Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA-PB Processo nº 0864333-42.2023.8.15.2001 MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, com base no art. 1.022, III, CPC, vem, respeitosamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Decisão retro, conforme fundamentação jurídica a seguir. Em sua resposta à intimação de Id. X, a peticionante se limitou a requerer (Id. 100017850) a prolação da decisão saneadora, para que, tão somente após isso, indicasse as provas que pretende produzir, conforme rito disposto no art. 357, II, do Código de Processo Civil, de modo que não formulou pedido de produção de provas "documental complementar" e de "perícia contábil", bem como relativo a qualquer outro meio probatório. Na Decisão retro, contudo, o erro material presente se refere justamente ao "deferimento" desses pedidos de prova, bem como ao direcionamento para sua realização. Como não houve pedido, é certo que não se deve proceder com a produção da prova de perícia, por exemplo. Assim, em condições normais, o correto seria requerer nova abertura de prazo para que esta peticionante indicasse as provas que pretende produzir. No entanto, analisando os autos, com fim de possibilitar a maior celeridade processual, e considerando que o deslinde deste processo não demanda outro meio de prova além das documentais já produzidas, a causa aparentemente se encontra madura para julgamento, razão pela qual se abre mão de qualquer produção de provas, de modo que se requer, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, requer-se o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, no sentido de corrigir o erro material (art. 1.022, III, CPC) presente na Decisão retro, no sentido de reconhecer à ausência de pedido de produção de prova "documental complementar" e de "perícia contábil, e, portanto, do prosseguimento de sua produção. Ademais, considerando que a causa se encontra aparentemente madura para julgamento, abre-se mão da produção de provas ao tempo em que se requer o julgamento antecipado do mérito, na exata forma do art. 355, I, CPC. Nestes termos, pede deferimento. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Guilherme Vinícius Carneiro de Oliveira OAB/PB 29.325 Luciano Henrique Lima de Oliveira Estagiário de Direito