JOAO DE BARRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - EPP
Reu
Advogados / Representantes
JOSE PEREIRA BRANDAO NETO
OAB/PB 22263·CPF·Representa: Autor
RAMON PESSOA DE MORAIS
OAB/PB 13771·CPF·Representa: Autor
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO
OAB/PB 11477·CPF·Representa: Autor
DURVAL GUILHERME RUVER
OAB/SC 47049·CPF·Representa: Autor
JOSE PEREIRA BRANDAO NETO
OAB/PB 22263·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 03:46
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2026, 07:31
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada anteriormente por este Juízo, tendo sido atribuído à parte promovida o respectivo ônus, em razão da inversão do ônus da prova e da natureza consumerista da demanda, conforme decisão de Id. 42559750. Referida deliberação não foi modificada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, o qual determinou apenas o retorno dos autos à fase instrutória. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 158104083, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que eventual ausência de depósito será valorada nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório constante dos autos. Após, cumprida a diligência, intime-se o perito para designação da perícia. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada anteriormente por este Juízo, tendo sido atribuído à parte promovida o respectivo ônus, em razão da inversão do ônus da prova e da natureza consumerista da demanda, conforme decisão de Id. 42559750. Referida deliberação não foi modificada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, o qual determinou apenas o retorno dos autos à fase instrutória. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 158104083, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que eventual ausência de depósito será valorada nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório constante dos autos. Após, cumprida a diligência, intime-se o perito para designação da perícia. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada anteriormente por este Juízo, tendo sido atribuído à parte promovida o respectivo ônus, em razão da inversão do ônus da prova e da natureza consumerista da demanda, conforme decisão de Id. 42559750. Referida deliberação não foi modificada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, o qual determinou apenas o retorno dos autos à fase instrutória. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 158104083, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que eventual ausência de depósito será valorada nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório constante dos autos. Após, cumprida a diligência, intime-se o perito para designação da perícia. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada anteriormente por este Juízo, tendo sido atribuído à parte promovida o respectivo ônus, em razão da inversão do ônus da prova e da natureza consumerista da demanda, conforme decisão de Id. 42559750. Referida deliberação não foi modificada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, o qual determinou apenas o retorno dos autos à fase instrutória. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 158104083, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que eventual ausência de depósito será valorada nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório constante dos autos. Após, cumprida a diligência, intime-se o perito para designação da perícia. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada anteriormente por este Juízo, tendo sido atribuído à parte promovida o respectivo ônus, em razão da inversão do ônus da prova e da natureza consumerista da demanda, conforme decisão de Id. 42559750. Referida deliberação não foi modificada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, o qual determinou apenas o retorno dos autos à fase instrutória. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 158104083, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que eventual ausência de depósito será valorada nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório constante dos autos. Após, cumprida a diligência, intime-se o perito para designação da perícia. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi apreciada anteriormente por este Juízo, tendo sido atribuído à parte promovida o respectivo ônus, em razão da inversão do ônus da prova e da natureza consumerista da demanda, conforme decisão de Id. 42559750. Referida deliberação não foi modificada pelo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, o qual determinou apenas o retorno dos autos à fase instrutória. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 158104083, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que eventual ausência de depósito será valorada nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório constante dos autos. Após, cumprida a diligência, intime-se o perito para designação da perícia. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 06:30
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 18:26
Publicação
27/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 06:30
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Considerando a necessidade de produção de prova técnica para verificação e quantificação dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo: BRUNO GLAUCO CALDAS CARDOSO Nome social: Bruno Glauco Profissão/Área: Engenheiro Civil – Perícias de Engenharia Endereço: Rua Jessé Barbosa de Menezes, nº 137, Apto. 106, Alto Branco, Campina Grande/PB, CEP 58401-682 Telefone: (83) 99655-6777 E-mail: [email protected] Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica desde já facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Considerando a necessidade de produção de prova técnica para verificação e quantificação dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo: BRUNO GLAUCO CALDAS CARDOSO Nome social: Bruno Glauco Profissão/Área: Engenheiro Civil – Perícias de Engenharia Endereço: Rua Jessé Barbosa de Menezes, nº 137, Apto. 106, Alto Branco, Campina Grande/PB, CEP 58401-682 Telefone: (83) 99655-6777 E-mail: [email protected] Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica desde já facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Considerando a necessidade de produção de prova técnica para verificação e quantificação dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da demanda, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo: BRUNO GLAUCO CALDAS CARDOSO Nome social: Bruno Glauco Profissão/Área: Engenheiro Civil – Perícias de Engenharia Endereço: Rua Jessé Barbosa de Menezes, nº 137, Apto. 106, Alto Branco, Campina Grande/PB, CEP 58401-682 Telefone: (83) 99655-6777 E-mail: [email protected] Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica desde já facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:44
Perito
25/03/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 07:51
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:57
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:03
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 10:08
Publicação
11/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal após a anulação da sentença anteriormente proferida, devendo o Juízo proceder à renovação do julgamento, com observância da instrução necessária ao deslinde da pretensão indenizatória formulada na inicial. A parte autora apresentou petição na qual pugna pela realização de prova pericial para individualizar e quantificar os vícios construtivos apontados no imóvel objeto da lide, em atendimento ao despacho que determinou a especificação de provas. Antes de eventual deferimento, impõe-se oportunizar a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório. De outro lado, verifica-se a existência de petições recentes que tratam de controvérsias entre advogados quanto à representação processual do polo ativo e à titularidade de honorários advocatícios, matéria esta de natureza privada e que não deve obstar o regular andamento da ação principal. Sem adentrar no mérito dessas questões, necessário promover a regularização formal da representação já estabelecida, garantindo segurança aos atos subsequentes.
Ante o exposto, proceda-se ao que segue: a) Intimem-se os patronos que subscreveram as últimas petições para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a regularidade de seus poderes mediante juntada dos instrumentos de mandato ou substabelecimentos válidos, sob pena de desconsideração das futuras manifestações; b) Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. Registre-se que questões internas entre advogados, relacionadas a substabelecimentos ou honorários, não suspendem nem condicionam o prosseguimento do feito, devendo ser discutidas na via própria. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal após a anulação da sentença anteriormente proferida, devendo o Juízo proceder à renovação do julgamento, com observância da instrução necessária ao deslinde da pretensão indenizatória formulada na inicial. A parte autora apresentou petição na qual pugna pela realização de prova pericial para individualizar e quantificar os vícios construtivos apontados no imóvel objeto da lide, em atendimento ao despacho que determinou a especificação de provas. Antes de eventual deferimento, impõe-se oportunizar a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório. De outro lado, verifica-se a existência de petições recentes que tratam de controvérsias entre advogados quanto à representação processual do polo ativo e à titularidade de honorários advocatícios, matéria esta de natureza privada e que não deve obstar o regular andamento da ação principal. Sem adentrar no mérito dessas questões, necessário promover a regularização formal da representação já estabelecida, garantindo segurança aos atos subsequentes.
Ante o exposto, proceda-se ao que segue: a) Intimem-se os patronos que subscreveram as últimas petições para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a regularidade de seus poderes mediante juntada dos instrumentos de mandato ou substabelecimentos válidos, sob pena de desconsideração das futuras manifestações; b) Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. Registre-se que questões internas entre advogados, relacionadas a substabelecimentos ou honorários, não suspendem nem condicionam o prosseguimento do feito, devendo ser discutidas na via própria. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822891-24.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal após a anulação da sentença anteriormente proferida, devendo o Juízo proceder à renovação do julgamento, com observância da instrução necessária ao deslinde da pretensão indenizatória formulada na inicial. A parte autora apresentou petição na qual pugna pela realização de prova pericial para individualizar e quantificar os vícios construtivos apontados no imóvel objeto da lide, em atendimento ao despacho que determinou a especificação de provas. Antes de eventual deferimento, impõe-se oportunizar a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório. De outro lado, verifica-se a existência de petições recentes que tratam de controvérsias entre advogados quanto à representação processual do polo ativo e à titularidade de honorários advocatícios, matéria esta de natureza privada e que não deve obstar o regular andamento da ação principal. Sem adentrar no mérito dessas questões, necessário promover a regularização formal da representação já estabelecida, garantindo segurança aos atos subsequentes.
Ante o exposto, proceda-se ao que segue: a) Intimem-se os patronos que subscreveram as últimas petições para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a regularidade de seus poderes mediante juntada dos instrumentos de mandato ou substabelecimentos válidos, sob pena de desconsideração das futuras manifestações; b) Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. Registre-se que questões internas entre advogados, relacionadas a substabelecimentos ou honorários, não suspendem nem condicionam o prosseguimento do feito, devendo ser discutidas na via própria. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 21:34
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
16/08/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:30
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:21
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0822891-24.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir alguma outra prova em relação ao feito, cientes de que, em caso de omissão, será o processo concluso para novo julgamento. Prazo de 15 dias. Não havendo manifestação por provas, conclusos para sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0822891-24.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir alguma outra prova em relação ao feito, cientes de que, em caso de omissão, será o processo concluso para novo julgamento. Prazo de 15 dias. Não havendo manifestação por provas, conclusos para sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0822891-24.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir alguma outra prova em relação ao feito, cientes de que, em caso de omissão, será o processo concluso para novo julgamento. Prazo de 15 dias. Não havendo manifestação por provas, conclusos para sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 10:03
Recebimento
10/07/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34565173 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 09:58
Mero expediente
31/07/2024, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2024, 09:55
Recebimento
06/05/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:29
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 09:59
Petição (Contraminuta)
23/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:20
Ato ordinatório
16/01/2023, 09:33
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:13
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 21:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2022, 07:35
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 11:37
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:41
Ato ordinatório
05/10/2022, 07:40
Documento (Certidão)
05/10/2022, 07:36
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:43
Petição (Contraminuta)
09/08/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:23
Procedência em Parte
26/07/2022, 09:13
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 14:19
Petição (Contraminuta)
02/06/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:43
Mero expediente
19/05/2022, 13:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2022, 12:51
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:01
Decurso de Prazo
24/02/2022, 02:51
Petição (Contraminuta)
18/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:16
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:56
Mero expediente
25/10/2021, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:16
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:56
Mero expediente
30/07/2021, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2021, 13:06
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:30
Movimentação processual
15/07/2021, 12:27
Decurso de Prazo
15/07/2021, 03:36
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2021, 11:24
Petição (Contraminuta)
04/06/2021, 09:31
Petição (Contraminuta)
12/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 21:11
Indeferimento
06/05/2021, 21:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2021, 11:56
Petição (Contraminuta)
30/04/2021, 11:18
Decurso de Prazo
29/04/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:15
Documento (Certidão)
12/04/2021, 19:07
Documento (Certidão)
07/04/2021, 11:38
Perito
06/04/2021, 16:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2021, 11:46
Documento (Certidão)
19/03/2021, 11:43
Documento (Certidão)
19/03/2021, 11:41
Documento (Certidão)
20/01/2021, 14:27
Petição (Contraminuta)
01/12/2020, 16:17
Documento (Certidão)
25/11/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:24
Outras Decisões
11/11/2020, 16:34
Decurso de Prazo
20/10/2020, 02:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2020, 17:05
Petição (Contraminuta)
19/10/2020, 16:51
Petição (Contraminuta)
26/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 17:43
Mero expediente
22/09/2020, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:31
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:44
Decurso de Prazo
27/08/2020, 06:27
Petição (Contraminuta)
26/08/2020, 18:50
Petição (Contraminuta)
26/08/2020, 18:48
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:45
Mero expediente
31/07/2020, 21:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2020, 09:35
Petição (Contraminuta)
30/07/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:53
Petição (Contraminuta)
27/07/2020, 21:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))