ 1.4 8V FL, Gasolina, placa QFI0I88, chassi 9BGJC6930FB222768, ano/modelo 2015/2015, cor PRATA, no valor de R$ 43.000,00. Após o pagamento de 24 (vinte e quatro) das 60 (sessenta) prestações ajustadas, o promovente enfrentou dificuldades financeiras e tornou-se inadimplente. Em razão do inadimplemento, o banco promovido ajuizou a Ação de Busca e Apreensão, processo n. 0805507-51.2023.8.15.0181, perante este DD. Juízo, com valor da causa de R$ 23.138,67, referente à integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, visando a quitação contratual. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 77516049, p.4-6) e o veículo foi efetivamente apreendido em 16 de agosto de 2023. A mencionada ação de busca e apreensão foi julgada procedente, consolidando a posse e a propriedade do veículo apreendido em favor do credor fiduciante, ora promovido. O promovente alegou que, até a propositura da presente ação, não havia recebido do banco promovido qualquer tipo de prestação de contas acerca da alienação do bem apreendido. Argumentou que a falta de informação o impedia de verificar se existia um saldo credor remanescente em seu favor, especialmente considerando que o valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE da época da apreensão (agosto de 2023), era de R$ 43.267,00, um montante superior ao valor da dívida cobrada na ação de busca e apreensão (R$ 23.138,67). Além disso, afirmou que seu nome permanecia negativado em cadastros de devedores, com o promovido alegando um saldo devedor remanescente, cuja cobrança o promovente reputava como abusiva e indevida ante a ausência de prestação de contas. Diante de tal quadro, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela dispensa da audiência inicial de conciliação. Requereu a procedência da ação para que o promovido fosse compelido a prestar as contas devidas. O promovido apresentou contestação (ID 127827545), reiterando a tese de saldo devedor remanescente e opondo-se ao dever de prestar contas. Anexou documentos que, de acordo com a impugnação do promovente, consistiam em "prints de tela de sistemas internos, contrato, cessão de crédito e cálculo de dívida". O promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID 128538569), reforçando que a defesa do promovido era genérica e insuficiente. Argumentou que o promovido não cumpriu o dever legal de prestar contas de forma clara, conclusiva e objetiva, não apresentando uma prestação formal, com documentos oficiais e demonstrações analíticas, mas limitando-se a alegações vagas e prints de tela sem notas fiscais ou recibos que comprovassem as despesas alegadas. É o breve e necessário relato dos principais atos processuais. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO DA PRIMEIRA FASE A presente ação tem como escopo a exigência de contas, instrumento processual de caráter bifásico, por meio do qual se busca, em sua primeira etapa, o reconhecimento da obrigação de prestá-las, para, em uma segunda fase, sendo acolhido o pedido inicial, proceder à tomada das contas e apuração de eventual saldo devedor ou credor. II.I. DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DO PROMOVIDO No caso em análise, verifica-se que a relação jurídica entre as partes teve início com um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Contrato n. 20035554357, celebrado em 04/09/2021). Em decorrência do inadimplemento do promovente, o promovido, AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão (processo n. 0805507-51.2023.8.15.0181), que resultou na apreensão do veículo e na consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. A partir da consolidação da posse e propriedade do veículo na pessoa do credor fiduciário, e da subsequente alienação do bem (ainda que não detalhada, mas inferida pela natureza do procedimento e pela ausência de devolução do bem ao devedor), o promovido assume uma posição análoga à de administrador de bens alheios, com relação ao saldo remanescente da venda do bem. Embora a Lei n. 9.514/97 e o Decreto-Lei n. 911/69 (aplicável à alienação fiduciária de veículos) concedam ao credor fiduciário o direito de vender o bem após a consolidação da propriedade, essa prerrogativa não o exime do dever de prestar contas ao devedor fiduciante. O dever de prestar contas surge da necessidade de transparência na liquidação da dívida, especialmente quando o valor do bem alienado supera o montante do débito, conforme alegado pelo promovente com base na Tabela FIPE (R$ 43.267,00 para um débito de R$ 23.138,67). Nesse cenário, um eventual saldo remanescente, após a venda do bem e a dedução da dívida e despesas legítimas, pertence ao devedor fiduciante. A instituição financeira, ao realizar a venda do veículo e reter os valores, atua como gestora dos interesses do devedor em relação ao remanescente. A impugnação à contestação (ID 128538569) do promovente é categórica ao apontar a insuficiência das informações prestadas pelo promovido. O promovente ressalta que o promovido não apresentou uma prestação formal de contas, que detalhasse o valor exato da venda do veículo (ata de leilão ou nota fiscal), o histórico completo de pagamentos, os detalhes das compensações realizadas e o cálculo claro e transparente do saldo devedor ou credor remanescente. A mera apresentação de "prints de tela de sistemas internos" sem notas fiscais ou recibos que comprovem as despesas alegadas foi corretamente rechaçada pelo promovente como prova frágil e ineficaz. A manifestação do promovido (ID 132138646), na qual reitera a contestação e a "PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada em ID 127827545", sem apresentar documentos adicionais ou um detalhamento que supra as lacunas apontadas, apenas reforça a ausência de uma prestação de contas adequada. A alegação de que não há provas a produzir demonstra a resistência do promovido em cumprir com o seu dever de informação de forma satisfatória, optando por uma defesa genérica que não esclarece os pontos essenciais levantados pelo devedor. Deste modo, a conduta do promovido de não apresentar uma prestação de contas detalhada, clara e acompanhada de documentos comprobatórios impede que o promovente exerça seu direito de fiscalizar a liquidação da dívida e de reaver um possível saldo credor. A administração de um bem que era garantia de uma dívida, e que foi posteriormente consolidado e alienado pelo credor, impõe a este o dever fiduciário de prestar contas sobre a integralidade da operação, desde a apreensão até a destinação final dos valores obtidos com a venda. A procedência do pedido nesta primeira fase é, portanto, medida que se impõe, a fim de assegurar a transparência nas relações contratuais e o direito do devedor fiduciante de conhecer o destino do seu patrimônio e a efetiva apuração de eventual saldo remanescente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente Ação de Exigir Contas para RECONHECER O DEVER do promovido, AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, de prestar as contas relativas à administração e alienação do veículo marca GM - CHEVROLET/COBALT LTZ 1.4 8V FL, Gasolina, placa QFI0I88, chassi 9BGJC6930FB222768, ano/modelo 2015/2015, cor PRATA, objeto do Contrato de Abertura de Crédito n. 20035554357. O promovido deverá apresentar as contas de forma completa, detalhada e com a documentação comprobatória respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar, nos termos do § 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil. As contas devem abranger todo o período desde a apreensão do veículo, em 16 de agosto de 2023, até a sua efetiva alienação, discriminando o valor de venda do bem, todas as despesas decorrentes da apreensão, guarda e alienação, com os respectivos comprovantes (notas fiscais, recibos, atas de leilão, etc.), e o cálculo do saldo remanescente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, e apresentadas as contas pelo promovido, intime-se o promovente para se manifestar no prazo legal, iniciando-se a segunda fase da ação, conforme os artigos 551 e seguintes do Código de Processo Civil. GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito