Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836149-42.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que já foi proferida sentença de procedência (ID 11359449). Compulsando os autos, verifico a pendência de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 115954633) e petição incidental protocolada pela promovida ORIENTA CLINICAS LTDA (ID 127727202). Passo a apreciar os pedidos formulados pela parte ré, postergando a análise dos aclaratórios para após a garantia do contraditório. DA HABILITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROCESSUAL Defiro o pedido de habilitação formulado pela ré ORIENTA CLINICAS LTDA. O Cartório deve proceder à imediata atualização do sistema PJe para que constem os nomes dos advogados indicados no ID 127727202, garantindo-se a regularidade das futuras publicações e intimações. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AVALISTAS A ré ORIENTA CLINICAS LTDA pleiteia a exclusão de MILTON CAMELO VIEIRA SOBRINHO e TATIANA SCHIRLEI RUCKERT CAMELO VIEIRA do polo passivo, sob o argumento de que houve alteração societária na empresa e que a nova gestão assume integralmente a responsabilidade pelo débito. O pleito não merece prosperar. O aval é uma obrigação autônoma e solidária, assumida pessoalmente pelos garantidores no corpo do título de crédito (Cédula de Crédito Bancário). A saída de um sócio do quadro societário da empresa devedora principal não extingue, por si só, a garantia por ele prestada em nome próprio perante a instituição financeira credora: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome do autor, avalista da cédula de crédito bancário nº 799068, emitida pela pessoa jurídica, devedora principal, Parm Indústria Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda – Pretensão do autor à exclusão de sua responsabilidade pelos débitos relativos à cédula de crédito bancário, pela sua saída do quadro societário da devedora principal – Descabimento – Autor figurou na condição de avalista no título - O aval é garantia cambiária de caráter pessoal e autônomo, pela qual o avalista se compromete a cumprir a obrigação do título avalizado nas mesmas condições do devedor principal – Obrigação do autor que subsiste mesmo após sua retirada do quadro de sócios da devedora principal, por figurar como devedor solidário – Ausência de prova do pagamento da dívida – Negativação legítima, em exercício regular de direito da credora – Danos morais não evidenciados – Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10243178720208260602 Sorocaba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifei) BANCÁRIO. Restrição cadastral. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória de danos morais julgada procedente. Inconformismo do réu. Cédula de crédito bancário garantida por aval concedido pelo autor. Pretensão de exclusão de responsabilidade pelo débito em razão da saída do quadro societário da empresa devedora principal. Impossibilidade. Autonomia do aval concedido. Garantia pessoal que independe da condição de sócio. Superveniência de contratos firmados pela sócia remanescente que apenas atualizaram os dados cadastrais e pacotes de serviços vinculados à conta bancária. Ausência de extinção do aval ou novação da obrigação. Débito exigível. Apontamento legítimo. Regular exercício do direito do credor. Danos morais não configurados. Inversão da sucumbência e adequação de verbas correlatas. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156192620248260320 Limeira, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2025) (grifei) Assim, mantenho os avalistas no polo passivo da demanda em razão da solidariedade da dívida. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto ao pedido de suspensão do feito para tentativa de acordo via programa "Desenrola Brasil", observo que o credor manifestou desinteresse na suspensão e na realização de ato conciliatório judicial neste momento. Considerando que a suspensão convencional do processo exige o consenso de ambas as partes e que o direito material em questão é disponível, as partes podem transigir extrajudicialmente a qualquer tempo e submeter o termo à homologação. Contudo, sem a concordância do autor, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Indefiro, portanto, a suspensão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONTRADITÓRIO Verifico que os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 115954633) possuem pretensão de efeitos infringentes, uma vez que buscam a alteração dos encargos moratórios e índices de atualização fixados na sentença. Dessa forma, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao que preceitua o Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré, na pessoa de seus novos patronos ora habilitados, para que, querendo, manifeste-se sobre os referidos embargos no prazo legal de 05 (cinco) dias. Isto posto, determino: 1. Promova o Cartório a atualização cadastral dos advogados da ré ORIENTA CLINICAS LTDA (ID 127727202); 2. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração); 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito