Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO A UM TERÇO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] 0863334-89.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, servidor público civil aposentado, contra o ESTADO DA PARAIBA, com pedido de pagamento de indenização pecuniária referente aos períodos de Licença Especial adquiridos durante a atividade, mas não usufruídos nem computados em dobro para fins de inatividade, conforme a legislação estadual específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em análise cinge-se a três pontos essenciais: primeiramente, definir a legitimidade passiva para a demanda, verificando se a responsabilidade pela indenização da Licença Especial não usufruída por servidor civil aposentado recai sobre o Estado da Paraíba; em segundo lugar, determinar se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição quinquenal; e, por fim, estabelecer a possibilidade jurídica e os termos da conversão integral da Licença Especial não gozada nem utilizada para contagem em dobro em indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização pleiteada pelo autor, dada a sua natureza funcional e adquirida no período de serviço ativo, é de responsabilidade direta do Estado da Paraíba. 4. O prazo prescricional aplicável, de cinco anos, deve ser contado a partir da data da aposentadoria do servidor, não se configurando a sua ocorrência no presente caso. 5. A conversão da Licença Especial em pecúnia é medida cabível e integral, em vista da impossibilidade de seu gozo após a inatividade e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, não se aplicando, ademais, a limitação de um terço prevista para servidores em atividade. 6. O ônus de comprovar o gozo ou a utilização do benefício para fins de inatividade recai sobre o Estado, que não se desincumbiu de tal encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O Estado da Paraíba é parte legítima para responder por indenização decorrente de Licença Especial não usufruída nem computada em dobro por servidores públicos civis aposentados. 2. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria. 3. É devida a conversão integral em pecúnia da Licença Especial não usufruída nem computada em dobro, diante da impossibilidade de fruição após a passagem à inatividade. 4. A limitação legal de conversão a um terço do período aplica-se apenas aos servidores em atividade. 5. Compete ao Estado comprovar o gozo ou a utilização do período da Licença Especial para fins de inatividade, nos termos do Artigo 373, Inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 39/1985, Artigos 88, II, "b", 139, 140, § 1º, 141 e 142; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, Art. 196; Código de Processo Civil, Artigos 85, § 3º, 85, § 4º, II, 355, I, 373, I e II, 487, I, e 496, § 3º, III; Decreto nº 20.910/32, Art. 1º; Lei nº 9.494/97, Art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º; Código Civil, Art. 405; Constituição Federal de 1988, Art. 37, caput. Visto etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança das Licenças Prêmio Não Desfrutadas ajuizada por PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA PARAIBA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos de Licença Especial não usufruídos e não computados em dobro para fins de inatividade, conforme previsto na legislação estadual específica para a categoria de servidor civil. O autor narra que, tendo sido nomeado servidor do Estado da Paraíba no ano de 1982, esteve regido pela Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. O demandante alega que, durante o período de vigência da Lei Complementar nº 39/1985, laborou por mais de 15 (quinze) anos, adquirindo o direito a 6 (seis) meses de licença remunerada pelo primeiro decênio e mais 3 (três) meses pelo quinquênio subsequente, conforme os Artigos 139 e Parágrafo Único da Lei Complementar nº 39/1985, totalizando 9 (nove) meses de licença-prêmio. Contudo, afirma que jamais usufruiu dessas licenças, tampouco teve o respectivo tempo contado em dobro para fins de aposentadoria ou convertido em pecúnia. O autor foi aposentado em 26 de junho de 2023, conforme publicação da Carta de Concessão da PBPREV. Em face da impossibilidade superveniente de fruição do benefício, requereu a conversão dos períodos não gozados em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. O valor atribuído à causa foi de R$ 218.174,67. Inicialmente, o autor pleiteou o benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a fixação das custas processuais em patamar mínimo e seu parcelamento. Este Juízo, deferiu parcialmente o pedido, aplicando as disposições dos §§ 5º e 6º do Artigo 98 do Código de Processo Civil, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais e facultando o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e iguais. O autor comprovou o pagamento das custas processuais devidas em quatro parcelas, nos dias 21 de junho de 2024, 22 de julho de 2024, 22 de agosto de 2024 e 24 de setembro de 2024. Devidamente citado por meio eletrônico, o ESTADO DA PARAIBA apresentou Contestação em 10 de setembro de 2024. Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento seria da PBPREV – Paraíba Previdência, por se tratar de verba supostamente devida a servidor aposentado. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão, alegando que o instituto da licença-prêmio foi extinto em 2003. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia para servidores inativos e que a única previsão legal da Lei Complementar nº 39/1985, em seu Artigo 140, § 1º, limita a conversão a 1/3 do período, exclusivamente para servidores da ativa mediante requerimento formal. Aduziu, ainda, que caberia ao autor comprovar que não sofreu pena de suspensão, não gozou licença sem vencimento ou por motivo de doença por mais de cento e oitenta dias, não teve faltas injustificadas, e que o período não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, sugerindo a ocorrência de bis in idem. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando o pedido da exordial, aduzindo a inversão do ônus da prova e a juntada de sentenças e acórdãos do TJPB concedendo o pleito autoral, demonstrando entendimento pacífico. Na fase de especificação de provas, o Estado da Paraíba informou que não pretendia produzir outras provas, reiterando suas teses defensivas e a alegação de bis in idem. O autor, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Instrução Probatória O presente caso comporta julgamento imediato, nos termos do Artigo 355, Inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo reside eminentemente em questões de direito, e os fatos essenciais à resolução da lide, como o vínculo funcional do autor, sua inatividade e a aquisição do direito à Licença Especial, já se encontram devidamente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. O autor, em sua réplica, requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que o Estado demonstrasse os pagamentos, sob pena de presunção em seu desfavor, bem como a juntada de sentenças e acórdãos do TJPB concedendo o pleito autoral em ações de mesma natureza. Por sua vez, o Estado da Paraíba, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a informar que não pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, o acervo probatório documental mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Das Preliminares. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Paraíba, em sua contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que sua remuneração seria suficiente para custear as despesas processuais. Contudo, a questão restou superada nos autos, visto que este Juízo, por decisão, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais e facultando o seu parcelamento. O autor, em observância à determinação judicial, efetuou o pagamento das custas processuais devidas, conforme comprovantes anexos. Diante do cumprimento da obrigação de custear o processo, a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária perde o seu objeto e, consequentemente, é rejeitada, uma vez que o processo foi devidamente instruído com o preparo necessário. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O ente estatal arguiu a ilegitimidade passiva, defendendo que, por se tratar de servidor inativo, a responsabilidade pelo pagamento da verba pleiteada recairia sobre a PBPREV – Paraíba Previdência, na qualidade de gestora do sistema previdenciário estadual, conforme a Lei Estadual nº 7.354/03. Esta preliminar não prospera. A pretensão do autor refere-se à conversão em pecúnia de Licença Especial, um direito de natureza indenizatória e funcional, adquirido durante o período em que o servidor estava em atividade. Tal verba não se confunde com o conceito de benefício previdenciário, cuja gestão e pagamento competem à PBPREV, conforme o Artigo 3º da Lei nº 7.354/2003, que atribui à PBPREV o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões. A Licença Especial é uma vantagem remuneratória que deveria ter sido usufruída enquanto o servidor estava na ativa e, por impossibilidade administrativa, não o foi. A obrigação de indenizar, portanto, recai sobre a entidade responsável pela administração dos servidores em atividade, que é o próprio ESTADO DA PARAIBA. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido, reconhecendo a natureza indenizatória e, consequentemente, a legitimidade passiva do Estado para responder a demandas como a presente. Desse modo, a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da ação que busca indenização pela Licença Especial não gozada é patente, visto que a verba deriva de um direito funcional adquirido durante a atividade, cabendo ao Estado, na condição de empregador e responsável pela gestão do pessoal ativo, arcar com a reparação pecuniária correspondente. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Prescrição Quinquenal O Estado suscitou a prescrição quinquenal, alegando que os períodos reclamados estariam prescritos, considerando a extinção do instituto da licença-prêmio em 2003. Contudo, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, em se tratando de conversão de Licença Especial (ou licença-prêmio) em pecúnia, o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é a data em que o servidor é transferido para a inatividade (aposentadoria ou reforma), e não a data da aquisição do decênio. Enquanto o servidor está na ativa, o direito ao gozo da licença é considerado um direito potestativo, cujo exercício pode ser postergado pela Administração por conveniência do serviço, e a prescrição só começa a correr no momento em que o direito ao gozo se torna impossível, ou seja, com a cessação do vínculo ativo. Analisando o caso concreto, o autor se aposentou em 26 de junho de 2023, enquanto a presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2023. Considerando que o quinquênio anterior a 12 de novembro de 2023 remonta a 12 de novembro de 2018, e a aposentadoria do autor é posterior a essa data, o direito de ação está hígido, afastando-se a prejudicial de mérito da prescrição. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, passa-se à análise do mérito, que se cinge à possibilidade e aos limites da conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia para servidores públicos civis inativos. Do Mérito. Da Conversão da Licença Especial em Pecúnia e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O cerne da controvérsia reside na garantia do direito dos servidores públicos civis à Licença Especial, a qual era prevista nos Artigos 139 a 142 da Lei Complementar Estadual nº 39, de 26 de dezembro de 1985, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba. O Artigo 139 estabelecia que, após 10 (dez) anos de serviço público, o funcionário faria jus a uma licença de 6 (seis) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, e, após o primeiro decênio, seria facultado o gozo da licença especial por período de 3 (três) meses a cada quinquênio. A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003, conforme a cláusula de revogação expressa no Artigo 196 da norma revogadora. Embora a Lei Complementar nº 58/2003 tenha abolido a licença em caráter especial, o direito adquirido pelos servidores que preencheram os requisitos para o seu gozo antes da entrada em vigor da nova lei é preservado, em observância ao princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, conforme o Artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, os decênios e quinquênios de serviço anteriormente trabalhados sob a égide da Lei Complementar nº 39/1985 garantem o direito ao benefício. No caso em análise, o autor comprovou que foi nomeado servidor do Estado da Paraíba em 1982 e aposentou-se em 26 de junho de 2023. Tendo em vista seu tempo de serviço sob a vigência da Lei Complementar nº 39/1985, o autor adquiriu o direito a 9 (nove) meses de licença-prêmio. O benefício da Licença Especial, quando não usufruído em forma de descanso remunerado na atividade, deve necessariamente encontrar compensação quando o servidor passa para a inatividade, sob pena de a Administração se locupletar indevidamente do trabalho prestado em período em que o servidor deveria estar em licença. A partir do momento da inatividade, o gozo da licença, em sua forma original, torna-se inviável, e a única forma de compensar o direito adquirido é por meio da indenização pecuniária. O argumento da Administração de que não existe previsão legal expressa para a conversão em pecúnia, como fato impeditivo do direito, encontra óbice na própria impossibilidade material e jurídica de o servidor aposentado usufruir o descanso. O servidor prestou o serviço quando poderia estar licenciado, e a Administração se beneficiou dessa força de trabalho, devendo, por imperativo de justiça e moralidade administrativa (Artigo 37, caput, da Constituição Federal), indenizar o período correspondente. Essa linha de raciocínio é sistematicamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos, reforçando que a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública constitui o fundamento de validade para a conversão em pecúnia de licenças e férias não gozadas, quando o vínculo é rompido pela aposentadoria. Da Inaplicabilidade da Limitação a um Terço do Período e a Integralidade da Indenização O Estado, em sua defesa, sustentou a tese de que, se devida, a indenização deveria ser limitada a 1/3 (um terço) do período da licença não gozada, conforme previsto no Artigo 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, que faculta a conversão de um terço da licença especial em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário. Esta tese defensiva deve ser integralmente rechaçada. O dispositivo legal invocado faculta ao servidor da ativa a conversão de um terço da Licença Especial em pecúnia, mediante requerimento.
Trata-se de uma prerrogativa de escolha oferecida ao servidor ativo, permitindo-lhe a venda parcial do período de descanso, mantendo o saldo para gozo posterior ou cômputo em dobro para a inatividade. A indenização integral pleiteada pelo autor, contudo, possui natureza e finalidade distintas. Ela surge da impossibilidade absoluta de fruição do restante do benefício após a passagem para a inatividade. O servidor aposentado não pode mais gozar o descanso nem exercer a opção de cômputo em dobro para fins de inatividade. Portanto, a limitação de 1/3 é inaplicável à compensação de um direito que perdeu por completo sua finalidade primária (descanso) e secundária (contagem fictícia), exigindo-se a reparação total do prejuízo sofrido. A indenização deve corresponder ao valor integral da remuneração que o servidor deixou de receber no período que deveria estar em licença. Do Ônus da Prova sobre o Gozo ou Contagem em Dobro (Vedação ao Bis in Idem) O Estado da Paraíba suscitou a possibilidade de bis in idem, alegando que o tempo da Licença Especial não gozada pode ter sido utilizado para contagem em dobro, permitindo a aposentadoria precoce do servidor. Argumentou que caberia ao autor comprovar o não uso do período para essa finalidade. A distribuição do ônus da prova em ações que envolvem a Administração Pública e a alegação de fatos impeditivos ou modificativos do direito do servidor é fundamental. O autor, ao alegar o direito à indenização, comprovou o fato constitutivo: o vínculo funcional, a aquisição do decênio (em regra, mais de 30 anos de serviço, o que confere pelo menos três decênios), e a inatividade. Cabia ao Réu, nos termos do Artigo 373, Inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que os períodos de Licença Especial reclamados foram efetivamente gozados ou computados em dobro para a inatividade. O Estado, todavia, limitou-se a apresentar uma contestação genérica sobre o tema e, na fase de especificação de provas, declarou não pretender produzir prova adicional, contentando-se com o julgamento antecipado do mérito, sem acostar Certidões de Tempo de Serviço ou qualquer documento oficial que desconstitua o direito do autor ou demonstre o uso do tempo ficcional para a aposentadoria. A inércia probatória do Estado, detentor dos registros funcionais e financeiros dos servidores, implica a presunção de que o período não foi utilizado para nenhuma das finalidades legais (gozo ou contagem em dobro), prevalecendo o direito à indenização integral. A mera alegação de aposentadoria precoce, sem a juntada dos atos administrativos comprobatórios do cálculo do tempo de serviço, não é suficiente para desconstituir a pretensão do autor. Em suma, demonstrado o direito adquirido, comprovada a impossibilidade de fruição pela inatividade, e não tendo o Estado se desincumbido do ônus de provar que o período foi compensado de outra forma, a procedência integral do pedido é a medida que se impõe. Uma vez que tal medida impede o enriquecimento ilícito do Estado às custas do servidor, que prestou serviço em período no qual poderia usufruir de descanso remunerado. Da Base de Cálculo da Indenização Quanto à base de cálculo da indenização, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o valor devido deve corresponder à remuneração integral do servidor no momento da passagem para a inatividade, considerando todas as parcelas de natureza permanente, excluindo apenas as verbas de caráter indenizatório ou transitório. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pelo autor na ativa, devendo ser apurada em sede de liquidação de sentença. O demonstrativo de pagamento (contracheque) de julho de 2023, acostado pelo autor, servirá como documento primário para balizar o cálculo do montante devido. Dos Critérios de Juros de Mora e Correção Monetária Considerando a natureza indenizatória da verba, os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir o Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09, e as balizas constitucionais firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, assim como o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O termo inicial para a correção monetária será a data da inatividade (26 de junho de 2023), momento em que o pagamento da indenização se tornou devido, a fim de preservar o valor da moeda. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação do Estado da Paraíba (24 de outubro de 2024), momento em que o ente público foi constituído em mora, observando-se o percentual fixado para a caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, na forma do Artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, JULGA TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o ESTADO DA PARAIBA a pagar ao autor PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA indenização em pecúnia correspondente aos períodos de Licença Especial não usufruídos e não computados em dobro para fins de inatividade. O quantum indenizatório deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo-se calcular o valor devido ao autor com base na sua última remuneração integral percebida no serviço ativo, para o número de 9 (nove) meses não gozados e não computados em dobro. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: 1. Correção Monetária: A partir de 26 de junho de 2023, data da transferência para a inatividade do autor, utilizando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, observando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. Juros de Mora: A partir de 24 de outubro de 2024, data da citação válida, observando-se o percentual fixado para a caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação do julgado sobre o valor da condenação, de acordo com os incisos do § 4º do mesmo artigo, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do Artigo 496, § 3º, Inciso III, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa. Assim, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, quarta-feira, 25 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento