Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS SANTO EXPEDITO LTDA -
EMBARGADO: NF DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0833962-61.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por INDUSTRIA DE LATICINIOS SANTO EXPEDITO LTDA. em face de NF DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA., buscando desconstituir a execução de créditos locatícios e encargos, no valor de R$ 94.395,17. A Embargante alegou ter cumprido integralmente o contrato de locação de galpão firmado com a Embargada, incluindo pagamentos de aluguéis, IPTU, energia e água, e que encerrou o contrato em dezembro de 2023, comunicando a rescisão verbalmente ao procurador da Embargada. Sustentou que, em 12.12.2023, seu gerente comercial entregou as chaves e o controle do portão ao procurador da Embargada, o qual teria impedido a retirada de bens do galpão. Afirmou que, na semana seguinte, o gerente notou uma reforma no imóvel e que a Embargada já havia firmado novo contrato de locação com a empresa W R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS, evidenciando má-fé ao propor a execução por suposta inadimplência de aluguel e multa. Pediu o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da Embargada por litigância de má-fé. A Embargada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a intempestividade do pagamento das custas. No mérito, alegou que a Embargante não notificou por escrito a rescisão com 30 dias de antecedência, conforme item 11 do contrato de locação de 03 anos (01.07.2021 a 01.07.2024). Informou o pagamento parcial de R$ 8.000,00 do aluguel de dezembro/2023 (total de R$ 18.000,00), gerando débito de R$ 10.000,00. Sustentou que o contrato (itens 3 e 14) previa a obrigação da Embargante de pagar IPTU, TCR, energia e água, e multa de dois aluguéis (R$ 36.000,00) por infração. Requereu a improcedência dos embargos, a procedência da execução e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da execução. Audiência de conciliação inexitosa, resultando na designação de audiência de instrução (ID 110642659). Audiência de instrução e julgamento também sem conciliação. Foram colhidos depoimentos das testemunhas Magno de Andrade Sousa e Getulio Luiz Camboim de Oliveira, com registro audiovisual. Concedeu-se prazo sucessivo de 15 dias para as razões finais (ID 121119124). Razões finais apresentadas pelo Embargante (ID 123126377) e pela Embargada (ID 121369107). O processo foi redistribuído eletronicamente para esta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em conformidade com a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A controvérsia central nos presentes Embargos à Execução refere-se à responsabilidade da Embargante pelo débito de aluguéis, multa contratual e encargos (IPTU, TCR, água e energia), bem como às alegações recíprocas de abandono do imóvel e litigância de má-fé. Quanto à preliminar de intempestividade no pagamento das custas, o expediente de intimação de 13.06.2024 concedeu 15 dias para pagamento. O recolhimento ocorreu em 31.07.2024, após a protocolização de pedido de parcelamento em 12.06.2024, o que suspende a exigibilidade do pagamento integral. A decisão de redistribuição da 6ª Vara de Fazenda Pública não analisou o pleito de parcelamento. Assim, afasto a preliminar, considerando que o recolhimento, embora tardio em relação ao prazo inicial, ocorreu após a solicitação de parcelamento, não configurando intempestividade para indeferimento liminar. No mérito, a Embargante alegou cumprimento contratual e inexistência da dívida, justificando a saída por altos custos e comunicação verbal da rescisão. Afirmou que o imóvel não foi abandonado, mas que a Embargada impediu a retirada de bens e rapidamente o realocou, agindo com má-fé. A Embargada, por sua vez, refutou as alegações, afirmando o descumprimento contratual pela Embargante, especificamente a falta de notificação escrita para rescisão, o pagamento parcial do aluguel de dezembro de 2023, a inadimplência dos encargos de IPTU, TCR, água e energia, e a multa contratual. Aduziu que o imóvel foi deixado em más condições, sem aviso, e que a nova locação ocorreu após a saída da Embargante e em outro galpão, sem impedir a retirada de bens. O contrato de locação (ID 101311991) estabelecia prazo de 03 anos (01/07/2021 a 31/07/2024), exigência de comunicação escrita com 30 dias de antecedência para rescisão (item 11), obrigação de pagar impostos, taxas, água e energia (item 3), e multa de 2 meses de aluguel por infração (item 14). Os documentos da Embargada, como o comprovante de depósito de R$ 8.000,00 para aluguel de dezembro de 2023 (o devido era R$ 18.000,00) e os boletos de parcelamento de IPTU e TCR de 2022 e 2023 em nome da Embargada, demonstram o descumprimento parcial das obrigações da Embargante. A comunicação verbal da rescisão não atende à exigência contratual de forma escrita. A alegação de má-fé da Embargada, por locar o imóvel a terceiro no mesmo mês, não justifica o inadimplemento da Embargante. A própria Embargante reconheceu o não recolhimento do IPTU. A nova locação, que a Embargada informou ter ocorrido em outro galpão do complexo, não exime a Embargante de responsabilidades pelos débitos e pela inobservância das cláusulas de rescisão. Incumbe à Embargante comprovar o cumprimento das obrigações, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas indicam inadimplemento de parte do aluguel e dos encargos de IPTU e TCR. A tese de má-fé da Embargada não descaracteriza a dívida, pois a quitação integral dos débitos é ônus da devedora. Quanto à litigância de má-fé alegada por ambas as partes não procede. Com efeito, não se verifica dolo processual manifesto capaz de justificar a aplicação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. As partes apenas exerceram seus direitos de defesa e questionamento. Portanto, os elementos probatórios confirmam o descumprimento de obrigações contratuais pela Embargante, justificando a cobrança dos valores inadimplidos, incluindo aluguel restante, débitos de IPTU e TCR, e a multa contratual do item 14. Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por INDUSTRIA DE LATICINIOS SANTO EXPEDITO LTDA. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0812123-77.2024.8.15.2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito