Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RHUAN GABRIEL DO NASCIMENTO GALDINO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TEMAS REPETITIVOS 24 A 27, 246 E 247 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. IOF. LEGALIDADE DO REPASSE E DO FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - ID do Documento 155439834 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 15/03/2026 10:36:47 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852345-53.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RHUAN GABRIEL DO NASCIMENTO GALDINO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, em 13 de dezembro de 2022, firmou um Aditivo de Renegociação de número 00627828590 com a instituição financeira ré, no montante de R$ 23.945,87, para aquisição de veículo. Alega que o contrato está eivado de abusividades, destacando a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado (Taxa Bacen de 25,19% a.a. versus 28,55% a.a. no contrato), a incidência de encargos e tarifas não devidamente esclarecidos no contrato original, e a imposição indevida do IOF, pelo qual pede restituição de R$ 93,48. Aduz que tais cobranças tornaram a obrigação excessivamente onerosa, pleiteando a revisão das cláusulas para aplicar juros simples e taxas condizentes com o mercado, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requer a revisão do valor da parcela para R$ 380,84, com saldo devedor de R$ 18.661,47, e a possibilidade de realizar o depósito judicial do valor incontroverso. Acompanharam a inicial documentos como o cálculo revisional. O pedido de tutela de urgência, objetivando o afastamento da mora, o cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a manutenção na posse do veículo, foi indeferido no ID 122779650. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 122779650). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 123416355). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa, e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Suscitou a ocorrência de litigância predatória e distribuição massiva de processos por parte do patrono do autor, pedindo a expedição de mandado de constatação e ofício a órgãos competentes, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para ouvir a parte autora. No mérito, defendeu a validade do contrato e o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Sustentou a legalidade da taxa de juros aplicada, informando que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite da Lei de Usura e que os juros contratados estão abaixo da média do Bacen para dezembro de 2022 (2,12% a.m. e 28,68% a.a.). Defendeu a licitude da capitalização de juros, desde que pactuada, e a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, argumentando a ausência de venda casada e a efetiva prestação dos serviços. Refutou o cabimento da repetição do indébito em dobro, postulando pela forma simples em caso de eventual condenação, e alegou a possibilidade de compensação de valores. Pugnou, ao fim, pela improcedência total da demanda e o indeferimento da tutela antecipada de urgência, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 126346947. Após a redistribuição dos autos em virtude da transformação das Varas Regionais de Mangabeira (ID 138108149), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional decorre da resistência da parte ré em revisar o contrato voluntariamente, e a utilidade da via eleita é evidente para a pretensão de modificação de cláusulas que o autor considera abusivas. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante ao autor o direito de submeter ao crivo judicial o contrato que entende lesivo, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa. De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (ID 122633247 - pág. 2) e na análise dos documentos colacionados, que comprovam a necessidade do requerente, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração. Quanto às alegações de litigância predatória e distribuição massiva de processos, estas não merecem acolhimento. A Resolução CNJ nº 159/2024, invocada pela parte ré (ID 123416359), estabelece medidas para identificação e tratamento da litigância abusiva, mas não proíbe a atuação reiterada de advogados em causas semelhantes, especialmente em matérias de massa como os contratos bancários, nos quais as instituições financeiras frequentemente utilizam cláusulas padronizadas. A defesa de direitos por meio de modelos padronizados, adaptados às especificidades de cada contrato, é prática legítima e não configura fraude processual, desde que cada ação possua documentação própria e pretensões individualizadas, como ocorre no presente feito. Ademais, os pedidos de expedição de mandado de constatação ou audiência de instrução e julgamento para verificar a ciência do autor sobre a ação são desnecessários neste momento, uma vez que a procuração (ID 122633247) e a própria petição inicial (ID 122633246) estão devidamente assinadas. No mérito, necessário registrar que a relação jurídica em apreço é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ainda a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, a aplicação de tais normas não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada. O cerne da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, na possibilidade de capitalização mensal de juros e na regularidade das tarifas contratuais. Sobre a limitação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” De igual sorte, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, de forma isolada, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento acerca dos limites dos juros bancários. Nesse sentido, transcrevo os Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27 do STJ: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso sub examine, o contrato de aditivo de renegociação nº 00627828590 (ID 123416365 - pág. 6) prevê taxa de juros anual de 28,55%. A parte ré, em sua contestação (ID 123416355 - pág. 8), informa que a taxa de juros contratada para o contrato original (nº 581039785) era de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano, enquanto a taxa média do Bacen para dezembro de 2022 era de 2,12% a.m. e 28,68% a.a. Confrontando tais índices com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (ID 123416367), não se vislumbra discrepância substancial que justifique a intervenção estatal na autonomia da vontade das partes, tampouco abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O autor não demonstrou que a taxa aplicada diverge drasticamente da média praticada pelo Sistema Financeiro Nacional. No que tange à capitalização de juros com periodicidade mensal (anatocismo), a jurisprudência é firme no sentido de sua licitude nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é considerada pactuação expressa e suficiente para informar o consumidor sobre a incidência da capitalização. Sobre o tema, transcrevo os Temas Repetitivos 246 e 247 do STJ: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Analisando o contrato original (ID 123416361 - pág. 1), verifica-se a previsão de taxa mensal de 2,10% e taxa anual de 28,32%. Como 2,10% multiplicado por 12 resulta em 25,20%, a previsão de uma taxa anual superior (28,32%) evidencia a pactuação clara da capitalização mensal. Ademais, a cláusula M das Condições Gerais do contrato (ID 123416361 - pág. 2) afirma expressamente que os juros remuneratórios são capitalizados diariamente. Tal clareza atende ao dever de informação, legitimando a cobrança conforme os precedentes obrigatórios citados. No tocante às tarifas, o autor impugna as despesas do emitente (IOF) e, implicitamente, outras tarifas administrativas mencionadas na contestação da ré, como Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. O extrato CET da proposta (ID 123416365 - pág. 5) lista "TARIFA CADASTRO" no valor de R$ 930,00 e "TRIBUTO IOF" no valor de R$ 102,50, além de "SEGURO PRESTAMISTA" em R$ 1.293,50, "SEGURO AUTO" em R$ 899,99 e "REGISTRO DE CONTRATO DETRAN" em R$ 157,04. O STJ no Tema Repetitivo 566 firmou entendimento que a Tarifa de Cadastro (TC) é legal quando cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Constata-se que o contrato em análise marca o início da relação para o financiamento do veículo, inexistindo prova de que o autor já possuísse vínculo anterior que vedasse tal cobrança. O valor estipulado (R$ 930,00) não se mostra desproporcional ao custo operacional do serviço de pesquisa e análise de crédito. Quanto ao IOF, sua incidência decorre de norma tributária cogente. O repasse do encargo ao tomador do crédito e a possibilidade de seu financiamento junto às parcelas do contrato são práticas lícitas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 633 do STJ: podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Em relação ao Registro de Contrato, a ré comprovou que a despesa refere-se ao registro junto ao DETRAN, que é uma exigência obrigatória dos órgãos de trânsito para a constituição da propriedade fiduciária, conforme Resolução CONTRAN e Código Civil. A instituição financeira apresentou tela sistêmica com o registro do contrato perante o DETRAN e um extrato de pagamento. Desse modo, comprovada a efetiva prestação do serviço, a cobrança é lícita. No que concerne ao Seguro Prestamista e Seguro Auto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema Repetitivo 972). Analisando a Proposta de Adesão do CDC Protegido Moto com Desemprego (ID 123416363) e a Proposta de Adesão do Seguro Automóvel (ID 123416363 - pág. 4), observa-se que a contratação do seguro é apresentada como opcional. Não há, portanto, nos autos, elementos que comprovem que a contratação do seguro foi imposta ou que configurou venda casada, mas sim uma opção do consumidor. Desse modo, ante a ausência de ilegalidade nas cláusulas de juros remuneratórios, capitalização e tarifas, não há falar em revisão contratual, nem em repetição de indébito, seja de forma simples ou dobrada. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, que agiu no exercício regular de direito e em estrita observância aos termos contratuais e à legislação vigente, resta afastado o dever de indenizar por danos morais. O mero ajuizamento de ação revisional por discordância subjetiva dos termos pactuados não gera dano à personalidade, mormente quando a improcedência das teses é reconhecida. Por fim, quanto ao pedido de manutenção na posse do veículo, este resta prejudicado pela ausência de depósito do valor integral das parcelas ou de demonstração de abusividade que afaste a mora. A mora do devedor somente é descaracterizada se houver abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), o que não restou configurado neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, com base no artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito