Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes da decisão de ID 161156927, que dentre outras medidas, determinou a intauração do processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor;
15/06/2026, 00:00
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15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:02
Documento (Ofício)
12/06/2026, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: FRANCIMAR ALVES FERNANDES Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO PEDRO BARROS FONSECA - PB35655 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por servidor público militar estadual aposentado, 2º Tenente da Polícia Militar da Paraíba, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento. O juízo de origem deferiu tutela para limitar os descontos consignados a 30% ou 35% para empréstimos consignados, conforme a data do contrato, e 5% para cartão de crédito consignado, com fundamento na Lei Federal nº 14.431/2022, determinando expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV). O agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação federal ao caso, defendendo a incidência dos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, além de alegar impossibilidade de cuprimento da decisão nos moldes fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de servidor público militar estadual aposentado deve observar a Lei Federal nº 14.431/2022 ou a legislação estadual específica; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos diante do elevado comprometimento da remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. A disciplina das consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais insere-se na autonomia administrativa do ente federativo para reger o regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência da Lei Federal nº 14.431/2022. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor estadual da Paraíba submetem-se aos Decretos Estaduais nº 32.554/2011 e nº 42.148/2021, que autorizam consignações facultativas até 35% da remuneração bruta (deduzidos os descontos obrigatórios) para empréstimos consignados, acrescidos de 10% destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado, perfazendo limite global de 45%. 6. A decisão agravada incorre em error in judicando ao fundamentar a limitação com base em legislação federal inaplicável à relação jurídica de servidor público militar estadual. 7. A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 73,1% da remuneração líquida do autor, percentual que supera inclusive o teto previsto na legislação estadual. 8. A remuneração possui natureza alimentar, e descontos excessivos comprometem o mínimo existencial e afrontam a dignidade do servidor, sobretudo diante de despesas extraordinárias com tratamento de saúde de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 9. O juízo de origem acertadamente determinou a expedição de ofício ao órgão pagador (PBPREV), responsável pela centralização e processamento da folha, para viabilizar a limitação global dos descontos. 10. A tutela de urgência deve ser mantida quanto à limitação dos descontos, com adequação apenas da base normativa e dos percentuais aplicáveis à legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação de consignações em folha de servidor público militar estadual deve observar a legislação estadual específica, e não a Lei Federal nº 14.431/2022. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha quando comprovado comprometimento excessivo da remuneração, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade do servidor. 3. A adequação da base normativa não afasta a manutenção da ordem de limitação dos descontos quando demonstrado percentual superior ao teto previsto na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei Federal nº 14.431/2022; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Decreto Estadual nº 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; AI nº 0816602-68.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835002-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. (0801498-02.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) 3. Do Direcionamento do Procedimento de Superendividamento Superada a controvérsia sobre as medidas urgentes de limitação de descontos em folha e restando formalizada a certidão de frustração da tentativa de conciliação coletiva perante o CEJUSC II (ID 125542422), cumpre a este Juízo impulsionar o andamento processual regular do feito. A Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento eminentemente bifásico e de observância obrigatória. A primeira fase, de natureza consensual e voluntária, tem por escopo a tentativa de formulação de acordo geral de pagamento de todas as dívidas do consumidor, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Malograda a tentativa de conciliação por ausência de proposta de plano pelas partes ou pela discordância quanto aos planos oferecidos, é dever do órgão jurisdicional instaurar a fase subsequente, consistente no processo judicial compulsório por superendividamento. A supressão dessa etapa ou a extinção prematura da demanda sem a devida impulsão do rito especial configuram erro de procedimento e cerceamento de defesa da parte economicamente vulnerável. O andamento do feito em sua fase compulsória é determinado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de fiel observância a esse procedimento bifásico, declarando a nulidade de atos extintivos que impeçam o devedor de ver processado seu plano judicial compulsório de pagamento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803040-40.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Apelante: ISALDO DOS SANTOS LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor superendividado, representado por curadora, contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte apelante sustenta nulidade da decisão, ao argumento de que a lei permite a apresentação do plano até a audiência conciliatória, e que o rito especial não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação do plano de pagamento na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, justifica a extinção do processo, ainda que não realizada a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui rito específico para ações de superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação, momento em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. A extinção do processo por ausência do plano na petição inicial desconsidera o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que assegura ao consumidor a oportunidade de apresentar proposta de pagamento apenas na audiência conciliatória. A ausência de designação de audiência e a consequente extinção do feito violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois impedem o autor de exercer plenamente o direito à repactuação consensual antes de eventual fase judicial compulsória. É necessária a retomada do feito na origem com observância do rito legal, assegurando ao consumidor superendividado o direito à audiência de conciliação com todos os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no voto.
Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento proposta por Auzenira de Almeida Gomes em face de diversas instituições financeiras rés. No início do trâmite processual, este Juízo deferiu medida liminar para resguardar as verbas salariais da autora. Contra tal pronunciamento, interpôs-se agravo de instrumento. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento de número 0820869-83.2025.8.15.0000 (ID 136592681), reformando a decisão inicial para afastar a suspensão integral das cobranças e determinar que os descontos ficassem limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora. Designada a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o ato realizou-se por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível (CEJUSC II) da Comarca de João Pessoa em 17 de outubro de 2025 (ID 125542422). Na ocasião, a composição consensual entre as partes restou totalmente frustrada, uma vez que a consumidora não apresentou proposta definitiva de plano voluntário de pagamento e a totalidade das instituições de crédito presentes não apresentou oferta de acordo que viabilizasse a repactuação consensual das obrigações. Diante do julgamento do recurso do Tribunal, este Juízo determinou que a autora se manifestasse informando se os termos da determinação de limitação haviam sido devidamente implementados pelas rés (ID 156440420). Devidamente intimada, a autora peticionou nos autos (ID 157135159) denunciando o reiterado descumprimento do comando judicial limitador por parte das instituições financeiras, alegando que as retenções continuam a consumir a quase totalidade de sua verba de aposentadoria. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópias de seus contracheques emitidos pela PBPREV referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169), requerendo providências coercitivas e de cumprimento forçado da tutela de urgência. 2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência A análise detida do conjunto probatório documental trazido pela autora revela de forma incontroversa o descumprimento da determinação de limitação dos descontos a 30% da sua remuneração líquida. O exame dos contracheques emitidos pela Paraíba Previdência (PBPREV) demonstra o comprometimento substancial e abusivo de seus proventos de aposentadoria pelas instituições credoras rés. No contracheque de janeiro de 2026, verifica-se que a autora auferiu rendimentos líquidos na importância de R$ 1.907,31 e sofreu descontos que alcançaram a quantia de R$ 3.668,41. Nesse contexto fático, considerando que a base de cálculo líquida para a incidência da restrição judicial alcançaria a margem legal de 30% correspondente a R$ 572,19, a cobrança de parcelas em patamar muito superior evidencia o descumprimento da ordem do Tribunal. Idêntica situação se constata no mês de fevereiro de 2026, período em que a autora teve rendimentos líquidos de R$ 3.311,32, mas sofreu deduções no valor de R$ 3.447,04, em flagrante excesso ao limite de 30% correspondente a R$ 993,40. No contracheque relativo a março de 2026, com rendimento líquido de R$ 2.722,29 (constante no campo de total líquido como R$ 2.722,38), os descontos promovidos pelas rés somaram R$ 3.444,74, superando largamente o teto legal de 30% fixado no valor de R$ 816,69. O montante excessivo retido pelas instituições financeiras requeridas asfixia o mínimo existencial da consumidora, que é professora aposentada e idosa, violando de forma frontal e imediata a garantia constitucional de sua dignidade. Sendo o salário e os proventos de aposentadoria verbas de inequívoca natureza alimentar indispensáveis para a sobrevivência básica e digna da devedora, a persistência de descontos desproporcionais e contrários à ordem judicial exige a pronta intervenção do Estado-Juiz. Para conferir efetividade e utilidade prática à limitação imposta, revela-se inócuo insistir unicamente na aplicação de multas cominatórias em desfavor das rés, que demonstraram inércia e resistência ao cumprimento voluntário. Nesse cenário, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas de apoio e providências executivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 536. Mostra-se cabível, portanto, a expedição de determinação direta ao órgão centralizador e responsável pelo processamento da folha de pagamento da autora para que realize a limitação na fonte, uma vez que se trata de providência que não pode ficar sujeita ao arbítrio das instituições credoras. O Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta esse posicionamento, conforme acórdão que se transcreve a seguir: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0801498-02.2026.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. (0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Em face dessas considerações fáticas e jurídicas, frustrada a etapa de composição amigável das obrigações, impõe-se a instauração imediata da fase judicial do superendividamento, cabendo intimar os credores remanescentes para que apresentem seus documentos, defesas e as justificativas específicas acerca da inviabilidade de renegociação das dívidas, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial definitivo. 4. Dispositivo
Ante o exposto, no exercício das atribuições deste Juízo na condução do feito, profiro as seguintes determinações de comando decisório: a) Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência de limitação de descontos a 30% determinada no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136592681), comprovado pelos contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2026 encartados nos autos (ID 157135162, ID 157135164, ID 157135169); b) Determino a expedição imediata de ofício de urgência ao órgão pagador PBPREV - Paraíba Previdência, para que promova a readequação direta na folha de pagamento da autora Auzenira de Almeida Gomes (matrícula 1167669), limitando o teto global de todos os descontos voluntários e consignados contratados com as instituições rés ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (assim considerada a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda), sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento sem prejuízo da responsabilidade funcional de seus dirigentes; c) Instauro o processo judicial por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação de todas as instituições financeiras rés que integram o polo passivo para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, juntem cópias dos respectivos contratos de mútuo, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e da evolução dos débitos da autora, bem como as razões fundamentadas de recusa de adesão ao plano de pagamento voluntário, sob as penas do artigo 104-B, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor; d) Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de exclusão formulado pelo Banco BV S.A. (ID 117480167) para a fase de saneamento e organização do processo compulsório, que ocorrerá após o decurso do prazo de resposta dos réus nesta fase. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 23:38
Outras Decisões
11/06/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
17/05/2026, 22:28
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 09:55
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:27
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CBSS S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DESPACHO
Intimação - Processo n. 0852207-57.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos. Do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, diga a parte autora, em cinco dias, se a determinação foi devidamente implementada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 10:34
Mero expediente
13/03/2026, 08:13
Expedida/Certificada
11/02/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 11:44
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 17:08
Expedida/Certificada
24/11/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 14:32
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 11:52
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 07:54
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 12:09
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 18:29
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2025, 10:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/10/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 20:04
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 18:21
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 18:14
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 17:10
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 16:16
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 14:46
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 13:03
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 21:25
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 15:23
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 17:37
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:27
Publicação
25/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:49
Publicação
25/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0852207-57.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 17/10/2025 Hora: 10:30, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0852207-57.2023.815.2001 Horário: 17 out. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84746658824?pwd=lF1CB7BT9aZ6tgoodZPJsS4VaZsWpm.1 ID da reunião: 847 4665 8824 Senha: 293510 João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0852207-57.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 17/10/2025 Hora: 10:30, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0852207-57.2023.815.2001 Horário: 17 out. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84746658824?pwd=lF1CB7BT9aZ6tgoodZPJsS4VaZsWpm.1 ID da reunião: 847 4665 8824 Senha: 293510 João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/09/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 16:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/09/2025, 10:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:41
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:41
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 12:21
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 18:31
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 08:56
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:04
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 22:04
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 14:30
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 16:50
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 15:02
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 12:10
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 08:33
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 12:29
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 12:28
Publicação
24/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852207-57.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%. Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial. Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal. Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132. Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta. Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados. Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor. Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência. Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
22/07/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:05
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:38
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 11:00
Publicação
19/02/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852207-57.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Conclusão automática indevida. Cumpra-se despacho anterior. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito