Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 155156159 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 11/03/2026 08:39:19 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852294-76.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROGERIO ALVES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta nos autos sentença de procedência parcial da ação para declarar a inexistência e, portanto, a inexigibilidade em relação a parte promovente do débito de R$ 126,39 (cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº 0000102161157574, junto à promovida, bem como para condenar a parte promovida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a publicação do Acórdão que deu provimento ao recurso adesivo da parte autora apenas para majorar os danos morais para R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte promovida acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 136972415), colacionando, em seguida, comprovantes do seu cumprimento (ID 136972417). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual a parte demandada concordou em pagar ao autor a quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), sendo desse valor R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) de honorários sucumbenciais. In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo informação acerca de seu adimplemento (ID 136972417). Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 136972415), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no Art. 394 §3º do Código de Normais Judicial. Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito