Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Ailson Correia dos Santos ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho – OAB/PB 7.828
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0808438-32.2019.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ailson Correia dos Santos (Id. 32708697), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 30277430) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ-ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. Verifica-se com facilidade que o autor não produziu nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Sustenta, ainda, violação ao art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo a imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia, tendo havido cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção dessa prova. Aponta, também, afronta ao art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, ao argumento de que os saques realizados na conta vinculada ao PASEP dependeriam de autorização expressa do titular, o que não teria sido demonstrado pelo recorrido. Contrarrazões apresentadas (id. 33286407). Em cota ministerial (Id. 33572314), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu, de forma expressa, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, destacando a ausência de prova mínima acerca da alegada irregularidade na gestão da conta PASEP, bem como a inexistência de elementos técnicos, como cálculos ou perícia, aptos a demonstrar divergência nos índices aplicados ou a ocorrência de saques indevidos. Assim, a pretensão recursal, embora travestida de revaloração da prova, implica, em verdade, revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que não se mostra aplicável ao caso concreto a orientação firmada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, porquanto tais precedentes versam sobre legitimidade passiva e prescrição, matérias que não foram objeto de debate nem constituíram fundamento do acórdão recorrido. Do mesmo modo, o Tema 1.300 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não se restringe à prova de saques específicos na conta individualizada do PASEP, mas envolve a análise de critérios de correção monetária, atualização de rendimentos e metodologia contábil adotada, circunstâncias que extrapolam o escopo delimitado no referido precedente repetitivo. Assim, ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o revolvimento do acervo probatório para o acolhimento da tese recursal, impõe-se a inadmissão do recurso especial, com fundamento exclusivo na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba