Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO GMAC SA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA – TABELA PRICE – LEGALIDADE – TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO – COBRANÇA PERMITIDA – PROVA PERICIAL PRECLUSA – IMPROCEDÊNCIA. Taxa contratada em patamar próximo à média divulgada pelo Banco Central, não evidenciada onerosidade excessiva. Validade da Tabela Price. Tarifas e encargos acessórios previstos contratualmente e amparados na regulamentação do CMN. Seguro contratado mediante adesão específica. Ausência de prova de cobrança indevida. Pedidos julgados improcedentes.
Intimação - ID do Documento 154529959 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 05/03/2026 17:08:56 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0852417-74.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários];
Vistos, etc. TEREZINHA MARIA DE JESUS COSTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO GM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas e encargos ilegais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de nº 6882716, em 27/12/2023 para a aquisição de um automóvel, mediante o financiamento da quantia líquida de R$ 92.561,89, a ser adimplida em 48 parcelas mensais de R$ 3.193,39. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados em 2,12% ao mês (28,63% ao ano) superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (1,91% a.m.), o que configuraria onerosidade excessiva. Aduz, ainda, a ilegalidade da capitalização diária e mensal de juros, a nulidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, e a abusividade na cobrança de tarifas acessórias, tais como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, IOF e seguros não solicitados. Pleiteou a revisão do saldo devedor, a repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO GM S.A. apresentou contestação (ID 105339841), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos contratados, asseverando que a taxa de juros praticada é condizente com a média de mercado e que a capitalização está expressamente pactuada e autorizada por lei. Sustentou a validade das tarifas e do seguro, este último de adesão facultativa, conforme documentação assinada pela autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 107419450). Em sede de saneamento (ID 127247278), foi acolhida a ilegitimidade passiva da empresa Brazmotors Veículos e Peças Ltda, com a devida exclusão do polo passivo. Na mesma oportunidade, foi revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, fundamentando-se na incompatibilidade da renda declarada no ato da contratação (R$ 10.000,00) com a alegada hipossuficiência. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Contudo, não houve o recolhimento das custas processuais e da inércia quanto ao depósito dos honorários periciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que, conquanto tenha sido deferida a prova pericial em sede de saneador, a inércia da parte autora quanto ao recolhimento dos honorários periciais (ante a revogação da gratuidade judiciária) importa na preclusão de tal faculdade processual. Nada obstante, verifica-se que o acervo documental colacionado é suficiente para o julgamento do mérito, sendo a controvérsia passível de solução mediante a aplicação do direito às cláusulas pactuadas, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas financeiras do contrato de mútuo bancário celebrado entre as partes (ID 105340816). Primeiramente, no que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação constitucional ou legal de 12% ao ano, sendo a liberdade de pactuação a regra no sistema financeiro nacional. A revisão das taxas de juros somente se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, o contrato (ID 105340816) prevê juros de 2,12% ao mês e 28,63% ao ano. Segundo as informações fornecidas pela parte autora e confirmadas pelo réu (ID 105340837), a taxa média de mercado para aquisição de veículos em dezembro de 2023 era de 1,91% ao mês. A diferença apurada, de apenas 0,21% ao mês, é manifestamente insuficiente para caracterizar abusividade. O entendimento consolidado em nossos tribunais é de que o excesso deve ser flagrante, geralmente superior a uma vez e meia ou o dobro da média, o que não se verifica na presente lide. A taxa contratada encontra-se dentro de uma margem razoável de variação do mercado, não gerando desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada à instituição financeira. Quanto à capitalização de juros, a medida provisória nº 2.170-36/2001 permite que ela seja feita em período menor que um ano nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que isso esteja previsto no contrato. No caso, o próprio contrato mostra que a taxa anual (28,63%) é maior do que o resultado da multiplicação da taxa mensal por 12 (2,12% x 12 = 25,44%). Essa diferença já indica que os juros são calculados de forma composta (com capitalização), o que demonstra que a informação estava clara no contrato. Por isso, não há indício de falta de transparência ou de vício no consentimento da parte contratante. No tocante ao sistema de amortização, a utilização da tabela price não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e sua aplicação, por si só, não implica necessariamente em anatocismo vedado.
Trata-se de método amplamente aceito no mercado financeiro para a manutenção de parcelas fixas, sistema este que foi livremente aceito pela autora no momento da assinatura do pacto, visando a previsibilidade dos pagamentos. Ausente prova técnica de erro aritmético ou capitalização indevida fora dos limites legais, a manutenção do sistema é medida que se impõe. A legalidade dos encargos principais do contrato, como os juros remuneratórios e sua capitalização, quando pactuados de forma clara, é matéria pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, em alinhamento com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como da legalidade da capitalização mensal de juros. A apelante sustenta cobrança excessiva de juros e ausência de clareza na pactuação da capitalização. Requer nulidade das cláusulas abusivas e restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva diante das médias divulgadas pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida à luz da legislação e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado entre as partes prevê, de forma expressa, a taxa de juros remuneratórios mensal de 1,35% e anual de 17,46%, com custo efetivo total (CET) anual de 23,70%, tendo a parte autora ciência inequívoca das condições pactuadas. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), estabelece que taxas superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivas, devendo a abusividade ser demonstrada concretamente, o que não ocorreu no caso analisado. A taxa de juros aplicada no contrato não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, inexistindo indício de onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato prevê, de forma clara, taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual e, por consequência, a capitalização mensal. A impugnação à gratuidade judiciária não prospera, pois a parte autora aufere salário que não afasta, por si só, a presunção de insuficiência econômica reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central não é abusiva. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, presumindo-se essa pactuação quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A presença de cláusula contratual clara e expressa sobre os encargos financeiros afasta a aplicação da Súmula 530 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118272120258152001, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Passando à análise das tarifas e despesas acessórias, verifica-se A Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) está prevista no contrato e tem respaldo nas normas do Conselho Monetário Nacional, sendo permitida sua cobrança no início da relação entre o consumidor e o banco. Da mesma forma, a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 300,00) é válida quando o serviço é efetivamente prestado, o que foi comprovado pelo Termo de Avaliação de Veículo Usado juntado aos autos (ID 105340840). Em relação ao IOF,
trata-se de imposto federal obrigatório nas operações de crédito, sendo possível seu financiamento junto com o contrato, conforme ajustado entre as partes. Quanto ao Seguro Nota Garantida Chevrolet (R$ 1.218,00), os documentos apresentados mostram que a autora assinou um termo de adesão separado do contrato de financiamento, com indicação das coberturas e condições. Assim, não há indícios de venda casada, mas sim de contratação opcional de um seguro que oferece proteção em situações previstas na apólice. Por fim, não havendo comprovação de cobrança indevida ou de prática ilícita pelo banco, não há fundamento para devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, nem para impor renegociação obrigatória da dívida. Deve prevalecer o que foi livremente contratado, pois não ficou demonstrada qualquer nulidade ou excesso que justifique a revisão do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.